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Mindre kartlagte anlegg

4.1 Kartlagte anlegg 2010

4.1.4 Mindre kartlagte anlegg

O movimento republicano, influenciado por Rui Barbosa, então ministro da Fazenda, ganhou força entre a elite brasileira da época, principalmente por ter como principal característica o federalismo, que implica em descentralização e

26“É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil” (BRASIL, Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, art. 01).

condizia com os anseios da elite cafeeira da época27.

Antes mesmo de qualquer manifestação da Assembleia Constituinte, o primeiro documento oficial publicado após a queda de Dom Pedro II, transformou o antigo império unitário em uma república federativa28; também transformou as antigas províncias em estados29 e concedeu-lhes direito de legítima soberania, de decretarem suas próprias constituições, elegerem seu corpo administrativo e os seus governos locais30.

Assim, ao contrário dos Estados Unidos da América, o federalismo brasileiro partiu de um estado unitário, que se desmembrou31.

Os estados, diante dos sentimentos revolucionários da época, surgiram com amplos poderes, que logo foram restringidos, por meio do Decreto nº 07, de 20 de novembro de 1889, que fixou as atribuições dos governadores dos estados32.

Corrigindo os equívocos do Decreto nº 01, vez que em um Estado federal os entes federativos são autônomos e não soberanos, os Decretos nº 510 e nº 914-A, que antecedem a publicação da Constituição, delimitam qual seria o alcance da autonomia dos estados membros. Estes poderiam se auto organizarem33,

27 “Uma grande vantagem para os dirigentes da economia cafeeira. Desde cedo eles compreenderam a enorme importância que podia ter o governo como instrumento de ação econômica. Essa tendência à subordinação do instrumento político aos interesses de um grupo econômico alcançará sua plenitude com a conquista da autonomia estadual, ao proclamar-se a República. O governo central estava submetido a interesses demasiadamente heterogêneos para responder com a necessária prontidão e eficiência aos chamados dos interesses locais. A descentralização do poder permitirá uma integração ainda mais completa dos grupos que dirigiam a empresa cafeeira com a maquinaria político-administrativa. Mas não é o fato de que hajam controlado o governo o que singulariza os homens do café. E sim que hajam utilizado esse controle para alcançar objetivos perfeitamente definidos de uma política. E por essa consciência clara de seus próprios interesses que eles se diferenciam de outros grupos dominantes anteriores ou contemporâneos” (FURTADO, 2005, p. 118). 28“Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa [...]” (BRASIL, Decreto nº 01, de 15 de novembro de 1889, art. 01).

29“As Províncias do Brazil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brazil” (BRASIL, Decreto nº 01, de 15 de novembro de 1889, art. 02).

30 “Cada um desses Estados, no exercício de sua legitima soberania, decretará opportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locaes” (BRASIL, Decreto nº 01, de 15 de novembro de 1889, art. 03).

31 Neste ponto, o federalismo brasileiro encontra seu principal ponto de distinção em relação ao federalismo norte americano, onde houve a dissolução de uma confederação. “A federação norte americana foi criada por um processo lento e demorado, onde os estados independentes, já unidos pela cultura e pela origem étnica buscaram a federação” (FERRERI, 1995, p. 27).

32 “A soberania do Decreto nº 01 se desvaneceu na autonomia do Decreto nº 07 e esta sucumbiu diante das intervenções federais” (HORTA, 2002, p. 366).

33:“Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adoptar, com tanto que se organizem sob a fórma republicana, não contrariem os principios constitucionaes da União, respeitem os direitos que esta Constituição assegura, e observem as seguintes regras: 1º Os poderes executivo, legislativo e judiciario serão discriminados e independentes; 2º Os governadores e os membros da legislatura

publicando suas próprias constituições, desde que respeita a Constituição da Federação.

Em 24 de fevereiro de 1891, foi publicada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.

