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O art. 168 da CLT disciplina que o empregador tem a obrigação de submeter o trabalhador a exames médicos, por ocasião da admissão, demissão e periodicamente. O empregador também deve arcar com o pagamento dos exames médicos.

Conforme o inc. I do art. 168 da CLT, por ocasião da admissão o empregador tem a obrigação de submeter o candidato selecionado a um exame médico admissional, devendo a avaliação clínica ser realizada por médico do trabalho, antes do início das atividades laborativas. O médico tem papel importante na seleção do candidato, eis que verifica as aptidões físicas para a função que o mesmo irá desempenhar na empresa.

O inc. II do art. 168 da CLT disciplina que será obrigatório exame médico por ocasião da demissão do empregado. O exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho. O exame servirá para a investigação clínica posterior das condições de adaptação do empregado ao novo serviço, permitindo que o mesmo volte ao mercado de trabalho em condições de conseguir nova colocação profissional.

O inc. III do art. 168 da CLT disciplina que os empregados deverão ser submetidos a exames médicos periódicos, fixados de acordo com o grau de risco da atividade da empresa e o tempo de exposição a agentes nocivos à saúde. Outros exames complementares poderão ser exigidos a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer (§ 2º do art. 168 da CLT).

O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, regulado pela Norma Regulamentadora 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece normas obrigatórias que devem ser adotadas por todos os

empregadores, visando promover e preservar a saúde dos trabalhadores. É esse programa que disciplina, dentre outros aspectos, os tipos e as periodicidades da realização obrigatória de exames médicos aos quais devem ser submetidos os empregados.

O resultado dos exames médico deverá ser comunicado ao trabalhador, inclusive o complementar, observados os preceitos da ética médica (§ 4º do art. 168 da CLT).

Depois da realização dos exames médicos, uma vez comprovada ou sendo objeto de suspeita, a existência de doenças profissionais ou produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, o empregador é obrigado a fazer notificação, conforme as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 169 da CLT).

A realização de exames médicos no ensejo da contratação dá ao empregador a possibilidade de conhecer o estado geral de saúde do seu futuro empregado, para verificar se este se encontra apto a desenvolver a função para a qual está sendo contratado. Da mesma forma, se forem realizados exames médicos periodicamente, no caso de ser detectada alguma enfermidade, o empregador tem a oportunidade de evitar uma piora nas condições gerais, que poderia causar um prejuízo maior. Até aqui, ainda que se imiscuindo na intimidade dos trabalhadores o empresário estará apenas preservando-o.193

O empregado deve realizar apenas os exames médicos exigidos pelos dispositivos legais supracitados ou aqueles determinados pelo médico do trabalho em razão da necessidade imposta pela especificidade da atividade laborativa e das condições de saúde do trabalhador. Fora disso, não existe amparo jurídico para autorizar a submissão do empregado à realização de exames médicos por vontade exclusiva do empregador.

193 SIMÓN, Sandra Lia. Op. cit., p. 133.

Em relação à proteção do trabalho da mulher o art. 2º da Lei 9.029, de 13/04/95, dispõe que constitui crime as seguintes práticas discriminatórias: I) a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

O artigo 373-A da CLT também tipifica situações que prejudicam o acesso da mulher no mercado de trabalho e estabelece através do inc. IV do art. 373-A as seguintes práticas discriminatórias: exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

Verifica-se, pois, que a legislação infraconstitucional ampara de forma expressa o trabalho da mulher e considera prática discriminatória, inclusive tipificada como crime, a exigência de exames médicos no ato da admissão ou como condição de permanência no emprego, fora das hipóteses legais.

A decisão do empregador de submeter o trabalhador a outros exames médicos, além das hipóteses legais, fere os direitos constitucionais e fundamentais disciplinados no inc. X do art. 5º que consagram a inviolabilidade do direito à intimidade e à vida privada, cujo fundamento é a liberdade individual.

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes:

...

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

As normas fixam expressamente as hipóteses de obrigatoriedade da realização de exames médicos pelos empregados ao ensejo da admissão, vigência e rescisão do contrato de trabalho. Também estabelecem o dever de sigilo das informações médicas dos empregados

Desta forma, fica assegurado um âmbito de reserva, inacessível ao poder de direção da empresa, que garante a esfera de intimidade e de privacidade do trabalhador, impedindo que o empregador faça uso desta prerrogativa como forma uso indiscriminado do seu poder diretivo.

O dispositivo constitucional proíbe qualquer tipo de discriminação ao trabalhador por ocasião das entrevistas pessoais, notadamente através da exigência de atestados ou exames médicos, assegurando-lhe o direito da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e colocando-os fora dos limites de do alcance de atuação do poder diretivo do empregador.

Trata-se, portanto, de nítido e legítimo limite imposto pela ordem constitucional ao limite de alcance do exercício do poder diretivo do empregador.

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