Na previsão do art. 508º-A CPC, uma das finalidades complementares da audiência preliminar é a de designação de data para a realização da audiência final, bem como o momento oportuno para as partes requererem a gravação da audiência ou a intervenção do coletivo. Na ponderação da data a designar deve ser tida em conta a duração das diligências probatórias previstas e a disponibilidade dos intervenientes, já que o propósito da marcação em audiência é a possibilidade de encontro de uma data consensual e que por isso venha a ser cumprida, evitando-se mais encargos e delongas prejudiciais à boa resolução da causa. Com este mesmo objetivo, para o caso de não haver lugar a audiência preliminar, prevê o art. 155º nº 1 CPC que o juiz deve marcar a audiência mediante acordo prévio com os mandatários das partes. Com exceção de casos pontuais como o da designação de julgamento nas ações de indemnização previsto no art. 647 nº 1 CPC, onde se agiliza a marcação da audiência em função da duração do exame dos danos, o CPC não apresenta maior amplitude do que a agora indicada para agendamento da audiência, estando os respetivos trâmites de realização previstos no art. 653º e segs. CPC. No entanto, a Lei 41/2013, de 26.06, nos termos do art. 591º nº 1 alínea g), confere maior relevância à planificação, dando indicação para que os atos a realizar na audiência final sejam programados, calculado o número de sessões e a sua duração e fixadas as respetivas datas.
Em diferente perspetiva o sistema inglês envolve a realização da audiência final numa atividade de preparação detalhada e com várias opções de marcação. De acordo com a regra CPR 29.2(2), o tribunal fixa a data do julgamento ou o período em que o mesmo deve ocorrer o mais cedo possível, o que se entende como o momento de realização da primeira audiência para gestão do caso320. No entanto, nas causas de maior grau de complexidade a marcação da audiência final tem normalmente que ser efetuada em momento posterior, embora ainda na fase intermédia do processo e no âmbito da sua organização com vista à preparação e realização da audiência.
318 Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 382, 383. 319 Rui Manuel de Freitas Rangel, O ónus da prova no processo civil, 2002, p. 21.
Como resulta do que já ficou dito existem dois métodos321 para designação da data de audiência: ou uma data fixa; ou a definição de um período de tempo dentro do qual terá início a audiência de julgamento. As datas assim pensadas são notificadas às partes em simultâneo com um formulário de verificação de vários elementos do processo, designadamente o cumprimento de instruções dadas até ao momento, identificação de testemunhas e peritos. O objetivo é reunir informação atualizada que permita ao tribunal organizar a audiência de julgamento e estruturar a respetiva calendarização322. Este formulário, depois de preenchido pelas partes é devolvido ao tribunal no prazo determinado por este ou no que tenha sido estabelecido em audiência marcada para gestão do caso, normalmente num curto período após a troca das provas estar concluída323. Uma vez devolvidos todos os formulários ou ultrapassado o prazo designado para tanto, o tribunal pode ponderar fazer ele próprio a calendarização do julgamento, ou convocar uma audiência para a respetiva preparação324. Nesta última hipótese pode ser convocada uma audiência designada por pre-trial directions
hearings325, cuja função é a de verificar se foram cumpridas todas as ordens e instruções
anteriores e providenciar as medidas adequadas à fixação da data de julgamento, concentrando-se o objetivo nesta marcação326, ou antes uma conferência denominada pre-trial
review, que tem uma maior amplitude de temas e para além de viabilizar a verificação do
cumprimento de instruções anteriores, pode ainda servir à promoção de um acordo327. A tarefa provavelmente mais relevante da pre-trial review é a calendarização da audiência de julgamento, através do que podem ser estabelecidos limites de tempo para o depoimento de testemunhas, interrogatório e contrainterrogatório, intervenções dos mandatários e demais atos a praticar na audiência.
Se houver acordo das partes quanto à gestão e agendamento da audiência de julgamento e o tribunal considerar as propostas adequadas, pode proceder à aprovação sem audiência e dar instruções nos termos propostos, CPR 29.4.
Também no sistema americano a marcação da data para a audiência final envolve o incentivo à respetiva qualidade, através de uma preparação detalhada na fase intermédia de organização do processo. É esta a indicação da Rule 16.(a)(4) FRCP, sendo que a Rule 16.(e) FRCP prevê a realização de uma audiência específica para cumprimento deste objetivo designada por Final Pretrial Conference.
No caso americano, sob a previsão da mencionada Rule 16. FRCP, o tribunal pode convocar uma ou mais audiências subordinadas aos objetivos de incentivar a marcha do processo, estabelecer um controle continuado sobre a regularidade dos respetivos termos, desencorajar atividades supérfluas, melhorar a qualidade do julgamento através de uma melhor e mais detalhada programação, como já mencionámos e incentivar o acordo. Subordinada por sua vez a estes temas está a indicação de agendamento pelo tribunal, após conclusão da discovery, como método adequado à concretização dos objetivos prosseguidos.
321 Stuart Sime A Practical Approach to Civil Procedure, 2006, p. 421. 322 Maurice Kay, Blackstone´s Civil Practice The Commentary, 2012, p. 690. 323 Stuart Sime A Practical Approach to Civil Procedure, 2006, p. 421. 324 Maurice Kay, Blackstone´s Civil Practice The Commentary, 2012, p. 690. 325 Maurice Kay, Blackstone´s Civil Practice The Commentary, 2012, p. 691. 326 Maurice Kay, Blackstone´s Civil Practice The Commentary, 2012, p. 691. 327 Maurice Kay, Blackstone´s Civil Practice The Commentary, 2012, p. 691.
Esta ordem de agendamento que deve estabelecer limites temporais à intervenção de terceiros, alteração de articulados, conclusão da discovery e apresentação de outros requerimentos, pode incluir a indicação da data para a realização da audiência final, Rule 16.(b)(3)(A) e (B)(V).
Regressando à Final Pretrial Conference, verificamos que esta deve realizar-se o mais próximo possível da data designada para a audiência de julgamento e que nela deve ser realizada uma calendarização do julgamento, incluindo um plano que facilite a admissão de provas.
Concluímos pelo entendimento de que a designação da data da audiência final processa-se na fase intermédia do processo em todos os ordenamentos jurídicos estudados, com a relevante diferença de que nos sistemas inglês e americano há uma planificação e calendarização adequada a cada caso, em sintonia com poderes de gestão conferidos ao tribunal, enquanto no sistema português a data é tendencialmente marcada e ponderada em função da disponibilidade de agenda do tribunal e dos mandatários das partes, bastando-se a realização da audiência com as indicações abstratas dos arts. 653º e segs. CPC.