A hipótese de incidência do princípio, em decorrência de sua baixa carga semântica, é bastante larga e aberta, capaz de englobar as mais variadas situações e pessoas.
Assim, os princípios da igualdade, da liberdade, da dignidade da pessoa humana etc. têm uma série indefinida de aplicações, consoante já dizia Boulanger (apud BONAVIDES, 2003:267).
Por sua vez, a regra tem uma hipótese de incidência bastante definida quanto à situação e ao sujeito que serão por ela regulados. Trata-se de descrição básica de um determinado trecho da realidade fenomênica, que é cortado pelo legislador e transposto para o enunciado da norma, na forma de proposição prescritiva.
Nesse diapasão, a aplicação da regra é direta, porque feita de forma bastante singela, ou seja, mediante um silogismo em que a premissa maior é a hipótese de incidência e a premissa menor o fato ocorrido na realidade, tendo como resultado a conseqüência prevista na própria regra.
A aplicação do princípio carece de mediações concretizadoras, quer do legislador quer do julgador, na medida em que o enunciado do princípio é vago e indeterminado (CANOTILHO, 1998:1034).
O caráter indeterminado dos princípios não significa que sejam normas equivalentes a cheques em branco, que podem ser preenchidos com o conteúdo a ser estipulado ao bel-prazer do legislador ou do juiz. Admitir aludida idéia é abrir as portas ao arbítrio desenfreado, com nefastas conseqüências para o sistema jurídico, político e social.
A vagueza e a indeterminabilidade dos princípios existem porque, na sua hipótese de incidência, são usadas palavras dotadas de elevada carga axiológica, cujo grau de concretização ou satisfação irá variar de acordo com o contexto histórico.
Igualmente, não se deve olvidar que o princípio é a norma utilizada com a finalidade de expressar os valores reinantes na sociedade, que, atualmente, se organiza mercê do Estado. Sendo a sociedade dinâmica, por natureza, o caráter vago e indeterminado dos princípios mostra-se necessário para acompanhar a evolução do conteúdo desses valores, sem a necessidade de alterações legislativas constantes.
Cite-se como exemplo o princípio da liberdade, repetido quer na Constituição do Brasil Império, quer na do Brasil atual. Em termos semânticos, as palavras são as mesmas; porém, a evolução do que se entende hoje por liberdade difere, e muito, do que se entendia no passado, haja vista que na época do Império se admitia a escravidão.
O caráter vago e indeterminado do princípio busca, exatamente, manter aberta a possibilidade de adequar seu conteúdo axiológico de acordo com o avançar da sociedade.
Feitas essas necessárias ponderações, voltemos nossa atenção para a questão de como concretizar os princípios, que são vagos e indeterminados, sem cair no arbítrio.
Em primeiro lugar, os princípios não devem ser interpretados de forma isolada, mas dentro do sistema normativo em que estiverem inseridos, haja vista que não existe um único princípio, mas princípios a serem sopesados, buscando-se harmonizá-los. Não se interpreta uma norma em tiras, mas de forma sistemática (GRAU, 1998:176).
No caso de conflito entre princípios, não é possível, jamais, interpretá-los de forma que a aplicação de um deles gere o sacrifício completo e absoluto de outro. Destarte, se a Constituição Federal de 1988 prevê a inviolabilidade da propriedade (art. 5º, caput), bem como sua função social (art. 5º, XXII), mister que
tais princípios (propriedade e função social) sejam harmonizados, evitando o sacrifício de qualquer deles. Observe-se que tais princípios estão dentro da Constituição, não se podendo privilegiar um a ponto de suprimir a existência do outro.
Em segundo lugar, não se pode esquecer que tanto os princípios quanto as regras expressam valores, motivo pelo qual é necessário analisar também as regras do sistema, porque particularizam os valores expressos por meio do princípio. Diante dessa mútua influência, possível concretizar o alcance e o conteúdo dos princípios.
