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5.5. Mikroplasten si utbreiing

A Constituição Federal de 1988 é produto da reabertura política que assinalou o fim do regime militar. A nova Carta Magna assinalou a implantação no Brasil de um Estado Democrático de Direito, cuja supremacia da constituição se impunha em face das demais forças até então dominantes, notadamente do poderio militar, que agora, tal como os outros poderes sociais, políticos e econômicos, se subordinava aos ditames de uma carta que superava o paradigma liberal, assumindo postura eminentemente social.

Não obstante o difícil compromisso de conciliar, sem sacrificá-los, valores que por vezes se encontram em posições opostas, faz-se indispensável viabilizar a efetivação de direitos em geral opostos, inclusive por apresentar a República Federativa do Brasil, entre seus fundamentos, o pluralismo político, nos termos do artigo 1°, V, da Constituição Federal de 1988.

A Carta Magna erigiu entre seus objetivos fundamentais, conforme seu artigo 3°, IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sendo uma norma que assegura o pluralismo e a participação democrática, natural que o fizesse através de instrumentos os mais diversos, resguardando de quaisquer constrangimentos o exercício de direitos como as atividades econômicas, as manifestações políticas e culturais, etc.

Como acima referido, um dos primeiros sinais que demonstraram o redirecionamento do país à democracia, com a abertura, ainda que lenta, gradual e segura promovida ao longo dos dois últimos governos militares, veio a ser exatamente a diminuição 41 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 147.

das restrições impostas por meio da censura oficial. A partir daí, puderam os jornais, empresas de comunicação radiofônica ou televisiva e demais instrumentos midiáticos a reportar aquilo que desejassem, atentando unicamente para razões técnicas ou comerciais.

Do mesmo modo, o cidadão individualmente considerado se viu livre para promover críticas à gestão governamental, pugnando pelo retorno dos quadros de normalidade democrática, e poderia fazê-lo por meio de passeatas, greves, de forma artística ou através de manifestações individuais ou coletivas, sem a ameaça de sofrer quaisquer constrangimentos em razão de suas opções expostas.

Juntamente com a possibilidade de escolha dos governantes, é a liberdade de se manifestar que caracteriza um regime democrático. Sem qualquer desses elementos, não se pode assim falar em democracia. Leciona Glauco Barreira Magalhães Filho que “no Estado

Democrático de Direito deve haver uma comunidade de pessoas livres e iguais em que todos têm o direito de discutir e decidir sobre aquilo que merece o reconhecimento geral42”.

Atento a essa realidade, o Constituinte estabeleceu uma série de direitos que se relacionam à liberdade do homem de ter suas ideias expostas, bem como de se comunicarem e noticiarem fatos, informações e notícias de interesse público ou privado sem a ameaça de sofrerem os responsáveis restrições por parte do Estado. Relatando acerca das principais conquistas da Carta Magna, lecionam Paulo Bonavides e Paes de Andrade, infra:

Quanto à comunicação, vários dos artigos relativos ao Capítulo V sofreram modificação com nossas emendas, especialmente atendendo à necessidade de livre manifestação do pensamento através dos veículos de comunicação de massa; proibição de apreender publicações; proibição de suspensão de emissoras através de atos administrativos; fixação de faixas etárias para o cinema e o teatro evitando a censura como vem sendo feita nesse setor; a participação do Congresso nas concessões de canais e frequências.

Se não conseguimos aprovar a emenda que impede o recebimento e tramitação de projeto que possibilitasse qualquer tipo de censura, obtivemos, no entanto, o essencial na defesa da liberdade de informação e do direito de crítica.43

Como resultado das lutas democráticas travadas no seio da Assembleia Constituinte, vieram a ser previstos vários direitos relacionados ao tema em exame. O artigo 5º, IV, estabelece entre os direitos e deveres individuais e coletivos ser “livre a manifestação

42 MAGALHÃES Filho, Glauco Barreira. Op. cit., p. 120. 43 BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes de. Op. cit., p. 483.

do pensamento”, vedando contudo o anonimato, contemplando no inciso seguinte ser

“assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por

dano material, moral ou à imagem”.

A mais importante das normas constitucionais atinentes ao tema encontra-se insculpida no artigo 5º, IX, o qual assegura ser “livre a expressão da atividade intelectual,

artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Albergou o constituinte, sob o rótulo “expressão”, o meio para a divulgação dos conteúdos que elenca, atinentes aos produtos do intelecto, arte, ciência e comunicação.

