1 Miljøindikatorer for bygg og eiendoms-sektoren
2.5 Miljøvurderingsværktøjer
Nos Estados Unidos a matéria tributária federal pode ser discutida em três jurisdições: Tax Court, District Courts e Court of Claims.
A Tax Court é a mais usada esfera judicial para discussão de matéria tributária federal. É o fórum escolhido pela maioria dos interessados, embora as estatísticas demonstrem que contribuintes perdem com mais freqüência na Tax Court do que em qualquer outro tribunal. Trata-se de corte altamente especializada, dona de reconhecido tirocínio em temas
500 MONTALVO, Rafael Fernandez. La jurisdicción contencioso-administrativa ante la revisión de los actos
fruto de la transacción entre las partes: alcance de la actuación revisora. Análisis del articulo 76 del proyecto de la ley reguladora de la jurisdicción contencioso-administrativa. In Convención Y Arbitraje en nel Derecho
Tributário. Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 108.
501 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um contributo ao estudo do contrato
administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígios e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 409.
502 “Artículo 188. Reducción de las sanciones.
1. La cuantía de las sanciones pecuniarias impuestas según los artículos 191 a 197 de esta Ley se reducirá en los siguientes porcentajes:
Un 50 % en los supuestos de actas con acuerdo previstos en el artículo 155 de esta Ley. Un 30 % en los supuestos de conformidad. [...].
fazendários. Sua importância funda-se na desnecessidade de depósito ou pagamento prévio dos valores questionados para que se oportunize a discussão.503
Os litígios judiciais no “sistema federal americano têm um custo muito alto e incerto tanto para a Administração quanto para o contribuinte, o que leva a Administração a envidar todos os esforços para resolver as questões em fase administrativa, em um departamento específico, o Internal Revenue Service (IRS), que poderá até remetê-las ao Departamento de Justiça após as fases administrativas de instrução.”504
No campo tributário, “[...] a transação e os mecanismos alternativos de solução dos débitos para com o Erário são amplamente utilizados, constituindo-se ‘prática corriqueira’, e não fenômeno excepcional do Internal Revenue Service (IRS).” 505
A reestruturação do Internal Revenue Service e a Lei de Reforma, de 22 de julho de 1998, ressaltam a transação e a negociação entre o contribuinte e a Administração Tributária americana. O acordo e a convenção, que buscam resolver os conflitos, são sempre a título prévio à ordem judicial.506
O Internal Revenue Code (Título 26 do United States Code), em seu Capítulo 74 (Closing agreements and Compromises), “prevê expressamente formulários e procedimentos específicos que possibilitam o acesso isonômico, sem maiores complicações, a qualquer contribuinte, grande ou pequeno, que pretenda realizar transação administrativo-tributária.”507
O ordenamento prevê dois instrumentos de conciliação: Closing Agreement e Offer in Compromise, e um de arbitragem: Alternative Dispute Resolution Procedures.
503 GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10343&p=1. Acesso em
25 de dezembro de 2007.
504 RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Mecanismos alternativos na solução de conflitos em matéria tributária.
In Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 11, n. 49, março/abril. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 60.
505 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um contributo ao estudo do contrato
administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígios e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 403.
506 Ver ROSEMBUJ, Túlio. La Transaccion Tributaria. Barcelona: Atelier, 2000, p. 84.
507 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um contributo ao estudo do contrato
administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígios e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 403.
6.5.1 Closing Agreement
Os closing agreements são acordos conclusivos extrajudiciais entre o contribuinte e a Administração; buscam resolver de forma definitiva questões tributárias (seção 7121 do Capítulo 74 do Internal Revenue Code). O contribuinte pode solicitar mediação ou arbitragem no caso de tentativa frustrada de acordo conclusivo (classe agreement).508
O acordo conclusivo é uma transação entre a Administração e o contribuinte que encerra de modo total e definitivo as controvérsias tributárias com base em concessões recíprocas, abrangendo qualquer imposto e período impositivo, seja com referência à dívida total ou a alguns de seus componentes. O acordo conclusivo é escrito, formal e obriga definitivamente as partes signatárias.
A Administração tem ampla discricionariedade para chegar a acordos de aprazamento de pagamentos com o contribuinte (seção 6159 IRC).
