A renda mensal do benefício da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento (caso o segurado não seja aposentado).
A base de cálculo do benefício em questão é o salário de benefício, a ser apurado em conformidade com o art. 29 da Lei n.° 8. 213/91, o qual não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto.
3.6.1 Da alíquota da Pensão por Morte. Questões polêmicas
Na Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, estava disposto em seu artigo 37 que a pensão por morte devida aos dependentes do segurado iniciava- se com uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco), atingindo o coeficiente de 100% (cem por cento).
Ainda, o parágrafo único determinava que a importância total obtida, em nenhuma hipótese inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria, que o segurado percebia ou que teria direito, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.
Posteriormente, a Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 em seu art. 56, e, a Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984, em seu art. 48, determinavam que o valor da pensão devida ao conjunto de dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentaria quantos forem os seus dependentes, até o máximo cinco.
Com a instituição do Plano de Benefício, Lei n. 8.213/91, houve uma alteração nas alíquotas da Pensão por Morte no art. 75, trazendo um aumento na alíquota do benefício, bem como uma diferenciação na concessão da pensão por morte em razão de acidente:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) Constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2(duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário- de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho
A Lei n. 9.032/95 deu nova redação ao art. 75 da Lei n. 8.213/91, majorando o coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% independente de ser a morte decorrente de acidente do trabalho ou não:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Por derradeiro, a Lei n. 9.528 de 1997 deu nova redação ao caput do art. 75 da Lei n. 8.213/91:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei (...)
Assim, atualmente, a alíquota da pensão por morte é de 100% (cem) por cento do salário de benefício do segurado, sendo esse valor rateado entre os dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte.
3.6.2. Da decisão do STF – Majoração das alíquotas da Pensão por Morte
A alíquota da pensão por morte sofreu diversas alterações no transcorrer do tempo, beneficiando evidentemente os dependentes do segurado que tiveram a sua pensão por morte concedida após a edição da Lei n 9.032/95.
O STJ, no Recurso Especial de n.° 359.370 RN da 5ª Turma, relatado pelo Ministro Félix Fischer, reconheceu que não é possível retroagir a Lei n 9.032/95 para revisar os benefícios concedidos antes da sua vigência, contudo, é possível a incidência imediata, alcançando todas as pensões por morte, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do benefício, uma vez que não faz sentido premiar somente os dependentes do segurado que faleceram após a vigência da Lei n 9.032/95.
O STF, reconhecendo a repercussão geral do tema em questão, julgou, em fevereiro de 2.007, o Recurso Extraordinário 416.827/SC e 415.454/SC interpostos pelo INSS em face do acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal, que semelhante a decisão do STJ acima citada, determinava a revisão do benefício de pensão por morte, para o aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário de benefício, independentemente da ocorrência do óbito, com os efeitos retroativos a vigência da Lei 9.032/95.
Entretanto, o STF considerou que aos benefício previdenciários é aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época de sua concessão. Trouxe ainda à baila o princípio da precedência de custeio na Seguridade Social, ao defender a impossibilidade de majoração dos coeficientes de cálculo das pensões por morte em razão da ausência de custeio anterior a Lei n. 9.032/95 para a concessão de benefícios com a alíquota de 100% (cem por cento).
A Seguridade Social, conforme já discutido, é de caráter contributivo, somente sendo possível a concessão ou majoração dos benefícios com a devida instituição da fonte de custeio. Dessa forma, concluiu o STF ser inadmissível a aplicação retroativa da Lei 9.032/05 aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência.