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Minimumskrav til horisontal- og vertikalkurvatur

3.2 Minimumskrav til dimensjoneringsklasse U-Hø1

3.2.1 Minimumskrav til horisontal- og vertikalkurvatur

A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade e repudia de forma expressa todas as formas de preconceito e discriminação. A preocupação com tais valores evidencia-se desde o preâmbulo do Texto Constitucional que explicita o intuito de se constituir uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. O art. 3º renova a intenção e lhe confere inegável normatividade ao enunciar serem objetivos fundamentais da República: “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O art. 5º, caput, esclarece o assunto e prevê expressamente: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Além disso, o constituinte faz menção à igualdade entre homens e mulheres – art. 5º, I “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” e à rejeição do racismo – art. 5º, XLII “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

A doutrina estuda a igualdade sob dois aspectos: a igualdade formal ou igualdade perante a lei e a igualdade material ou igualdade na lei. A primeira diz respeito à “igual aplicação do direito vigente sem distinção com base no destinatário da norma jurídica, sujeito aos efeitos jurídicos decorrentes da normatividade existente”133. E a segunda, por

130ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8069, de 13 de julho

de 1990. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.

131Id. Ibid. 132Id. Ibid.

133RIOS, Roger Raupp. Princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade

sua vez, “exige a igualdade de tratamento dos casos iguais pelo direito vigente, bem com a diferenciação no regime normativo em face de hipóteses distintas”134.

O Texto Constitucional vigente abriga as concepções formal e material do princípio da igualdade, expressas pela garantia da igualdade perante a lei e da igualdade na formulação da lei.

A igualdade formal teve papel histórico importante na superação das diferenças estatuídas entre os cidadãos no período medieval135. Na verdade, através dessa acepção do princípio da igualdade nasce o sujeito de direitos abstrato e formal. Mas a concepção formal de igualdade não foi suficiente para promover a justiça. Haja vista que possibilita o tratamento igual de situações desiguais e vice-versa.

Esclarecedoras as palavras de Maria Berenice Dias a esse respeito: “É imprescindível que a lei em si considere todos igualmente, ressalvadas as desigualdades que devem ser sopesadas para prevalecer a igualdade material em detrimento da obtusa igualdade formal”136.

Analisando a igualdade na lei, Roger Raupp Rios esclarece que a indagação fundamental colocada pela igualdade material reside na determinação da característica a ser levada em conta no juízo de diferenciação ou equiparação, para fins de se instituir um tratamento jurídico igual ou diferente. A consideração dessa característica que possibilidade a diferenciação deve respeitar os princípios e direitos fundamentais emoldurados na Constituição Federal e obedecer aos critérios de diferenciação proibidos, ou seja, qualquer forma de discriminação.

Sendo assim, somente “diante de uma razão suficiente para a justificação do tratamento desigual, portanto, é que não haverá violação do princípio da igualdade. Ora, a suficiência ou não da motivação da diferenciação é exatamente um problema de valoração”137.

134RIOS, Roger Raupp. op. cit.

135BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit, p. 180.

136DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, cit., p. 62. 137RIOS, Roger Raupp. op. cit., p. 53.

“Neste quadro, ante a inexistência de uma razão suficiente, a máxima geral da igualdade ordena um tratamento igual (...).

Inexiste razão suficiente sempre que não for alcançada fundamentação racional para a instituição da diferenciação; este dever de fundamentação impõe uma carga de argumentação para que se justifiquem tratamentos desiguais. Doutra parte, havendo razão suficiente para ordenar um tratamento desigual, é de rigor tal diferenciação no tratamento (...).

Desta maneira formuladas, a norma de tratamento igual e a norma de tratamento desigual distanciam-se na medida em que a desigualdade de tratamento exige um fundamentação para se impor, ao passo que o mandato de igualdade de tratamento se satisfaz com a simples inexistência de uma fundamentação que permita uma diferenciação. Em princípio, portanto, está exigido um tratamento igual, sendo permitido um tratamento desigual se e somente se for possível justificá-lo.

