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A construção do Estado Soberano Espanhol começa, também, no século XV, com a união de Aragão e Castela, através do casamento de Fernando e Isabel ,os Reis Católicos103, que, em 1492, tomaram Granada104. O Reino de Castela, surgido no século XI, com a ascensão ao trono de Fernando I, a quem se designava Señor de Castilla la Vieja, de Léon y Galicia, iria ser o coração do Império, estendendo-se da Costa Cantábrica até Andaluzia e, desde Múrcia até

103 Foi o Papa Alexandre VI que lhes deu o título de Reis Católicos, por uma Bula de 1494.

104 Navarra seria integrada no Estado espanhol, em 1512-1515. Segundo a ideologia política dos fins da

Idade Média, o Rei seria tanto mais poderoso quanto mais território dominasse. Foi então que surgiu a

Coroa como nova estrutura de poder, integrada por vários Reinos. Distinguiam-se três Coroas, na Baixa

Idade Média: a Coroa castelhano-leonesa, ou, simplesmente, de Castela, integrada pelos Reinos de Castela, Leão, Galiza, Sevilha, Jaen e Córdova; a Coroa de Aragão, integrada pelo Condado da Catalunha e os Reinos de Aragão, Valência e Baleares ou Maiorca; a Coroa de Navarra, integrada pelos territórios situados de um e outro lado dos Pirinéus.

à Extremadura, num total de 18 províncias (melhor dito, reinos) e 40 partidos (circunscrições inferiores de carácter administrativo e fiscal) 105.

Madrid era um dos lugares de residência da Corte; em 1561, Filipe II (veio a ser Filipe I de Portugal, em 1580) decidiu torná-lo a capital política e administrativa das Espanhas, isto é, o centro vital do Império. Embora se trate de uma união pessoal e não real de Portugal à Espanha, a verdade é que Filipe II teve sob o seu ceptro toda a Península e os dois grandes Impérios do mundo, delimitados pelo Tratado de Tordesilhas, em 7 de Junho de 1494106.

Portugal tinha a sua personalidade histórica e, de acordo com o Princípio da Liberdade, iria reagir ao domínio espanhol, ilusório e frágil, na primeira oportunidade. No interior da Espanha, os antigos Reinos (províncias, agora) conservavam, ciosamente, os seus fueros, as suas Cortes e reivindicavam as suas velhas prerrogativas, de acordo com o que agora denominamos Princípio da Subsidiariedade. Em 1640, Portugal sublevou-se. Era a evidência de que a unidade orgânica era frágil no edifício espanhol e que os Reinos poderiam renascer das gloriosas independências medievais, uma vez que não havia centralismo de facto.

O Conde-Duque de Olivares, valido107 de Filipe IV, fornecera o pretexto; com o objectivo de uniformizar e centralizar os diferentes Reinos, preparara um projecto de União de Armas: uma participação militar e fiscal dos outros territórios do Rei de Espanha, uma vez que, no passado, apenas Castela tinha suportado o peso dos gastos da Monarquia108. O Projecto, com a data de 15 de Outubro de 1625, já constava do Gran Memorial, de 1624. Simplesmente, os

105 No século XVI, o Reino de Castela estava dividido em 18 províncias. Este termo era equívoco,

falando-se, por vezes, de Reinos e tanto se aplicava às 18 províncias como aos 40 partidos. A reforma das Províncias só viria a fazer-se em Novembro de 1833, ficando, então, a Espanha dividida em 32 Províncias.

106 O Tratado de Tordesilhas foi confirmado pelo Papa Júlio II, em 24 de Janeiro de 1505, através da Bula

Aequae pro bono pacis (a favor de uma Justa Paz).

107 Valido era uma pessoa de confiança do Rei que este elevava a uma espécie de Primeiro-Ministro,

delegando nele a sua autoridade e exercício do poder. No século XVII, está-se já na presença de uma espécie de duas Dinastias: a Dinastia Real e Dinastia Ministerial dos validos. Estes, com a sua clientela, retomam o poder que tinham perdido em proveito dos letrados, com Filipe II.

108 Eis o projecto unificador, que constava do Memorial de Olivares: "Este papel, señor, será la

recopilación del dictamen que tengo dado en la materia del Estado de todos los reinos de V.M…[...] Tenga V.M. por el negocio más importante de su Monarquía, el hacerse Rey de España; quiero decir, señor, que non se contente V.M. con ser Rey de Portugal, de Aragón, de Valencia, Conde de Barcelona, sino que trabaje y piense con consejo mudado y secreto, por reducir estes reinos de que se compone España al estilo y leyes de Castilla sin ninguna diferencia, que si V.M.lo alcanza será el Principe más poderoso del mundo". PÉREZ-BUSTAMANTE, Rogelio - Textos de Historia del Derecho y de las Instituciones Publicas de España. Madrid: Dykinson, 1995, p. 122.

catalães tinham fueros que todos os Reis se comprometiam, por juramento, a respeitar, ao subir ao Trono e recusaram sustentar tropas castelhanas. A revolta estalou em Barcelona, em 1640, com a ajuda e protecção da França de Richelieu; e o vice-rei foi assassinado. Terminada a Guerra dos 30 Anos (1648), a Catalunha continuou a fazer parte da Espanha, com reconhecimento dos seus fueros.

