Høgskolen i Sørøst-Norge
Kapittel 2: Metodiske beskrivelser av den forskningsbaserte evalueringen
A pergunta norteadora foi o modo direto e justificado de obter dos entrevistados a opinião sobre a dominialidade das águas.
As respostas estão apresentadas em três momentos, como vimos dos quadros, com a primeira redução:
1 públicas ou privadas.
2 justificativa por que públicas ou por que privadas.
3 outras observações descritas pelo entrevistado, embora não perguntado.
Na categoria pública ou privada, obtivemos aproximadamente em respostas diretas:
as águas são bens públicos: 76,92% das respostas consideradas;
as águas são bens públicos e privados: 23,08% das respostas consideradas; e um entrevistado não respondeu se públicas ou privadas as águas.
Entrevista n.º 2: “Daí então há necessidade de um aparato jurídico e ela (a água) sendo um bem público, a visão é que é um bem público com valor econômico(...)”.
Entrevista n.º 16: “Na verdade nós temos que ter consciência da Constituição onde as águas são bens públicos e não privados. Embora a gente vê na prática, continua sendo privado, pelo menos aqui na região do Cariri (...)”
Entrevista n.º 4: “No meu entender as águas públicas são aquelas constantes dos mares, (...) se a pessoa tem dentro da sua propriedade um lago, um rio ou um açude, um poço ou qualquer outro meio de captação de água, mesmo que água tenha sido captada com bens públicos... é um bem privado”.
Entrevista n.º 6: “ ... as águas são tratadas como bens públicos. (...) as águas apesar de serem considerados bens públicos, (...) podem vir a ser particulares...”
As justificativas à pergunta norteadora ratificaram que as águas são bens públicos. o número de justificativas apresentadas foi de 32, em um total de 21 entrevistas, ou seja, houve mais de uma explicação em algumas entrevistas; questão que se pode observar na transcrição das fala no quadro 01.
Na tabela 01, retrocitada, obtivemos o seguinte resultado: - justificativas de que as águas são públicas - 80,64%; e - justificativas de que as águas são privadas - 19,35%. Vejamos as principais justificativas.
1) são públicas porque:
a) está na legislação vigente - 29,03% das respostas; b) e água é indispensável à vida - 22,58% das respostas; e
c) outras justificativas que reforçam a natureza pública das águas - 29,03%. 2) São privadas porque:
a) os proprietários de terras são donos das águas das fontes que estão dentro de suas fazendas; sendo comum o comércio de águas, resquícios da legislação de 1854 - 9,68%; e
b) outras justificativas que reforçam a natureza privada das águas - 9,68%. Durante a realização das entrevistas, 12 entrevistados, na primeira pergunta, acrescentaram observações, embora não tenham sido induzidos a fazê-lo. Destas, colhemos 20 observações que foram organizadas em um quadro próprio denominadas “outras observações” à pergunta norteadora.
Das 20 observações, 14 indicam que as águas das fontes/nascentes do Cariri cearense são privadas, ou seja, 70% das respostas consideradas.
Na resposta direta, o cenário era outro: 76,92% afirmam que as águas são públicas e 23,08% privadas.
Em cômputo geral é importante ressaltar que as respostas à pergunta norteadora (indutiva) divergem quanto à resposta manifestada espontaneamente, no seio da mesma pergunta. Do total de 21 entrevistas realizadas. 12 manifestaram-se espontaneamente e, neste momento, 50%, ou seja, seis entrevistados, revelaram uma realidade diferente daquela que eles próprios defendem e/ou acreditam. Senão vejamos:
Entre
vista Resposta direta Resposta indireta
05 - Ela deveria ser sempre vista como pública.
- (...) há um costume em que os proprietários de Terras pelas quais há essas fontes de água, essa água que brota das nascentes, eles acordam entre si e até fazem constar das escrituras públicas (...) e quando esses proprietários alienam essas terras, costumam também alienar o direito de uso dessas águas
10 - São bens
públicos.
- Então porque nós temos esse manancial principalmente aqui na região do Cariri afeitos à privacidade de algumas pessoas? De alguns proprietários das glebas?
13 - As águas tem que ter um monitoramento muito forte do poder público, ele tem que ampliar a visão para entender as pessoas que estão usando essa água há muito tempo, a forma como estão, respeitar dentro do útil, dentro do fator que beneficia a todos e que exige um estudo muito aprofundado por parte do poder público para que se possa verificar essa forma de como se chegar a essas águas sem prejudicar aquelas pessoas que já vem gozando desse direito, desse uso público há anos e anos.
14 - De certo que as águas são bens públicos inalienáveis (...)
- Não obstante haja por parte da população um ranço de entendimento de propriedade dessas águas aqui no Crato principalmente onde temos ainda registros de águas nos cartórios que determinam propriedade privada a essa água em clara contrariedade à Constituição que apregoa que a água é um bem público, e mais precisamente um bem de domínio público.
15 - No meu
entendimento as águas são bens públicos (...)
- Se há uma privatização, uma apropriação por particulares do acesso a uma necessidade básica do ser humano, que é a água, evidentemente, que temos de ponderar algumas questões, como o uso dessa água; forma de utilização; como o órgão que vai manter o equilíbrio dos usos dessa água e também o uso pelos particulares dessa água no local em que ela está presente (...). 20 - Eu acho que
são bens públicos.
- O que não pode é fechar um clube tirando a água total para o consumo humano, porque tem clubes que também dependem, eles têm vários funcionários, então não pode se tirar a vazão total de uma fonte.
Há, neste caso, uma contrariedade ao preceito legal constitucional, artigos 20 III e 26, I, que indicam as águas, incluídas águas subterrâneas, como bens da União e/ou dos estados, preceito regulamentado pela lei n.º 9.433, de 8.01.1997, que implantou a Política Nacional dos Recursos Hídricos.
Outras três observações merecem destaque, embora não se refiram especificamente à dominialidade das águas; uma delas denuncia desvios na gestão e na condução do processo de outorga das águas das fontes em Crato; outra, mesmo considerando a dominialidade pública das águas, destaca que a Constituição e a legislação infraconstitucional foram omissas quanto ao “invólucro da água”, o que naturalmente dificulta a gestão; a terceira observação destaca que é necessário o envolvimento da academia e técnicos para a realização de estudos jurídicos sobre a questão das fontes privadas do Cariri cearense.
O método fenomenológico, que pretende fazer emergir a essência dos fatos e da realidade, foi adequado ao estudo, uma vez que os resultados apontam para uma verdade que foi desvelada a partir do processo de análise redutiva.
As pessoas entrevistadas demonstram que conhecem o regime de domínio público das águas, mas na realidade reconhecem que são privadas as águas das fontes. Esse traço da realidade é um indicador de que a norma constitucional de proteção ao
meio ambiente não alcançou efetividade ou eficácia social plena, questão que será abordada no capítulo seguinte.