• No results found

miljøutfordringer. Dagens forskning bidrar til å etablere årsakssammenhenger og muliggjøre en bedre forvaltning

Dispõe o artigo 201 da Carta Constitucional que a previdência social será organizada por meio de um regime geral, tendo sido a expressão regime geral inserida no texto constitucional com a Emenda Constitucional n. 20/90.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari43 conceituam regime previdenciário como sendo:

“(...) aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado”.

41 BALERA, Wagner. Introdução à seguridade social, in introdução ao direito previdenciário, p. 31. 42 LEITE, Celso Barroso. Conceito de seguridade social in curso de direito previdenciário -

homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, p. 27.

43 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de,Lazzari, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 92.

Embora a expressão regime geral pudesse conduzir à idéia de existir um regime único aplicável a todos, o certo é que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem vários regimes previdenciários.

A previdência social foi engendrada sob três tipos de regimes: o regime geral de previdência social, o regime próprio dos servidores públicos civis e militares e, ainda, o regime de previdência complementar privada.

O regime geral de previdência social é regido pela Lei n. 8.213/91, abarcando todos os trabalhadores da iniciativa privada. É de filiação compulsória e automática dos segurados obrigatórios, havendo a possibilidade de pessoas que não exerçam atividade remunerada filiarem-se facultativamente ao sistema. Destina-se ainda a proteger os dependentes dos segurados definidos no artigo 16 da Lei n. 8.213/91.

O regime geral de previdência social aplica-se a todos os trabalhadores que exerçam qualquer tipo de atividade remunerada, rural ou urbana, ainda que de natureza eventual, com ou sem vínculo empregatício. Abrange, assim, empregados que mantenham vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, urbano ou rural, empregados domésticos, contribuintes individuais, dentre os quais se inserem os trabalhadores autônomos, titulares de firmas individuais, empresários, trabalhadores eventuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais, isto é, o produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e assemelhado, que exerçam atividades, individualmente, em regime de economia familiar.

O regime geral de previdência é gerida pela Secretaria da Receita Previdenciária, responsável por arrecadar as contribuições sociais, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social a atribuição de conceder os benefícios previdenciários, com exceção do benefício de seguro-desemprego, que é administrado pela Caixa Econômica Federal.

O art. 18 da Lei n. 8.213/91 prevê dois tipos de prestações compreendidas no regime geral de previdência social: os benefícios e os serviços.

Os benefícios concedidos aos segurados são: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente. Aos dependentes dos segurados podem ser concedidos a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Os serviços são a reabilitação profissional e o serviço social.

Pode-se dizer que o regime geral fornece proteção aos trabalhadores a ele vinculados em nível básico, isto é, provendo um padrão da remuneração percebida pelo trabalhador, suficiente para garantir a subsistência do segurado e de seus dependentes, em substituição à remuneração antes percebida, na medida em que prevê limite máximo de contribuição e valor de benefícios pagos nessa seara.

Há ainda o regime próprio dos servidores civis e o regime próprio dos militares. O regime próprio dos servidores civis abarca os servidores públicos dos diversos entes (União, Estado, Municípios e Distrito Federal). Os servidores públicos civis ou militares que se vinculem a regime próprio estão expressamente excluídos do regime geral (art. 12 da Lei n. 8.212/91). De outra parte, os servidores públicos vinculados a entes da Federação que não disponham de regime próprio são considerados segurados obrigatórios do regime geral, de modo que não se vejam alijados da proteção social do Estado.

A assertiva de que o regime próprio não fornecia proteção em nível básico, já que assegurava aos servidores públicos benefícios equivalentes ao valor total da remuneração percebida, deixou de ser verdadeira com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98. O evidente esgotamento das forças do Estado trouxe a lume a Emenda Constitucional n. 20/98 e, mais recentemente, a Emenda Constitucional n. 41/2003, que apresentou aos novos servidores públicos44 um regime diferenciado, estabelecendo forma diferenciada de cálculo do benefício que passa a incidir sobre a média das remunerações utilizadas como base para as contribuições (art. 40, §3º, CF). Prevê ainda a possibilidade de limitar os valores dos benefícios ao mesmo patamar dos concedidos no regime geral, desde

44 Aplicáveis àqueles que se vinculem ao sistema após o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (art. 40, §14, da CF).

que instituída a previdência complementar, de natureza pública, a seus servidores.

Ao lado dos regimes públicos de previdência está o regime complementar, de natureza privada e adesão facultativa.

A previdência privada visa a cobrir as lacunas dos regimes públicos, colaborando para a instituição de um sistema mais eficaz de proteção e cumprindo sua função complementar da malha de proteção social assegurada pelo Estado.

A existência dos regimes complementares se justifica, pois nenhum sistema, por mais amplo que seja, possibilitará a cobertura de todas as contingências sociais que podem atingir os homens. Há uma natural limitação, além daquelas impostas pela lei em relação aos cidadãos protegidos (limitação subjetiva), ou mesmo pela imposição de condições para fruição dos benefícios concedidos pela previdência social (limitação objetiva), sem mencionar ainda as restrições de natureza econômica.

Leciona Wagner Balera, de maneira conclusiva, que “é a impossibilidade, financeira e política, de o regime básico conferir, a todos os filiados, a manutenção do mesmo padrão de vida que a atividade laborativa proporciona, que justifica a institucionalização dos planos complementares”45.

Conclui-se, então, que cabe à previdência privada a tarefa de manter o padrão de vida que o segurado apresentava durante sua vida ativa, uma vez que a previdência privada não prevê limite máximo para os benefícios, tal como acontece na seara do regime geral..

Com efeito, ao regime geral de previdência social é atribuída a função de manter o nível de vida dos beneficiários, na medida em que os benefícios concedidos nessa seara visam a substituir a remuneração percebida pelo segurado, quando este se veja incapacitado de continuar a exercer a atividade laboral. Entretanto, tal manutenção é limitada, tendo em vista o limite máximo dos

benefícios pagos pela previdência social. Nesse sentido, afirma-se caber à previdência privada complementar a função de manutenção do exato padrão de vida econômica mantido pelo trabalhador durante sua vida economicamente ativa.

A Emenda Constitucional n. 20/98 deu nova conformação jurídica ao regime de previdência complementar, ressaltando sua independência do regime geral, que tem como papel precípuo complementar a previdência social, estendendo, como já pugnado, a malha de proteção social, assegurada pelo sistema de seguridade social.