Além das sublevações de Portugal e Catalunha, outros fogachos descentralizadores surgiram em Nápoles e na Andaluzia, ainda em 1640109. A peça teatral mais célebre da época de Filipe IV - A Vida é Sonho – de Calderón de La Barca, retrata bem este sonho da Monarquia Universal espanhola, pois, como a personagem principal daquela, esta debate-se, constantemente, entre a realidade e a ficção. Todavia, a pouco e pouco, a estrutura do poder, encarnada pela Monarquia, foi gerando e desenvolvendo instituições próprias, com competência universal, como o Conselho Real ou de Castela e os Conselhos de Estado, Guerra, Inquisição e Fazenda. O ponto de partida foi o modelo estrutural da Coroa de Aragão, mas a evolução foi no sentido de se impor o modelo uniformizado da Coroa de Castela.

Evidentemente, teriam que conviver numa grande tensão política a estrutura da Monarquia Universal e as dos territórios incorporados. Além das manifestações dessas tensões, em 1640, já referidas, é de lembrar a anterior repressão do movimento comunero, ou seja, da revolta das cidades de Castela, entre 1520 e 1521, contra a política de Carlos I, à sua chegada à Espanha. Este movimento comunero representava a defesa da autonomia política municipal, contra as exigências financeiras do monarca-imperador. Também a Santa Hermandad110, polícia rural encarregada da segurança dos campos e dos povos de menos de 50 lugares, foi transformada em polícia do Estado.

Como em Portugal, o ímpeto centralizador da Monarquia Universal espanhola subordinou a turbulência da Alta Nobreza, encaminhando para a

109

DÍAZ PLAJA, Fernando - História da Espanha, trad. de José Saramago. Lisboa: Círculo de Leitores, Lda., 1979, p. 59.

110 A Santa Hermandad recrutava brigadas locais para castigar os delitos. A pena capital era a morte com

tiro de flecha. Ainda no século XV, Alonso de Quintanilla, tesoureiro do Reino, organizou uma Hermandad estendida a todo o Reino. "La Hermandad como institución centralizadora fue disuelta en

1498; sin embargo subsistieron las brigadas locales , con jueces (alcaldes de Hermandad) para represión del banditaje". Vide MOLINIÉ - BERTRAND, Annie - Vocabulaire historique de l'Espagne Classique, Trad. de Ramón Nieto, com o título de Diccionario Histórico de la España del Siglo de Oro.

armada o espírito aventureiro dos filhos segundos (Nobreza Ultramarina); introduziu os corregedores nas grandes municipalidades; convocou cada vez menos as Cortes (nem uma só vez, entre 1480 e 1497) e fez dos procuradores nestas assembleias uma espécie de funcionários do Monarca; submeteu, também, as ordens religioso-militares 111.

O paralelismo com o Estado Soberano português continuou no século XVIII, a época dos primeiros Bourbons112, de acordo com a ideia de que o Estado cumpre melhor a sua missão quanto mais personalizada se encontrar a titularidade do poder supremo e quanto mais uniforme for o seu exercício no território e sobre os súbditos. A consequência política foi semelhante à do consulado pombalino, pois, como lembra Merchán Álvarez113, o resultado foi «la centralización y concentración a ultranza de la titularidad del poder en el monarca, hasta el punto de convertir-se en un rey absoluto; y de otro lado, la consumación del declive y en su caso la desaparición de los focos de poder coexistentes con el del monarca en la época anterior, cuales eran los proprios de los reinos representados por las Cortes, el poder municipal y el señorial; e inclusive a los consejos que habían servido en la etapa anterior para centralizar el poder ahora se les vacía de tal”.

Anulado o poder da Comunidade, ficou o poder absoluto do Monarca a

111

Em 1523, o Papa Adriano VI confirmou que, dali em diante, os Reis de Espanha seriam os Grão- Mestres das Ordens Militares.