Os direitos em tela se projetam, do ponto de vista coletivo, nas normas estabelecidas nos artigos 220 a 224 da Constituição Federal de 1988, inseridas em capítulo dedicado à comunicação social, que regulamenta a atividade de criação, manifestação e expressão sob qualquer natureza através dos instrumentos de comunicação de massa, notadamente a imprensa, por meio de mídias como jornais, rádio, televisão, cinema e internet, alcançando as mensagens um número indeterminado de destinatários. Extrai-se do referido artigo 220 o seguinte:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

A livre expressão poderia ser cerceada caso os meios coletivos postos à disposição de indivíduos ou grupos empresariais sofressem perseguição estatal, através do estabelecimento de mecanismos de controle de conteúdos para adequá-los ao que os governantes lhes reputam mais convenientes, de forma a obterem apenas a divulgação daquilo que lhes seja mais favorável.

Não será o interesse estatal ou governamental que norteará os conteúdos que poderão ser veiculados individual ou coletivamente, mas sim o interesse público, expresso com base em outras normas previstas na Carta Magna que serão oportunamente analisadas, cuja aplicação não pode ser equiparada ao termo “censura” estabelecido pela norma suprema, como cerceamento à livre circulação de ideias.

Vê-se haver a Carta Magna estabelecido uma série de conceitos relacionados à temática da manifestação de ideias e expressão em suas diversas formas, muitas vezes tratados de forma idêntica embora se tratem de institutos distintos e que demandam tratamento jurídico diferenciado, gerando ainda significativas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Os conceitos devem ser definidos, assim, à luz do quanto estabelecido no texto constitucional.

A Constituição Federal de 1988 se utiliza, pois, dos seguintes conceitos, que podem ser considerados como decorrentes de um direito que lhes origina: livre manifestação do pensamento; livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Dedica ademais um capítulo em separado, dada a relevância da temática, à comunicação social, protegendo sob essa ótica a manifestação do pensamento, a criação, expressão e a informação, contemplando também o direito à liberdade de informação jornalistica, em qualquer veículo de comunicação social.

Patente in casu a utilização de uma série de conceitos jurídicos diversos, que embora se refiram à tutela de bens jurídicos de origem comum, apresentam âmbitos de proteção e suportes fáticos distintos, exigindo do intérprete soluções distintas aos problemas com os quais venha a se defrontar. Cabe para melhor delimitá-los uma análise comparativa doutrinária.

André Ramos Tavares sustenta haver o constituinte albergado no gênero liberdade de expressão uma série de institutos, através da pulverização de manifestações diversas em

momentos distintos, todos abarcados no externar sensações, sentimentos e atividades intelectuais de qualquer natureza. Leciona o referido autor:

Em síntese, depreende-se que a liberdade de expressão é direito genérico que finda por abarcar um sem-número de formas e direitos conexos e que não pode ser restringido a um singelo externar sensações ou intuições, com a ausência da elementar atividade intelectual, na medida em que a compreende. Dentre os direitos conexos presentes no gênero liberdade de expressão podem ser mencionados, aqui, os seguintes: liberdade de manifestação de pensamento; de comunicação; de informação; de acesso à informação; de opinião; de imprensa, de mídia, de de divulgação e de radiodifusão.44

Parte da doutrina se utiliza do conceito de liberdade de comunicação de pensamento, mesclando a previsão normativa de liberdade de manifestação de pensamento com liberdade de comunicação, tratando separadamente o tema sob a perspectiva da liberdade de informação. A liberdade, tal como posta, visaria possibilitar o exercício da divulgação das ideias do homem, respondendo a uma necessidade universal tão antiga quanto o aparecimento das primeiras sociedades. Colhe-se das lições de SVALOV:

A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos, e ao direito difuso de ser deles informado; a liberdade de expressão, por seu turno, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.45

O Professor Fábio Konder Comparato sustenta ser a liberdade de comunicação uma forma de coletivização do exercício da liberdade de expressão, antes restrita até o surgimento das empresas de comunicação de massa, que tornou a circulação de ideias acessíveis a todos, separando contudo, como será oportunamente estudado, a liberdade “de empresa” da liberdade “de imprensa”. Confira-se seu entendimento sobre o tema:

Até a organização dos atuais meios de comunicação de massa, a liberdade de expressão limitava-se à parcela culta da população, que sabia ler e escrever. Era entre eles que se divulgavam os livros e as publicações periódicas (jornais e revistas). Não havia grandes empresas de edição. Nessas condições, a liberdade de expressão era efetivamente um direito individual.

44 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.

45 SVALOV, Bárbara. O direito à informação e a proteção dos direitos da personalidade, in: GOZZO, Débora (org). Informação e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 58.