O modelo de federalismo que se instalou em nosso país foi importado dos Estados Unidos, apesar da significativa diferença cultural, política e econômica existente entre os dois países34. Isso refletiu na Constituição, a qual concedeu maiores poderes para União, ainda que tenha dotado os estados (antigas províncias) de autonomia política e administrativa e maior participação nos tributos. Mesmo com a previsão de competências concorrentes entre os entes federativos, as características do federalismo dualista norte americano foram notadas em diversas passagens da nova constituição, pois houve uma forte demarcação dos poderes de cada ente federado e uma concentração maior de responsabilidades na figura da União.

A federação surge em nosso país sob uma estrutura tripartida, pois além de conter as figuras da União e dos estados membros, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, também traz a figura do município35, embora, ainda de forma tímida36.

local serão electivos; 3º Não será electiva a magistratura; 4º Os magistrados não serão demissíveis sinão por sentença; 5º O ensino será leigo e livre em todos os gráos, e gratuito no primario (BRASIL, Decreto nº 510, de 22 de julho de 1890, art. 62). O Decreto 914-A, em seu artigo 62, manteve o mesmo teor do decreto anterior.

34 A respeito da diferença do federalismo norte americano para o Brasileiro, Janice Helena Ferreri (1995, p. 27) comenta: “O federalismo brasileiro se faz a partir de um Estado unitário, que se desmembrou e não uma Confederação que se dissolveu, como nos Estados Unidos, paradigma de todos os sistemas federativos constitucionais. Talvez pelo fato de Rui Barbosa ter se inspirado no modelo norte-americano, para introduzir na Constituição Republicana a forma federativa, é que tenha havido um desencontro da realidade com a constituição. E, a mesma autora, complementa: “O federalismo que se instalara em 1891, era dualista, ou centrífugo, pois o Estados-membros receberam vasta autonomia, possuindo ampla competência, excetuando-se as matérias que a União reservou para si. A ação estatal precisava confinar-se à sua própria esfera, e concomitantemente, existiam as áreas exclusivamente deferidas aos Estados” (p. 28).

35 “Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse” (BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, art. 68).

36 Raul Machado Horta (2002, p. 384) explica que como cabia ao Estado assegurar a autonomia dos munícipios: “o constituinte estadual nem sempre deu a necessária ênfase ao princípio da autonomia municipal e, em vários casos, ele sucumbiu sob o impacto da intensa atividade estadual de organização do Município, que passou efetivamente a constituir, desde então, como regra geral, tema predileto do ordenamento estadual autônomo, na fase constituinte e na atividade legislativa ordinária. A indeterminada significação da autonomia municipal delegou ao constituinte estadual a revelação primária desse conteúdo e, na fruição dessa liberdade, ele, constituinte, agiu discricionariamente, para modelar o município de acordo com inspirações próprias”. Ainda, segundo explicam Maria

José Murilo de Carvalho (1996, p. 42) destaca, como ponto positivo da introdução oficial do federalismo no Brasil, uma certa descentralização fiscal e administrativa, que possibilitou o aumento das rendas dos estados e dos munícipios e, consequentemente, maiores investimentos em obras públicas e na educação.

De outro lado, houve também diversos pontos negativos, entre eles dificuldades em garantir liberdades individuais, influência de interesses locais na justiça, que ficou a cargo dos estados, e dificuldade da população em ter acesso à participação política, pois esta passou a ser controlada pelas oligarquias locais

O autor destaca que o sistema que passou a vigorar no país, com a promulgação da Constituição de 1891, ficou conhecido como “política dos estados”.

Na realidade, política de alguns estados, pelo fato de alguns serem mais desenvolvidos, como era o caso de São Paulo e Minas Gerais, e terem dominado a política nacional, ou seja, a igualdade que deveria haver entre os estados, não chegou a ser observada.

Passados alguns anos da promulgação da República, havia um consenso entre os republicanos e federalista de que seus ideais haviam fracassado. A democracia que eles tanto almejavam, não foi suficientemente forte para combater as oligarquias locais, que se transformaram em uma ameaça real para integridade nacional.

A desigualdade entre os Estados aumentou, ficando cada vez mais em evidência. Havia um predomínio dos grandes proprietários rurais na economia e na política, que se valiam do fato da maior parte da população ser rural e analfabeta, por tanto, sem acesso à informação e facilmente domináveis.