Tais acordos podem ser celebrados a qualquer momento, antes de a questão ser submetida à Corte de Justiça, exceto em situações especiais (como no caso de falência, quando se exige a autorização da Corte).
A competência para finalizar os closing agreements é do Secretário de Tesouro, entretanto tais funções foram delegadas ao Commissioner of Internal Revenue pela Treasury Order n. 150-07, de 18 de novembro de 1953, que, por sua vez, foram subdelegadas para as repartições locais do Internal Revenue Service a que o contribuinte esteja vinculado.
O acordo, por escrito, da Administração com o contribuinte em relação às obrigações tributárias pode referir qualquer período tributável. Fechado o acordo, será final e conclusivo, exceto em caso de fraude ou de falsas declarações.
O Secretário do Tesouro tem responsabilidade civil e penal decorrente do acordo. Este documento, acordo, deve ser arquivado no gabinete do Secretário para receber parecer do departamento de Tesouraria ou de seu delegado, com estas informações:
(1) o montante do imposto avaliado;
(2) o montante dos juros, do adicional ao imposto, ou da penalidade Fiscal, imposta por lei ao contribuinte;
(3) o montante proposto para o pagamento nos termos do acordo. O compromisso está sujeito à revisão do Secretário do Tesouro.
Os closing agreements são considerados, pela doutrina e pela jurisprudência norte- americanas, "acordos conforme a lei", vinculantes e definitivos, mesmo na ausência de reciprocidade, independentemente de seu conteúdo específico; note-se que não são verdadeiros contratos, embora o Direito norte-americano entenda que devam ser interpretados segundo as normas que regem os contratos.
6.5.2 Offer in Compromise
O offer in compromise, ou compromisso de oferta, seção 7122 do IRC, é um acordo entre a Administração e o contribuinte, isto é, uma "oferta para transação".
O contribuinte oferece ao Erário uma quantia em dinheiro menor do que aquela que constitui o crédito tributário, para obter acordo que possibilite a extinção da obrigação tributária. O objetivo é que se efetue o pagamento, ainda que o montante seja inferior à dívida tributária.
Trata-se de um acordo contratual que resulta numa negociação, uma oferta e uma contra-oferta, visando ao compromisso referente ao pagamento de dívida tributária. O compromisso de oferta justifica-se por facilitar a arrecadação e por estimular o contribuinte ao cumprimento de suas obrigações futuras.
Diante de razões “que justifiquem a aceitação de pagamento reduzido, o Fisco concorda com prejuízo ‘aparente’, uma vez que a proposta é inferior ao montante integral do crédito tributário.”509
A competência “para celebrar o compromise é do Secretário do Tesouro, com delegação ao Comissioner of Internal Revenue.”510
O compromisso de oferta tem três modalidades: uma que se fundamenta na dúvida referente à responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária (doubt as to liability); outra que se fundamenta na dúvida referente à impossibilidade de pagamento da dívida (doubt as to collectibility); e outra, ainda, que se refere ao interesse em uma administração mais efetiva da tributação (efective tax administration).
509 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um contributo ao estudo do contrato
administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígios e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 404.
Quanto à dúvida sobre a responsabilidade, “[...] pode-se afirmar que se dá em razão da diferença entre as questões de fato e as jurídicas. Note-se que tal dúvida não existiria se o Poder Judicial tivesse decidido a esse respeito. [...] Ressalte-se ainda que a dúvida sobre a responsabilidade da dívida não é a fonte principal de compromissos de oferta; estes se baseiam, sobretudo, na dúvida relativa ao pagamento da dívida.”511
Na caso de doubt as to collectibility, “[...] o Fisco deve estabelecer um ‘potencial razoável de cobrança’, que equivale ao valor líquido dos bens do contribuinte mais um valor que poderia ser cobrado dos seus rendimentos futuros.”512
A oferta do contribuinte baseia-se em dois elementos: o valor do seu patrimônio e seus rendimentos potenciais futuros. E a “particularidade reside no fato de o valor utilizado no patrimônio não ser o valor comum de mercado, mas o que pode derivar da sua venda inevitável. A Administração considera que o valor do lançamento a ser empregado é o que resulta ‘da venda de um bem numa situação em que as pressões financeiras provocam a transmissão num curto período de tempo’.”513
Na effective tax administration permite-se “[...] a celebração da transação em circunstâncias excepcionais (a cobrança do tributo pode criar um problema econômico, ou é injusta ou não eqüitativa) que não se enquadram perfeitamente nas duas hipóteses anteriores, desde que exista motivo relevante não especificado que possa justificar a aceitação da proposta do sujeito passivo da tributação.”514
O IRS é livre, então, para aceitar ou rejeitar o compromisso. O principal efeito da aceitação é que a dívida tributária é precisamente reduzida à quantidade da oferta formulada.