O advento dos meios de comunicação de massa – primeiro os veículos impressos, em seguida o rádio, o cinema e a televisão -, agora interligados numa rede telemática mundial com base em transmissões por via de satélites, tornou obsoleta a antiga liberdade individual de expressão. Salvo o caso excepcional da rede Internet, a comunicação de massa é explorada e dominada pelo Estado ou por organizações empresariais, que moldam em grande parte a opinião pública no mundo todo.46

Após uma ampla exposição acerca do pluralismo como elemento indispensável à democracia, focada na análise de dois casos controvertidos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, que serão objeto de posterior análise (Caso Ellwanger e ADPF n. 130, acerca da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa), George Marmelstein aponta o direito à liberdade de manifestação de pensamento como célula mãe dos demais correlatos.

A livre manifestação de pensamento e a liberdade de expressão fariam parte de um contexto maior de livre circulação de ideias, reputado imprescindível em um estado democrático e plural, que poderia ser exercido pelos mais diversos meios, aí estando inserida portanto a liberdade de comunicação, praticada através da imprensa. Leciona o referido autor,

infra:

Já que se mencionou o direito à livre manifestação do pensamento, vale comentar essa importante liberdade que é um instrumento essencial para democracia, na medida em que permite que a vontade popular seja formada a partir do confronto de opiniões, em que todos os cidadãos, dos mais variados grupos sociais, devem poder participar, falando, ouvindo, escrevendo, desenhando, encenando, enfim, colaborando da melhor forma que entenderem. A esse respeito, Stuart Mill um dos principais defensores da liberdade de expressão, argumentou que a verdade tem maior probabilidade de vir à tona quando existe um 'mercado' de ideais livremente divulgadas e debatidas, de modo que os cidadãos poderão tomar as decisões mais acertadas se as diversas opiniões políticas puderem circular sem interferências.47

Gilmar Ferreira Mendes, após acentuar a necessidade de compreensão adequada acerca dos fundamentos invocados à proteção da liberdade de expressão, para delimitar o seu âmbito de proteção, referindo que as disposições constitucionais acima mencionadas (art. 5º, IV e IX, bem como o estabelecido no artigo 220 e seguintes) se amoldariam ao direito genérico fundamental da liberdade de expressão.

Vê-se assim que, ao contrário do referido por George Marmelstein, e do mesmo

46 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 327.

modo do exposto por André Ramos Tavares, a liberdade de expressão seria o fundamento da liberdade de manifestação de pensamento, e não o oposto. Nesse sentido, colhe-se da leitura de sua obra já referida:

A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não – até porque 'diferenciar entre opiniões valiosas ou sem valor é uma contradição num Estado baseado na concepção de uma democracia livre e pluralista.

No direito de expressão cabe, segundo a visão generalizada, toda mensagem, tudo o que se pode comunicar – juízos, propaganda de ideias e notícias sobre fatos”.48

Entendimento em sentido semelhante ao de Gilmar Ferreira Mendes também é adotado por Ingo Sarlet. Para o referido autor, embora o termo “liberdade de expressão” consista numa forma de compreensão do tema em sentido amplo, se desdobrando em uma série de liberdades especiais, a Constituição Federal de 1988 não teria adotado o termo nesse sentido, mas sim estabelecido conceitos diferenciados. Assim, para fins didáticos, cada um dos temas seria objeto de estudo e tratamento diferenciados.

Leciona Sarlet ainda que, com base no estabelecido pela Constituição Federal de 1988, o direito fundamental genérico poderia ser remetido à liberdade de manifestação de pensamento, “visto que a manifestação do pensamento poderá ocorrer na esfera da

comunicação social, no exercício da atividade intelectual ou artística, ou mesmo dizer respeito à livre manifestação das opções religiosas”.49

Assinalando as diferenças existentes entre as liberdades de expressão e informação, João Bosco Araújo Fontes Júnior reconhece ser a primeira o ponto de partida para as demais liberdades que a têm como pressuposto, tais como a liberdade de informação a as liberdades de comunicação, conectando-se intimamente. Leciona o referido autor:

Alguma doutrina afirma que a liberdade de expressão assume múltiplas formas, entre as quais as liberdades de opinião, de religião, de imprensa e de informação, embora ciente das profundas diferenças existentes entre tais direitos.

48 Op. cit., p. 297.

49 MARINONI, Luiz G; MITIDIERO, Daniel e SARLET, Ingo W. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 436.

Quer-se acreditar que o equívoco se assenta no fato incontroverso de que a liberdade de expressão é o ponto de partida para aquelas diversas liberdades cujo exercício em verdade a pressupõe. É certo, entretanto, que o direito à informação constitui realidade diversa, e assim vem sendo tratado pela doutrina e pelos tribunais.