Porém, a classe média urbana e os trabalhadores, que tinham sido excluídos da política, não mais se contentaram com a situação na qual viviam, e se Helena Palmer Lima e Jorge Kleber Teixeira Silva (2011, p. 16) “Com a Proclamação da República, pelo Decreto nº 1, de 15 de novembro de1889, o Município Neutro foi transformado em Distrito Federal e as províncias foram substituídas pelos estados considerados soberanos e formadores da federação. O texto constitucional de 1891 dedica apenas um vago artigo aos municípios em que afirma que “os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse” (art. 68). Apesar de textualmente citada, avalia-se que durante os 40 anos em que vigorou a Constituição de 1891 não houve autonomia municipal no Brasil”.

uniram com os militares do exército nacional, formando a principal base de oposição ao sistema federalista.

A partir de 1922, ocorreram diversas revoltas militares. Até que em 1926, elas levaram a reforma da Constituição, por meio da Emenda Constitucional, de 03 de setembro.

Esta emenda constitucional é marcada pela volta da centralização. À União foram conferidos maiores poderes, ampliando as possibilidades de intervenção nos demais entes federativos e a permissão para legislar sobre políticas sociais.

Assim, a União recebe de volta as atribuições que haviam sido delegadas ao demais entes federados na tentativa de sanar o descontentamento do povo brasileiro, o que não ocorre.

Este cenário, somado a dificuldade dos dois estados brasileiros de maior influência econômica da época, quais sejam, Minas Gerais e São Paulo, em acordarem quem seria indicado ao governo, tem o seu desfecho em uma revolta armada, que leva ao fim da primeira república do Brasil.

1.5.3 - Da segunda república brasileira à ditatura do Estado Novo

O Estado de Minas Gerais encerra sua aliança com São Paulo, após este romper a conhecida política do “café com leite”, segundo a qual, em cada ano eleitoral, um Estado indicava, alternativamente, o candidato ao governo.

Em 1929, o Estado de São Paulo, que há época tinha um representante seu no governo, o então presidente Washington Luís, indica outro paulista, Júlio Prestes, como candidato à sua sucessão37.

37Essa ruptura do acordo da política do “café com leite” se dá em virtude da mudança do cenário na economia do país. A partir de 1900 outros setores econômicos passam a se desenvolverem, como, por exemplo, a produção de borracha na região amazônica, que entre os anos de 1901 e 1910, chega a representar 28,2% da exportação do país. A Bahia passa a desenvolver uma agricultura voltada para o cacau. São Paulo sofre uma mudança em suas características primárias, o que foi impulsionado pelo desenvolvimento do industrial e pela chegada de imigrantes para trabalharem nestas industrias, que provocou um aumento da população e da pobreza. Esses novos setores da economia não são capazes de provocarem uma mudança social no país, ao contrário, somente serviram para fortalecerem o poder das oligarquias. Ou seja, o aumento de riqueza não é divido com a população. Ainda assim, a economia do país se mantem como agro exportação do café, que era regulada pela intervenção do governo. Porém, com a quebra da bolsa de Nova Iorque, em 1929, o governo não governo não consegue deter o descompasso entre a produção e a demanda do produto, além da abrupta queda do seu valor. Daí resulta o rompimento com as elites agricultoras, com o fim a indicação de um paulista para suceder outro paulista na presidência do país, permitindo que se abra

De outro lado, a oligarquia de Minas Gerais, aliada com o Rio Grande do Sul e com a Paraíba, formaram a Aliança Liberal. Esta aliança contava com o apoio dos jovens, com ideais reformistas, e dos militares. Eles tinham por convicção a reforma política e social a partir da restruturação do governo central, e, como candidato, Getúlio Vargas.

Nas eleições de 1930, os reformistas são derrotados, Júlio Prestes é eleito, mas sequer assumiu o cargo, pois, neste mesmo ano, ocorre a chamada “Revolução de 30”, que seu fim se dá com Getúlio Vargas sendo empossado e início do período conhecido como a “Era Vargas”, que se estende até 1945.

