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Miljøverndepartementets retningslinje

265 Acessível em: http://frontex.europa.eu/about-frontex/organisation/structure/ (último acesso em

09.11.2015)

A natureza independente da Agência permite que o exercício orçamentário e financeiro seja conduzido única e exclusivamente pela própria Frontex, resguardados os limites das regras financeiras aplicáveis, como se verá adiante.

Em face da já aludida Comunicação que fez alterar o Regulamento Frontex, por força do Reg. (UE) n°1168/2011, entrega a Agência autonomia para conduzir financeiramente as operações conjuntas com sua própria provisão orçamentária de acordo com as regras financeiras267 aplicáveis a Agência. Portanto, pode a Frontex financiar ou cofinanciar as operações conjuntas, os projetos-piloto, assim como as

intervenções rápidas nas fronteiras externas. Dentre as diversas fontes orçamentais:

“A Frontex recebe recursos de inúmeras fontes. Podem ser através de subsídios da União, contribuições dos países associados ao Espaço Schengen e outras taxas cobradas por serviços prestados. Os Estados-Membros também podem fazer contribuições voluntárias.”268

Em desenvolvimento, é importante citar como recurso da política de fronteiras, em reforço do ELSJ e à aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados- Membros, a criação do Fundo para as Fronteiras Externas, com base na Decisão n°574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007. Em suma: “O Fundo tem como objetivos gerais, designadamente, a aplicação uniforme do CF e a melhoria da gestão das atividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros, bem como a cooperação entre eles no que se refere aos fluxos de nacionais destes países para a União Europeia.”269

Entretanto, Nuno Piçarra adiciona que:

“Entre os objetivos específicos do Fundo pontificam os de melhorar não só a capacidade e as qualificações dos guardas de fronteiras para executarem as suas missões de vigilância, de aconselhamento e de controle, mas também o intercâmbio de informações a nível nacional entre as autoridades responsáveis pela gestão das fronteiras externas e entre estas e outras autoridades responsáveis nos domínios da migração, asilo e outras questões conexas.”270

267 Capítulo IV do Regulamento (CE) n° 2007/2004, de 26 de outubro de 2004. 268 PEERS; GUILD, 2012, p. 150. (tradução nossa).

269 PIÇARRA, 2010, p. 960. 270 PIÇARRA, 2010, p. 961.

É possível por fim, notar que a questão orçamentária e a adoção do ônus à Agência Frontex em custear por diversas vias as atividades sugeridas é constantemente abordada ao longo do Regulamento. Citemos, a título de exemplo, o considerando (16) do Regulamento Frontex, que introduz o conceito de plena autonomia e independência da Agência, conquanto a permite financiar as mencionadas operações conjuntas e os

projetos-piloto, como demonstra o artigo 3°, n°4, do Regulamento Frontex, aplicáveis igualmente às intervenções rápidas (n°5 do artigo 3° do Regulamento Frontex). Neste diapasão a Agência suporta também os custos decorrentes da disponibilização pelos Estados-Membros dos seus guardas de fronteira para as EEGF´s, detalhados pelo artigo 3°-B, n°6, do Regulamento Frontex. Também é lucido observar o disposto no artigo 8°- H que trata do suporte integral das disponibilizações feitas pelos Estados-Membros de seus agentes nas respectivas guardas de fronteira para os efeitos específicos expressos no artigo em monta.

Relativamente aos equipamentos técnicos, pode a Agência adquirir em copropriedade com um Estado-Membro, ou mesmo alugar, se assim lhe convir. Devem ser observadas as previsões orçamentárias nos termos do artigo 29°, n°9 do sito Regulamento. Incumbe a Agência também a manutenção dos mesmos, bem como sua utilização, de acordo com a regra contida no n°5 do artigo 7° do Regulamento Frontex.

Em última nota do atual tópico, cumpre ao diretor executivo a função de elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 29°, e executar o orçamento de acordo com o artigo 30°. Destas notas vale observar o aludido artigo 29°, que cuida do Título IV relativo ao orçamento da Agência, que define as receitas e despesas, as quais devem ser estruturadas, proporcionalmente, pelo diretor

executivo, formando o projeto de mapa previsional e o programa de trabalho. Posteriormente estes documentos passam pela aprovação do conselho de administração e ulterior apreciação da Comissão, cuja qual se incumbe de transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o anteprojeto de orçamento da União Europeia. Após a subvenção destinada a Agência, o conselho de administração aprova o orçamento desta, que só se torna efetivo após a aprovação do orçamento maior, sito orçamento geral da União Europeia, nos termos do artigo 29° em análise. A partir desta etapa de aprovação e implementação orçamental, cumpre – nos termos do artigo 30° - a

execução que deve ser feita pelo diretor executivo, e se inicia com o perfazimento das contas definitivas, posterior às observações do Tribunal de Contas (cf. Art. 129° do Regulamento Financeiro Geral). Cabe ao conselho de administração o parecer. Entretanto, as disposições financeiras são aplicáveis em respeito aos documentos mencionados pelo artigo 32° do Regulamento Frontex, indispensáveis ao correto exercício da Agência. Em suma, observemos o gráfico a seguir em que clarifica a ideia procedimental exposta pelo Regulamento Frontex.

Em última nota vale ressaltar que toda a atividade é monitorada pelo Tribunal de Contas da União, e que, diante de qualquer alteração ao orçamento, o mesmo procedimento deve ser considerado. Além disso, o controle orçamentário se dará pelo contato entre o contabilista da Agência e o contabilista da União, em respeito às normas aplicáveis por força do Regulamento Financeiro Geral271, instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n°1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho. O contato se dá por via de relatórios sobre a gestão orçamental e financeira do atual exercício, momento em que serão consolidadas – pelo contabilista da Comissão - as contas provisórias das instituições e organismos descentralizados, que é o caso da Agência Frontex. O

Contabilista da Comissão, por sua vez, atua em conjunto ao Tribunal de Contas da União, e sempre deverá comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.