Partindo do exemplo acima exposto, ou seja, da função social versus o direito de propriedade, tem-se a necessidade de procurar regras no sistema que visem dar concretude a tais princípios, buscando estabelecer o real conteúdo e alcance deles. Assim, temos o artigo 184 da Constituição Federal, que disciplina a desapropriação para fins de reforma agrária, regra que especifica o conteúdo de ambos os princípios.
Consigne-se, ainda, que o princípio se aplica integralmente por intermédio da regra, mas ele (o princípio) nunca é traduzido em sua plenitude, porque se trata de norma de alto conteúdo axiológico, e, por isso, sua tradução varia de acordo com o momento histórico.
Por mais paradoxal que seja, a regra aplica o conteúdo integral do princípio, que, por sua vez, é continuamente traduzido pela mutação de sentido dos valores no meio da sociedade.
Para ilustrar o raciocínio, tem-se que a regra que autoriza percentual de vagas para deficientes (artigo 37, VIII, da CF/88) aplica integralmente o conteúdo do princípio da igualdade, que, entretanto, pode ser expresso por outras regras, porque está em contínua evolução o sentido do que se entende por
igualdade; desse modo, impossível sua tradução plena, cabal e absoluta em uma regra.
Em assim sendo, a vagueza e a indeterminabilidade são próprios dos princípios, incumbindo estabelecer-se o alcance deles, por meio dos critérios acima expostos, que, se não são exaustivos, ao menos servem de norte para evitar o abuso ou arbítrio no momento de concretizar um princípio.
Antes de encerrar aludido tópico, mister extremar os termos "vago" e "indeterminado", que são distintos.
A vagueza é a qualidade daquilo que expressa uma idéia mínima central, suficiente para um entendimento básico. A vagueza denota situações limites positivas ou negativas, facilmente perceptíveis pelo usuário; todavia, deixa uma zona de incerteza que deve ser empiricamente avaliada. Merece transcrição a lição de Luis Alberto Warat:
Nesta zona de incerteza é onde se apresente o problema da vagueza. Bertrand Russel exemplifica o problema da vagueza através do termo "calvo". Neste caso, podemos detectar indivíduos que, sem dúvida nenhuma devem ser excluídos na denotação do termo (Lady Godiva); outros, que sem dúvida devem ser incluído (Kojak); no entanto, existe também uma terceira situação na qual podem se apresentar sérias dúvidas quanto à correção da aplicação denotativa do termo. Desta forma, a decisão é puramente convencional. Não existe um 'calvômetro' apto para decidir quantos cabelos deve um homem perder para ser chamado 'calvo' (1995:77).
A seu turno, o termo indeterminado indica um conjunto de idéias mínimas que devem estar presentes para um entendimento básico.
Um exemplo bem delimitará a diferença entre vago e indeterminado: enquanto o princípio da igualdade é vago, porque expressa uma idéia mínima de tratamento a ser dispensado entre as pessoas, o princípio da cidadania é indeterminado, porque pressupõe um conjunto de idéias para ter sua noção (votar,
não votar, ser votado, direito de associação, partidos políticos, direito de reunião, manifestação pública etc.).
Seguindo nesse rumo de idéias, pode-se dizer que os princípios são normas com pretensão de “complementaridade e parcialidade”, enquanto as regras são normas “decisivas e abarcantes” (ÁVILA, 2004:69).
Noutras palavras, o enunciado do princípio, por ser indeterminado e vago, somente se transforma em norma por meio de atos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo; já o enunciado da regra, devido a seu conteúdo determinado, transforma-se em norma por meio do preenchimento de suas condições de aplicabilidade.
Por exemplo: o princípio do direito à vida exige atos do Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para se ter a dimensão de seu alcance (Quando se protege a vida? Admite-se o aborto? etc.). Já o artigo 121, caput, do Código Penal exige apenas que se procure delimitar, na realidade, a ocorrência do tipo penal descrito no citado dispositivo legal.