No primeiro período da Era Vargas, Getúlio Vargas assumiu o governo em caráter provisório. Com a publicação do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, suprimiu a autonomia dos estados, por meio da nomeação de interventores federais38, dissolveu o Congresso Nacional e todos os demais órgãos legislativos e deliberativos39, ou seja, o Estado passou a ser controlado pelo Chefe do Governo Provisório40.

No referido decreto, embora o país estivesse vivendo sob uma ditadura, ficou estabelecido que a nova Constituição iria manter a “forma republicana federativa e não poderá restringir os direitos dos municípios e dos cidadãos brasileiros e as garantias individuais constantes na Constituição de 24 de fevereiro de 1891” (artigo 12).

Posteriormente, ainda dizendo respeito a autonomia dos estados, o Decreto nº 20.348, de 29 de agosto de 1931, instituiu os “conselhos consultivos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios”, que organizaram a um novo rumo na política, e consequentemente, demais setores, do país (AMED; NEGREIROS, 2000, p. 260).

38 “O Governo Provisório nomeará um interventor federal para cada Estado, salvo para aqueles já organizados; em os quais ficarão os respectivos presidentes investidos dos Poderes aquí mencionados” (BRASIL, Decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11).

39“É confirmada, para todos os efeitos, a dissolução do Congresso Nacional das atuais Assembléias Legislativas dos Estados (quaisquer que sejam as suas denominações), Câmaras ou assembléiás municipais e quaisquer outros orgãos legislativos ou deliberativas, existentes nos Estados, nos municípios, no Distrito Federal ou Território do Acre, e dissolvidos os que ainda o não tenham sido de fato” (BRASIL, Decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 02).

40 “O Governo Provisório exercerá discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça esta reorganização constitucional do país; Parágrafo único. Todas as nomeações e demissões de funcionários ou de quaisquer cargos públicos, quer sejam efetivos, interianos ou em comissão, competem exclusivamente ao Chefe do Governo Provisório” (BRASIL, Decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 01).

descentralização administrativa, ao qual estava subordinada a aprovação dos atos dos entes locais, e funcionava como um órgão intermediário de controle entres estes entes e o Governo Provisório41.

Em 1932, encabeçada, principalmente pelo estado de São Paulo, aconteceu a Revolução Constitucionalista. Movimento armado, que tinha por objetivo a retirada de Getúlio Vargas do poder e promulgação de uma nova constituição para o Estado brasileiro.

O Estado de São Paulo foi derrotado, porém, após esta revolução, Getúlio Vargas se viu pressionado a reunir uma Assembleia Constituinte para a elaboração de um nova Constituição.

Em 1934 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, inspirada no constitucionalismo pós 1ª Guerra Mundial, e nas constituições Mexicana, de 1917, Alemã/Constituição Weimar, de 1919 e Espanhola, de 1931, que foram as pioneiras do constitucionalismo social (HORTA, 1995, p. 57), resultando em um documento liberal e federalista42.

O liberalismo fica claro no título IV, dedicado à Ordem Econômica e Social, no qual ficou estabelecido o salário mínimo nacional, limitação da jornada de trabalho à oito horas diárias, regulamentação das profissões e previu a criação da justiça do trabalho.

Já, quanto o federalismo, ocorreu um regresso em relação a Constituição de 1891. Ele foi chamado de “federalismo pátrio”, marcado pelo autoritarismo, pois a soberania ficou concentrada na União, sob o argumento de que esta era una e indivisível, não podendo pertencer ao mesmo tempo a mais de um ente (FERRERI, 1995, p. 30).