O contribuinte pode proceder ao pagamento imediato da dívida ou solicitar o seu adiamento por até cinco anos. O IRS exige o cumprimento correto e pontual de todas as obrigações fiscais para os cinco anos seguintes. Isso significa que permanece com o poder de
511 ROSEMBUJ, Túlio. La Transaccion Tributaria. Barcelona: Atelier, 2000, p. 85. Tradução da autora. No
original: “[...] puede afirmarse que se apoya en la diferencia sobre cuestiones de hecho o jurídicas. Así, la duda
no existirá, si el Poder Judicial hubiera decidido al respecto. [...] La duda sobre el mérito de la deuda no es la fuente principal de compromiso de oferta, que se basa, sobre todo, en la duda sobre el pago de la deuda.”
512 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um contributo ao estudo do contrato
administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígios e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 405.
513 ROSEMBUJ, Túlio. La Transaccion Tributaria. Barcelona: Atelier, 2000, p. 85-86. Tradução da autora. No
original: “La particularidad reside en que el valor utilizado en el patrimonio no es el valor ordinario de
mercado, sino el que pueda derivar de su venta forzosa. La Administración considera que el valor de liquidación a emplearse es aquel que resulta de la ‘venta de un bien en una situación en la cual las presiones financieras provocan la transmisión en un corto periodo de tiempo’.”
514 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um contributo ao estudo do contrato
administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígios e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 405.
revogar o acordo firmado, caso não seja cumprido, conservando o dinheiro já pago e podendo exigir por meio de “pressão” o resto da dívida originalmente contraída.
A seção 7123 do IRC determina que as tentativas frustradas de compromisso podem ser suscetíveis de resolução de conflitos no escritório de Apelação pela mediação ou arbitragem.
Contrariamente ao compromisso de oferta, há o classe agreement, ou o acordo conclusivo, que é um contrato de extinção da dívida do contribuinte no que diz respeito à dívida total ou a um dos seus componentes. O contribuinte pode solicitar mediação ou arbitragem no caso de tentativa frustrada de classe agreement.515
O acordo conclusivo é uma transação entre a Administração e o contribuinte que fecha de modo definitivo qualquer questão de lítigio sobre obrigação tributária com base em concessões recíprocas, abrangendo qualquer imposto e período impositivo, mas restringindo sua existência no caso de fraude ou simulação.
A transação ocorre no “escritório” de Apelação e o ato do acordo se formula na Appeals Conference, que é uma reunião entre o contribuinte e a Administração, para a solução dos conflitos submetidos à transação.
O fundamento do acordo conclusivo é a constatação e a liquidação da dívida presente, tanto do contribuinte como da Administração, bem como a prevenção de litígio futuro a respeito da questão discutida.
A característica desse tipo de acordo conclusivo é que, ao contrário do compromisso de oferta, pode-se admitir perda financeira, ou seja, pode não haver contraprestação em moeda corrente.
6.5.3 Alternative Dispute Resolution Procedures
A arbitragem foi usada primeiramente para resolver disputas comerciais de contrato e disputas trabalhistas, desde que as partes tenham concordado anteriormente com a aplicação desse mecanismo. A arbitragem tem se expandido para englobar as diversas matérias legais, incluindo os direitos relativos a emprego e outros que implicam interesses públicos importantes.516
515 Ver ROSEMBUJ, Túlio. La Transaccion Tributaria. Barcelona: Atelier, 2000, p. 87.
516 Ver BURNHAM, William. Introduction to the Law and Legal System of the United States. 5. ed. St. Paul: