Para finalidade de estudo, pode-se levar em conta algumas variáveis que, sob o ponto de vista da evolução dos contratos, aparecem como de maior destaque, na medida em que estão relacionadas com a evolução do setor citrícola, seja no ambiente institucional político, comercial, organizacional, enfim, fatores históricos, que de alguma maneira podem influenciar diretamente a mudança nas cláusulas contratuais.
As variáveis selecionadas, e de alguma forma citada por AZEVEDO (1996), são aquelas que sofreram variações ao longo dos contratos, como preços da caixa de laranja ou forma de remuneração, qualidade da fruta, responsabilidade operacional. A remuneração ao produtor pela venda da caixa de laranja pode estar atrelada à variação cambial, à entrada da empresa Frutesp S.A. no setor ou mesmo à venda conjunta por parte dos citricultores. Já a mudança com
relação às maiores exigências na qualidade e sanidade das frutas deve-se em parte ao aumento da incidência de pragas e doenças nos pomares paulistas.
Foi realizado, em 2004, pela Federação da Agricultura do Estado de São Paulo um folheto com o intuito de formular e, posteriormente, distribuir junto aos produtores um informativo alertando-os para algumas cláusulas contratuais que merecem atenção especial. Dentre essas cláusulas pode-se destacar:
A. PRAZOS PARA DENÚNCIA CONTRATUAL
Dentro da transação citricultor - indústria processadora é de comum prática produtores assinarem contratos prorrogáveis automaticamente. Porém, em determinadas situações o preço vigente após a prorrogação automática do contrato pode estar inferior ao praticado no mercado. Caso o produtor não deseje a prorrogação automática, ele deve notificar a empresa dentro do prazo estabelecido no contrato.
Com isso, recomenda-se que o produtor esteja atento a esses prazos para que possa renegociar o preço da caixa e não venha a ter prejuízos futuros.
B. DIFERENCIAÇÃO DE PREÇO POR VARIEDADE
Os contratos estabelecem um preço inferior ou diferenciado para alguns tipos de variedade de laranja, como é o caso da Hamlin, que é uma variedade precoce, o que permite às fábricas reduzir a ociosidade na entressafra. No entanto, produzem um suco de qualidade inferior. Dentre as laranjas produzidas no Brasil, as das espécies Pêra e Valência são as mais indicadas para a produção de suco, por apresentarem maior rendimento e qualidade superior. Neste
informativo, é orientado para que o produtor tente negociar com a agroindústria o mesmo preço para as variedades Pêra, Valência e Hamlin.
C. MULTA POR QUALIDADE
O Brix (sabor doce), acidez do suco cítrico e ratio (balanço entre brix e acidez) são indicadores que expressam o grau de maturação da laranja. As frutas que apresentarem os valores desses indicadores fora dos limites estabelecidos no contrato podem sofrer um desconto no preço, ou serem recusadas pela indústria.
Neste caso, isto é, se a laranja não atingir o grau ideal de maturação, o produtor não deve antecipar sua colheita, pois, estará sujeito a prejuízos com relação ao preço pago pela indústria.
D. PREVISÃO DE SAFRA
É importante estabelecer no contrato que a entrega da matéria prima será referente a 100% da produção dos talhões. Não é recomendável que conste no contrato de venda “100% da produção da propriedade”, pois, isso pode causar problemas de interpretação. Por exemplo: casos em que o produtor possui um talhão diferenciado, com uma fruta orgânica produzida para o mercado interno, que deve ser destacado dos demais talhões.
Além disso, o produtor e no caso negociador de sua produção não deve assinar estimativas de safra realizadas pela indústria, para não se comprometer a entregar uma produção que pode não se concretizar. Há casos de superestimativa de safras, até mesmo por fatores imprevisíveis e alheios à vontade do produtor.
Problemas como condições climáticas desfavoráveis e fitossanitários pode resultar em produções inferiores às estimativas realizadas pela empresa compradora.
Segundo o informativo, a estimativa de safra é de interesse da indústria processadora, que precisa planejar seu fluxo de entrada de matéria-prima, não cabendo ao produtor responsabilizar-se pela reavaliação das estimativas de produção.
E. MULTAS CONTRATUAIS
O produtor deve atentar-se para o valor das multas, que muitas vezes excede 100% da sua receita. Com isso, torna-se extremamente importante negociar com a indústria para redução do valor das multas contratuais, até para que o contrato não se torne leonino14.
F. CONTRATOS DE GAVETA
Na negociação entre citricultor e agroindústria, normalmente, utiliza-se um contrato padrão. Para aumentar o preço da caixa, a indústria pode alegar que é necessário realizar um contrato em separado, mas nem sempre o produtor fica com uma cópia deste. Então, o produtor deverá sempre exigir uma cópia de todos os documentos assinados.
G. PARTICIPAÇÃO NO PREÇO DO SUCO
O contrato deve estabelecer qual o preço de suco de laranja utilizado para calcular a participação do citricultor e qual seu veículo de divulgação (jornais, sites). O produtor deve saber onde buscar o indicador de preço para poder acompanhar o mercado.
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A fórmula para o cálculo da participação deve ser analisada cuidadosamente para evitar que, em caso de queda do preço internacional do suco, o produtor tenha participação negativa, ou seja, o preço da caixa de laranja seja reduzido. Uma solução para esse problema é o estabelecimento de um “preço piso” para a safra no contrato.
O produtor deverá exigir o estabelecimento de “preço piso” no contrato e verificar sua facilidade de acesso ao meio de divulgação do preço do suco no mercado internacional.