Conforme observa Gabriela Pietsch Serafin (2014):

41“O decreto n º 20.348 organizou a administração descentralizada, que pode ser representada por uma pirâmide, cuja a base se encontra nos Estados e cujo o vértice reside no Governo Provisório, detentor da vontade suprema. A autoridade do Interventor Federal, que o decreto n. 19.398 submetia unicamente ao contraste hierárquico do Chefe do Governo Provisório, viu-se posteriormente condita por órgão estadual, de natureza consultiva, cujos os membros eram nomeados pelo Chefe do Governo Provisório e ao qual se confiou o controle dos atos do interventor. [...]. A vigilância do Conselho Consultivo alcançava, também, os atos da administração municipal, cuja a validade dependia de sua prévia audiência (HORTA, 2002, p. 408).

42“A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889” (BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, art. 01)

A Constituição de 1934 conformou o regime federativo em moldes diversos dos prevalecentes na República Velha, reconhecendo uma larga soma de poderes e atribuições à União. Na verdade, data de sua vigência a grande transformação do federalismo brasileiro, com expansão dos Poderes Federais. Contudo, a curta vida da ordem jurídica inaugurada com a Carta Política de 1934 impediu que se transferissem à prática essas inovações.

A Constituição de 1934 teve uma breve duração. Em 1937, temendo uma revolta de cunho comunista, o então presidente determinou a dissolução do Congresso e estabeleceu o Estado Novo, período que se estende até 1945, marcado pela centralização.

No mesmo ano, foi promulgada a Carta Outorgada de 1937:

Caracteriza essencialmente a Constituição de 1937, e a legislação ordinária que a implementou, a mudança da forma de exercício de poder político, absolutamente centralizado na chefia do executivo federal, sem os contrapesos próprios do regime federativo, quer horizontais ( poder legislativo e judiciário), que verticais (entidades periféricas, estaduais e municipais), e sem uma constrição autêntica do ordenamento jurídico, reduzido a um nominalismo oco de diretrizes, válidas circunstancialmente se conformes ao interesse político emergente hic et nunc (DÓRIA, 1972, p. 88)

Segundo Raul Machado Horta (1995, p. 58), a existência de uma constituição era meramente pró forma, pois sua única aplicação prática era em relação aos preceitos que davam poder ao chefe de Estado.

O artigo 03 mencionava que “o Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios [...]”, porém os símbolos e bandeiras estaduais foram abolidos (reforçando a ideia do nacionalismo)43, os interventores dos estados, antigos governadores, passaram a ser nomeados pelo governo central44 e os órgãos deliberativos dos estados e municípios foram dissolvidos.45

43“A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todo o País. Não haverá outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso dos símbolos nacionais” (BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937, art. 02).

44“O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República[...]” (BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937, art. 09).

45 “São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão

Os estados eram regidos pelo Decreto - Lei nº 1.202, de 08 de abril de 1939, que já não fazia nenhuma referência ao federalismo, conforme observou Raul Horta Machado (1995, p. 58) e, segundo o mesmo autor (1957, p. 72):

Lançou os fundamentos normativos da conversão dos Estados Membros em coletividades territoriais descentralizadas, submetidas a permanente supervisão, contrôle e fiscalização do Presidente da República. Institui-se por completo o regime de tutela administrativa, política e financeira, que condicionava a vigência dos atos da administração estadual à aprovação hierárquica ao Chefe de Estado. O Governo Central dominou todas as áreas da política pública. Sem lograr êxito total, buscando maior apoio, tentou criar um estado coorporativo, baseado nos sindicatos dos trabalhadores e empregadores; concomitantemente, elaborou e publicou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (1943).

Na esfera econômica, visando o fortalecimento da economia interna, houve a nacionalização dos recursos naturais, eliminação dos impostos interestaduais e intermunicipais46 e o Estado atuou como empresário nas áreas mais rentáveis, como mineração, siderúrgica, petróleo e bens de capital. Ainda, o começo da 2ª Guerra Mundial foi utilizado de pretexto para intensificar e justificar a intervenção nos estados e a centralização econômica (CARVALHO, 1996, p. 47).

Em relação aos municípios47, essa constituição manteve o que a anterior já havia assegurado no que concerne às atribuições administrativas e à competência tributária, porém restringiu a autonomia política destes, pois, segundo o artigo 27, o prefeito passou a ser nomeado pelo governador, como forma de assegurar a