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Middleman and Corruption in the Public Sector

Não é necessário ler um único artigo de ambos os documentos, para se perceber a diferença fundamental entre a Constituição de 1871 e a de 1919: no preâmbulo, onde naquela se lia «Guilherme I e demais majestades (da Baviera, da Saxónia, do Hesse, etc.)», nesta lê(se «o povo alemão». O soberano mudou – e com ele a importância relativa das diversas instituições. O parlamento (Reichstag) deixa de ser um órgão meramente tolerado por um poder superior, e muito limitado nas suas competências, para passar a assumir o controlo directo do governo, assim como a primazia legislativa (em detrimento do Reichsrat, órgão da representação federal dos Länder). Contudo, o novo regime não se afirmou como um parlamentarismo puro, mas sim como um semi( presidencialismo. Efectivamente, ao lado do Reichstag surgia um Reichspräsident com legitimidade eleitoral própria66 e poderes firmemente ancorados na Constituição, sobretudo nos seus Artigos 25 e 48.67 Porém, essa tensão não é a que mais nos interessa

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A referência fundamental, no estudo das complexas intersecções entre modernidade, política de massas e o fenómeno totalitário, continua a ser Hannah Arendt, The Origins of Totalitarianism, Cleveland e Nova Iorque, Meridian Books, 1958.

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Ernst Nolte, Op. cit., pp. 203(204: «als plebejischer Aristokratismus und revolutionärer Revolutionshass, als antichristliche Verteidigung des christlichen Abendlandes, als demokratische Demokratiefeindschaft, als kollektivistischer Individualismus – prokapitalistisch und antikapitalistisch in einem, allem Vorhandenen ähnlich und doch allem Vorhandenen feindlich, vom Zufall der Hitler’schen Persönlichkeit abhängend und doch von beträchtlicher geschichtlicher Notwendigkeit.»

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Aspecto para o qual muito contribuiu a intervenção de Max Weber nos comités para a reforma constitucional. Ver, a este respeito, Ernst Nolte, Op. cit., p. 67.

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O primeiro confere ao presidente o direito de dissolver o parlamento; o segundo rege o estado de emergência, frequentemente invocado nos anos finais de Weimar, com base no qual os direitos

no âmbito do presente estudo – preferiremos sublinhar, nas linhas que se seguem, os elementos de lógica potencialmente contrária presentes na forma como a Constituição de Weimar concebe a representação parlamentar.

Em boa verdade, o texto constitucional parece consagrar com clareza os princípios basilares do parlamentarismo clássico. O Artigo 21 consigna a independência dos deputados, que surgem como representantes de todo o povo – do povo como «unidade ideal», como diria Leibholz68 –, sujeitos apenas aos ditames da sua própria consciência. Desse princípio da independência decorrem, naturalmente, as diversas imunidades parlamentares, consagradas nos Artigos 36, 37 e 38. Já os Artigos 29 e 30 postulam a necessária publicidade das sessões parlamentares.

Porém, a tais elementos característicos do sistema representativo liberal vêm juntar(se outros que parecem apontar para horizontes distintos. Por um lado, temos os momentos plebiscitários da iniciativa popular (Volksbegehren) e do referendo (Volksentscheid), previstos nos Artigos 73 a 76. Trata(se, pois, da concessão, em determinadas circunstâncias e sob certas condições, de um lugar à participação popular directa no processo legislativo e, até, na alteração ou revisão da Constituição. Por outro lado, assiste(se também à constitucionalização do sistema eleitoral proporcional, e não só no que concerne às eleições para o Reichstag (Artigo 22), mas também em todos os actos eleitorais dos Länder e dos municípios (Artigo 17). Ora, seria incorrecto afirmar que a representação proporcional é, por natureza, incompatível com o parlamentarismo clássico. Aliás, basta recordar que John Stuart Mill, um dos principais teorizadores do parlamentarismo oitocentista, era também defensor da representação proporcional. Contudo, no contexto da Constituição de Weimar, a proporcionalidade e os instrumentos plebiscitários surgiam como elementos novos e potencialmente perturbadores, vindo juntar(se às garantias constitucionais características do sistema representativo clássico, que, em boa verdade, e pese embora a distinta posição do órgão parlamentar na arquitectura constitucional, transitavam praticamente inalteradas da Constituição imperial.