O sistema jurídico assegura tratamento isonômico e proteção igualitária a todas as pessoas no âmbito social e, para tanto, é preciso que os iguais sejam tratados de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades.

Sobre o assunto, Rodrigo da Cunha Pereira:

“O discurso da igualdade está intrinsecamente vinculado à cidadania, uma outra categoria da contemporaneidade, que pressupõe também o respeito às diferenças. Se todo são iguais perante a lei, todos estão incluídos no laço social.

O necessário discurso da igualdade traz consigo um paradoxo: quanto mais se declara a universalidade da igualdade de direitos, mais abstrato se torna a categoria desses direitos. Quanto mais abstrato, mais se ocultam as diferenças geradas pela ordem social. Para se produzir um discurso ético, respeitar a dignidade humana e atribuir cidadania é preciso ir além da igualdade genérica. Para isso devemos inserir no discurso da igualdade o respeito às diferenças. Necessários desfazer o equívoco de que as diferenças significam necessariamente a hegemonia ou superioridade de um sobre o outro. A construção da verdadeira cidadania só é possível na diversidade. Em outras palavras, a formação e construção da identidade se fazem a partir da existência de um outro, de um diferente. Se fôssemos todos iguais, não seria necessário falar de igualdade. Portanto, é a partir da diferença, da alteridade, que se torna possível existir um sujeito. Enfim, é a alteridade que prescreve e inscreve o direito a ser humano”.138

6.5.1. O Princípio da Igualdade e a discriminação

Como bem salienta Celso Antonio Bandeira de Mello,

“...as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quanto existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.139

Nessa linha de pensamento, as discriminações não podem ser arbitrárias, injustificadas e nem desarmônicas com o sistema normativo constitucional.

Como já estudado acima, o princípio da igualdade formal foi utilizado como um mandamento de aplicação universalista da lei. Na esfera da sexualidade, mais precisamente da homossexualidade, a igualdade formal significa, a priori, “a extensão do mesmo tratamento jurídico a todas as pessoas, sem distinção de orientação homossexual ou heterossexual”140, ficando proibida discriminações por motivo de orientação sexual.

A igualdade formal “estabelece uma interdição para a diferenciação de tratamento”141, as desigualdades só poderão ser toleradas se racionalmente fundadas, questão que ultrapassa a dimensão formal do princípio da igualdade, sendo pertinente à dimensão material.

Haja vista preconceitos e discriminações sofridos por certas pessoas ou grupos, com base em certas características como raça, crença religiosa, cor, sexo, etc; alguns critérios de diferenciação são expressamente proibidos. Na Constituição pátria destaca-se o art. 3º, IV, como sede principal dos critérios de diferenciação proibidos, o qual veda quaisquer distinções por motivo de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

139Apud RIOS, Roger Raupp. op. cit., p. 56. 140Id. Ibid., p. 129.

Nesse contexto, entende Roger Raup Rios142 que a hipótese de discriminação por orientação sexual, apesar de não estar expressamente prevista no texto constitucional, está proibida, uma vez que o texto constitucional é, explicitamente, aberto quanto à existência de hipóteses de discriminação não arroladas no texto normativo, além disso, se trata de uma forma de discriminação arbitrária e, na verdade, a discriminação por orientação sexual retrata uma hipótese de discriminação por motivo de sexo.

Além disso, ainda segundo o citado autor143 a dimensão material do princípio da igualdade torna inconstitucional qualquer discriminação que utilize preconceito ou lance mão de juízos mal fundamentados a respeito da homossexualidade. A palavra de ordem quando das indagações sobre a possibilidade de diferenciação ou equiparação em função da orientação sexual, é a igualdade de tratamento. Na esfera atual de desenvolvimento da sociedade; da família; dos direitos e princípios fundamentais, no âmbito interno e internacional; a diferenciação com base na orientação sexual, para ser considerada constitucional demanda elevada carga de argumentação, sob pena de ser considerada arbitrária. “Assim, com relação à homossexualidade, aquilo que outrora justificaria a diferenciação, hoje, revela-se preconceituoso, não mais servindo como justificação racional para práticas discriminatórias”144