De fato, a liberdade de expressão, sem prejuízo de melhor defini-la no item seguinte, constitui o direito de manifestar livremente as próprias convicções, ideias e pensamentos, por qualquer forma e meio, não sendo exigível que estas sejam necessariamente verdadeiras.50

José Afonso da Silva, ao contrário da maioria da doutrina acima mencionada, e assim como George Marmelstein, reputa que o ponto de partida das liberdades de pensamento, que se desdobrariam em várias formas de expressão, seria a liberdade de opinião, apontado como sinônimo das liberdades de comunicação, ensejando na ampla possibilidade de adotar o homem a atitude intelectual de sua escolha, quer mediante um pensamento íntimo, quer mediante a tomada de posição pública, ensejando a “liberdade de pensar e dizer o que

se crê verdadeiro”.51

Em sentido distinto, Leonardo Martins sustenta haver a Constituição Federal de 1988 estabelecido uma diferenciação entre os conceitos de liberdade de manifestação de pensamento e liberdade de imprensa, pelo que não se poderia falar em um direito que se originasse do outro, servindo o segundo à proteção de grupos privados organizados numa estrutura empresarial e institucional.

O referido autor destaca que, diante da ampliação do conceito escolhido pelo constituinte, atinente à liberdade de manifestação de pensamento, o âmbito de proteção estabelecido teria sido ampliado. Justificando a escolha do constituinte, leciona o referido autor:

O constituinte escolheu um conceito bastante abstrato e genérico para ser o núcleo da proteção dessa clássica liberdade, tão cara e difundida em todos os ordenamentos jurídico-constitucionais do tipo ocidental-democrático. Não escolheu um termo mais preciso como fez o constituinte alemão por meio do termo 'opinião', ou aquele do constituinte norte-americano, ligado às origens históricas, a liberdade do discurso.

Mas essa escolha conceitual do constituinte brasileiro só pode ser interpretada em favor de uma ampliação máxima possível do alcance do direito fundamental. Importa primeiro fixar que 'pensamento' pode ser traduzido por 'opinião' em sentido amplo, ou seja, expressar o pensamento significa expressar

50 FONTES Junior, João Bosco Araújo. Liberdades e limites na atividade de rádio e televisão: teoria geral da comunicação social na ordem jurídica brasileira e no direito comparado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 46.

um juízo de valor sobre um determinado objeto.52

Também a reconhecer a liberdade de expressão como elemento chave dos demais direitos correlatos, Luiz Paulo Rosek Germano aponta representar a mesma direito mais amplo, abrangente da liberdade de comunicação e da liberdade de imprensa, os quais seriam restritos a determinadas realidades institucionais, trazendo uma interessante gradação. Colhe- se de suas lições, infra:

É de se reconhecer que o direito à liberdade de expressão é maior que o da informação. Aconteceu que, com o passar dos séculos, a liberdade de informação quase que unilateralmente foi capturada pela imprensa, o que lhe conferiu um conceito deturpado acerca de sua abrangência. A informação, no âmbito de um um processo de globalização, causado especialmente pelas mídias eletrônicas, é muito maior do que aquilo que é difundido pelos meios de comunicação social. Nesse sentido, torna-se possível alcançar uma linha que representaria um trinômio: liberdade de expressão – liberdade de comunicação – liberdade de imprensa.53

Se utilizando do conceito de comunicação social como mais aberto em relação aos demais correlatos, Suzana de Camargo Gomes aponta que a comunicação social consistiria “na exteriorização do pensamento humano, na projeção de ideias no mundo. Trata-se da

revelação do pensamento interior, que, sendo objeto de manifestação, transborda da intimidade do ser emissor e é transmitido para os homens”.54

Por fim, Edilsom Farias prefere se utilizar dos termos “liberdade de expressão e comunicação” como gêneros, de forma a representar o “conjunto dos direitos, liberdades e

garantias relacionadas à difusão das ideias e das notícias”55. Traça posteriormente

distinção entre os dois termos, abrangendo a primeira a manifestação de pensamentos, ideias, opiniões e juízos de valor, ao passo que o segundo contemplaria a exposição de fatos noticiosos.

Reconhece o Supremo Tribunal Federal a existência de um conjunto de direitos fundamentais que se somam como decorrência dos direitos da personalidade, tratando-os

52 MARTINS, Leonardo. Liberdade e estado constitucional: leitura jurídico-dogmática de uma complexa