Essa tensão interna, contudo, é apenas metade da história. Há que ter em conta, igualmente, a tensão entre a própria Constituição e a realidade política de Weimar.

fundamentais definidos pela Constituição podiam ser total ou parcialmente suspensos. Ver, sobretudo no que toca à controvérsia em torno do Artigo 48, David Dyzenhaus, «Legal Theory in the Collapse of Weimar: Contemporary Lessons?», The American Political Science Review, Vol. 91, No. 1, Março de 1997, pp. 123(127.

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Podemos também acercar(nos desta última a partir da questão da representação proporcional. Com efeito, se há algo que a consagração do princípio da proporcionalidade na Constituição parece indiciar, é a existência de partidos políticos fortemente organizados e de expressão nacional – em suma, de modernos partidos de massas. À luz do que ficou gizado anteriormente quanto à génese do regime de Weimar à emergência da política de massas no espaço alemão, a constitucionalização de um tal sistema eleitoral não surpreende minimamente. Afinal, as próprias eleições para a Assembleia Constituinte adoptaram um método de proporcionalidade – e à cabeça dos partidos nela reunidos surgia um (o SPD) que era possuidor de uma organização de massas desde há décadas. Neste contexto, impõe(se a questão: para além do que está implícito na consagração da representação proporcional, será que os partidos políticos reservaram para si um lugar explícito no edifício constitucional de Weimar? A resposta, porventura surpreendente em olhar retrospectivo69, é: não. Em todo o texto da Constituição, o termo partido surge uma única vez, e logo com uma conotação pejorativa, no Artigo 130, onde se lê que os funcionários públicos servem a colectividade, não um partido. Ou seja: os partidos políticos, forças determinantes na realidade política de Weimar, são factor ausente do seu direito constitucional.70

Ora, foi neste contexto histórico(constitucional que Schmitt, Kelsen e Leibholz reflectiram sobre o problema da representação política. Se a noção de crise parece ser congénita a esta questão da teoria política, as tensões, contradições e rápidas transformações acima delineadas71 só puderam concorrer para acentuar tal percepção. Em Weimar, a crise da representação e do parlamentarismo, que, por extensão, era também a crise da democracia e do próprio Estado, estava na ordem do dia.72 Urge, agora, perceber em detalhe qual o diagnóstico dessa crise feito pelos três autores. Com base nessa análise, procuraremos, subsequentemente, sublinhar a importância dos seus

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Menos surpreendente se a Constituição de Weimar for comparada com as demais constituições da época.

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A Constituição republicana de 11 de Agosto de 1919 foi consultada online in http://www.bundestag.de/dokumente/textarchiv/2007/weimar_verfassung/verfass_weimar.html, no dia 4 de Novembro de 2010. A Constituição imperial de 16 de Abril de 1871 foi consultada online, no mesmo dia, in http://www.documentarchiv.de/ksr/verfksr.html.

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E que não esgotam, sequer, o rol dos factores que contribuíram para traçar o destino de Weimar. Não abordámos, por exemplo, o problema da inflação galopante, as consequências da Grande Depressão e a dureza das condições impostas pelo Tratado de Versalhes.

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Cfr. Carl Schmitt, «Democracia e Parlamentarismo», p. 192: «Podemos distinguir hoje três crises: a crise da democracia (…); há, além disso, uma crise do Estado moderno (Alfred Weber) e, por último, uma crise do parlamentarismo.»

contributos para a discussão contemporânea em torno da questão da representação política. Começamos pelo diagnóstico mais crítico, levado a cabo por um autor que conviveu bem – e que nela assumiu lugares de relevo – com a ordem totalitária que se seguiu à derrocada da República de Weimar.73