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3.1 Forskningsdesign

3.1.1 Metodevalg

A Gestão de Direitos Digitais (geralmente abreviado por DRM – Digital

Rights Management) é uma expressão que engloba uma série de tecnologias

aplicadas por publishers ou proprietários de direitos autorais para controlar o acesso e uso de dados digitais e restringir aspectos específicos de utilização de dispositivos ou obras digitais. Além da restrição técnica de cópias, a Gestão de Direitos Digitais é mais abrangente, adentrando o legislativo através de projetos de lei que proíbem a produção, distribuição e venda de dispositivos eletrônicos, a menos que estejam equipados com DRMs. Também criminalizam qualquer esforço de inibir tecnologias de restrição técnica de acesso, independentemente da violação do direito autoral propriamente dito.

A Gestão dos Direitos Digitais têm a fundamentação legislativa incerta na maior parte dos países, uma vez que os direitos de usuários e produtores de conteúdo são raramente definidos com clareza suficiente para gerar um posicionamento consistente perante a lei. Essa dificuldade de estabelecer o posicionamento dos direitos digitais provém do impacto sobre outros direitos estabelecidos aos consumidores. Por exemplo, em muitos países o consumidor tem

o direito de fazer cópias para uso privado, ainda que as obras estejam sob proteção de direito autoral. Contudo, de acordo com as DRM, essa prática é ilegal já que para realizar a cópia ele teria que quebrar a proteção técnica, o que converteria o consumidor em criminoso.

A legislação modelo para a gestão de direitos digitais é o Digital

Millennium Copyright Act (EUA, 1998), uma legislação de direitos autorais

abrangente promulgada em maio de 1998 pelo congresso norte americano, que criminaliza e torna ilegal a produção e disseminação de tecnologias que permitam aos usuários burlar métodos de proteção de direitos autorais e gestão de direitos digitais (DRM). O DMCA tem sido ineficiente em garantir os sistemas de DRM, uma vez que softwares que permitem iludir as proteções técnicas de direitos autorais continuam largamente disponíveis na Internet. Entretanto, essa lei tem sido utilizada para restringir a distribuição e desenvolvimento em larga escala desses softwares.

Em 2001, a União Européia promulgou a EU Copyright Directive (UNIÃO EUROPÉIA, 2001) que segue as mesmas diretrizes do DMCA. E em dezembro de 2005, o parlamento Francês aprovou uma parte da legislação da EU Copyright

Directive no DADVSI (FRANÇA, 2005) (Droit d'Auteur et Droits Voisins Dans la Société de L'Information), adicionando que as técnicas de DRM deveriam ser

obrigatoriamente inter-operáveis através de diversos dispositivos, garantindo os direitos também dos usuários, uma relativa evolução perante o DMCA. A interoperabilidade é um dos muitos pontos controversos na legislação Norte Americana que protege os interesses das corporações sem a abordar os direitos dos consumidores.

A Gestão de Direitos Digitais (DRM) tem defensores e opositores com fundamentações bem consistentes. Os defensores advogam que é uma regulamentação necessária para prevenir duplicação não autorizada das obras digitais e preservar a manutenção dos fluxos de receita aos detentores dos direitos autorais. Embora seus proponentes a chamem de "Gestão de Direitos Digitais" a

Free Software Foundation (FSF, Fundação para o Software Livre), uma organização

não governamental que se dedicada à eliminação de restrições sobre a cópia e redistribuição informação digital, é uma das principais opositoras. A FSF (2006) acredita que as ações de DRM só servem para gerir restrições, portanto interpreta DRM como Digital Restrictions Management (ou sistemas de Gestão Digital de Restrições).

Segundo a FSF (2006), tais medidas podem ser usadas para restringir obras que não estão sob direitos autorais. Outro argumento é que as restrições impostas pela DRMs ao público vão muito além do que o direito de autor outorga. A implementação dos DRMs não estaria ao alcance dos autores, apenas das grandes empresas editoriais, fonográficas e produtoras, sobre as quais os autores, em geral, são subordinados.

