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Mistenkte og forsvareren

In document Ny straffeprosesslov NOU (sider 31-35)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) ou Carta Europeia é elevada, nos termos do artigo 6.º do TUE, a direito primário da União. As suas fontes inspiradoras são por um lado as tradições constitucionais comuns aos Estados-membros e por outro lado, no artigo 2.º do Protocolo 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O direito à educação encontra-se no artigo. 14.º da CDFUE, preceito que se inspira quer nas tradições constitucionais dos Estados-Membros quer no artigo 2.º do Protocolo Adicional à CEDH. Aí se garante a instrução como um direito de todos e o Estado no plano exercício das suas funções na área da educação e do ensino devia respeitar a vontade dos pais a quem competia assegurar a educação dos filhos. No direito de acesso estava contemplada a formação profissional e contínua. Estas influências foram vertidas na CDFUE tal como se observa:

1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.

2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

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Cfr. Acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Processo T-73/95, de 19 de Março de 1997 (Estabelecimento Isidoro contra Comissão), tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (94) D1410/9 da Comissão, de 12 de Julho de 1994, notificada à recorrente em 28 de Dezembro de 1994, relativa a uma contribuição financeira do Fundo Social Europeu, a título de uma acção de formação.

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199 3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e Pedagógicas.”

De suma importância é o facto da União dispor agora de um “texto proclamatório de direitos, de vocação geral”653. Com a consagração formal da CDFUE no Tratado de Lisboa, concretiza-se mais um passo na protecção dos direitos, liberdades e garantias e dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos europeus, na medida em que ela não alude à tradicional contraposição entre direitos negativos e direitos positivos, “distingue simplesmente entre (direitos de) dignidade,

liberdade, igualdade, solidariedade e cidadania.”654. A dignidade, a liberdade e a igualdade e a solidariedade serão apresentados em primeiro lugar dado se tratarem de valores universais e indivisíveis colocados no mesmo plano, sendo seguido da cidadania e da justiça.

6.4.1. Os valores universais e indivisíveis:

dignidade, liberdade, igualdade e solidariedade

No Título I (artigos 1.º), refere-se ao princípio fundamental da dignidade do ser humano, enquanto valor indivisível e universal, pedra angular da construção da identidade da União. A inviolabilidade da dignidade humana “é indissociável da matriz judaico-cristã da civilização europeia e da formulação kantiana que lhe foi dada na consideração dos seres humanos como fins em si mesmos, dotados da integridade física, psíquica e moral, prescrevendo a sua instrumentalização ao serviço de finalidades europeias nacionais”655. Enumeraram-se entre os artigos 2.º e 5.º da Carta, os direitos que decorrem imediatamente da inviolabilidade da dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, proibição da escravidão e do trabalho

forçado.

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Cfr. Maria Luísa DUARTE – A União Europeia e o Sistema Europeu de Protecção dos Direitos Fundamentais – a chancela do Tratado de Lisboa, Cadernos O Direito, 2010, p. 170.

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Cfr. Maria Lúcia AMARAL – Direito à Educação: Uma Perspectiva Europeia, 2011, p. 494.

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200

A inclusão dos referidos direitos foram alvo de um amplo consenso, na medida em que já se encontram recenseados em instrumentos internacionais, e nas tradições constitucionais dos diferentes Estados-membros656.

No Título II (artigos 6.º a 19.º), sob a epígrafe «liberdades», estão vertidos vários dos direitos reconhecidos pela Convenção Europeia. Aí se consagram direitos com grande impacto na liberdade individual como o direito à liberdade e à segurança; o direito ao respeito pela vida privada e familiar; o direito de contrair casamento e de constituir família; a liberdade de pensamento, consciência e religião; a liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social; a liberdade de reunião e de associação, com específica referência ao domínio político e o reconhecimento de que os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União; o direito à educação; protecção de dados pessoais e a liberdade da empresa; direito de propriedade, direito de asilo e protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição.

Os direitos contidos no Título II permitem-nos observar que não só direitos de natureza pessoal estão ancorados na dignidade da pessoa humana, mas também os direitos económicos e ainda os direitos que relevam “para a esfera pública,

assegurando a autonomia da formação da opinião pública e da vontade pública”657

. Por último, os direitos e liberdades previstas neste título são aplicáveis às pessoas colectivas na medida em que sejam pela sua natureza compatíveis a exemplo do artigo 12.º, nº 2 da CRP.

No Título III (artigos 20.º a 26.º), consagra-se especialmente a igualdade perante a lei e a proibição da discriminação, para afirmar depois o compromisso da União com o respeito da diversidade cultural, religiosa e linguística. Defende-se a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo emprego, trabalho e remuneração, com explícita previsão da possibilidade de medidas positivas

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Cfr. Maria Guerra MARTINS – Constitucionalismo Europeu e Direitos Fundamentais, 2010, p. 6.

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