112 Como já referimos, no último terço do século XV, começou uma nova forma de organização política,

com o casamento de Fernando II e Isabel I, herdeiros, respectivamente, das Coroas de Aragão e Castela, que se prolonga pelos séculos XVI e XVII, ficando esse período conhecido por época austríaca. O último Rei, Carlos II, morreu sem descendência, dando origem à Guerra da Sucessão (1701-1713). Foi uma guerra entre a Casa da Áustria, que tinha como pretendente Carlos da Áustria, e a Casa de Bourbon cujo candidato ao trono era Filipe de Bourbon, neto de Luís XIV, que Carlos II declarara herdeiro, por testamento. A Guerra da Sucessão terminou com a vitória de Filipe de Bourbon, que reinou com o nome de Filipe V de Espanha. Iniciou-se, assim, uma nova época de grandes mudanças conhecida por época

borbónica.

113 MERCHÁN ÁLVAREZ, Antonio - Las Épocas del Derecho Español. Valencia: Tirant Lo Blanch,

1998, p. 194.A construção do Estado Soberano repercute-se, como é lógico, na realidade jurídica; daí que se assiste a uma decadência cada vez mais acelerada do derecho local o municipal representado pelos

fueros municipais ou livros de costumes das cidades, o que foi bem visível na Coroa de Castela, com as Leis de Toro, em 1505; reafirmaram o Ordenamento de Alcalá de 1348, sumamente limitativo da vigência

do direito dos foros municipais. No fim da época austríaca, aparecem documentos a falar de derecho

municipal, que já nada têm a ver com a autonomia local incarnada nos fueros municipales; estes são,

progressivamente, substituídos pelas ordenanzas municipales identificadas com o direito territorial próprio do Reino. No Reinado de Filipe II, promulgara-se, em 1567, La Recopilación de las leyes de estos

reinos (que integravam a Coroa de Castela), mais conhecida por Nueva Recopilación de Castilla. Depois

dos Decretos de Nueva Planta, nos princípios do século XVIII, tornou-se a Recopilación do direito pátrio ou espanhol, em vigor até 1805; foi, então, substituída pela Novíssima Recopilación que, progressivamente, derrogada pela promulgação dos diversos Códigos, deixou de vigorar em 1889, com a publicação do Código Civil.

governar através dos seus comissários; assim, “de otra parte se genera un ejercicio del poder muy uniforme, por lo que encontramos un organigrama de las diferentes administraciones muy homogéneo: una administración central representada por los delegados de la vontad del rey o secretarios de estado y de despacho; una administración territorial, sustitutiva de los reinos, dividida en provincias, con instituciones fuertemente intervenidas o nombradas por el rey, como son el capitán general, la audiencia y los intendentes; y una administración local en la que se generaliza la figura del corregidor»114.

No Antigo Regime, as funções públicas eram objecto de compra e venda, o que as convertia em autênticos ofícios privados, irrevogáveis e cujos oficiais eram inamovíveis. Como sublinha García de Enterría, “o oficial era titular de competências, porque o seu ofício era, em certa forma, de sua propriedade, como se manifesta especialmente, através da técnica da venalidade dos ofícios […] o ofício era constituído de forma permanente por uma lei ou por um edicto, era irrevogável e o oficial era inamovível”115.

A titularidade do oficial tinha uma natureza jurídica correspondente à concepção que radicava a Soberania do Príncipe no Iure proprietatis et dominii, numa perspectiva patrimonial; entretanto, no século XVIII, esta concepção de poder evolui no sentido de que o Príncipe, em todas as coisas pertencentes ao Estado, obrava sempre iure imperii. O ius imperii passou a significar que o Estado, em nome do bem público, é um comando supremo, unilateral e coactivo ad intra e independente ad extra. Face a esta nova concepção de poder, o rei montou a nova técnica do comissariado. “Em lugar do carácter permanente do oficial, o comissário era, essencialmente, eventual, pois o seu papel reduzia-se ao cumprimento de uma comissão. O comissário não exercia competências próprias, mas competências do rei, de exercício delegado…a comissão procedia de um mandato específico… não era irrevogável, mas revogável ad nutum; o comissário não era, como o oficial, inamovível, mas livremente amovível; finalmente, estava totalmente separado do território onde

114

Ibidem.

115 GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo – “La Organización y sus agentes: revisión de estructuras”, in La

tinha competência, para não se comprometer com os estamentos territoriais”116.

Foi esta organização comissarial do poder, em regime de monopólio, num território determinado, sendo seus elementos mais característicos a soberania, no âmbito ideal, a burocracia, no organizativo, e o território, no material, que passou ao Estado Liberal, o que causou estupefacção a Alexis de Tocqueville: “Não se havia visto no mundo, um poder semelhante desde a queda do Império Romano. A Revolução criou este poder novo, ou melhor, este poder surgiu, por si mesmo, das ruínas da Revolução”117.