Existem diferentes mecanismos de DRM projetados por empresas distintas, mas em geral todos têm em comum algumas características:

• Detectam quem acessa cada obra, quando e sob que condições, e reportam essa informação ao fornecedor da obra;

• Autorizam ou negam o acesso à obra, de acordo com condições estabelecidas pelo fornecedor dela;

• Quando autorizam o acesso, o fazem sob condições restritivas que são fixadas pelo fornecedor da obra.

Ainda que a infra-estrutura de hardware não seja onipresente, existem muitos sistemas de DRM baseados em software que, apesar de não serem suficientemente poderosos para restringir efetivamente a cópia, são inconvenientes e chegam a complicar a utilização legal de obras digitais, por exemplo, escutar CDs protegidos em um computador. A expressão “Computação Confiável" é normalmente utilizado para acompanhar tecnologias de DRM, em referência ao melhor controle que esses dispositivos ou sistemas permitem. Mas, segundo a FSF (2006) o objetivo é justamente o contrário:

Em outras palavras: estes mecanismos, que permitem saber o que escutamos, lemos, vemos e produzimos, e até mesmo impedir-nos de fazê- lo, estão sob controle de estranhos que, por intermédio dos mecanismos, exercem seu controle sobre nós. Na visão de quem o propõe, este controle deve ser inclusive mais forte que a lei: se a inibição de DRM é delito, estas empresas se convertem da noite para o dia em legisladores privados, já que podem implementar restrições e controles arbitrários, completamente à margem do que a lei lhes permite, e processar quem os evite pelo simples ato de tentar exercer seus próprios direitos (FSF, 2006 – Parte I).

Essa outra forma de exclusão digital pode ser um indício da comercialização do acesso apontada por Rifkin (2001), conceito que será explanado no capítulo 5. As corporações passam a assumir um papel de gestão de espaços que antes eram públicos e obrigavam a uma nova definição da importância social de

ter ou negar acesso a um determinado produto ou serviço. Uma vez que são os responsáveis por permitir ou negar o acesso, as corporações são chamadas pelo referido autor de “novos porteiros”. São esses porteiros que detêm o poder em suas redes de valor e que podem incentivar e inibir mercados, se assim lhes for conveniente. No caso da indústria do entretenimento móvel, o papel de porteiros é exercido pelas operadoras de telefonia celular, justamente os agentes mais poderosos da rede de valor.

As questões de direito digital são tão importantes para alguns países que os Tratados de Livre Comércio com os EUA, como a ALCA, por exemplo, incluem a exigência de que os países signatários adotem legislação de apoio aos DRMs como cláusula não negociável.

A FSF (2006) ainda argumenta que os atributos técnicos que seguem o DRM fazem com que os equipamentos sejam “defeituosos por projeto”, ou seja,

Quando um dispositivo equipado com DRM não faz o que o usuário deseja, isso não se deve a um erro, deve-se ao fato de ter sido deliberadamente projetado para impedir que o usuário o faça, impondo os desejos dos provedores das obras sobre os direitos dos cidadãos. Os defeitos são parte do projeto, ou seja, são Defeituosos por Projeto (FSF, 2006 – Parte I).

Finalmente a FSF (2006) lista alguns dos direitos que, segundo a fundação, são afetados pelos DRMs:

• O direito de ler e o livre acesso à cultura: os DRMs permitem que um terceiro conheça tudo que se vê, escuta, lê. Permite o monitoramento, controle e a privação do acesso.

• O direito à privacidade: Para decidir se outorgam ou não o acesso a cada obra, esses sistemas precisam vigiar os usuários. Dessa forma, um terceiro terá informação sobre o quê, como e quando se acessa qualquer conteúdo digital.

• O direito de realizar cópias em casos particulares: Várias legislações de direito autoral reconhecem o direito das pessoas de efetuar cópias das obras para uso privado. Isso inclui a possibilidade de realizar cópias de segurança, cópias para acessar em diferentes dispositivos e até cópias para compartilhar com pessoas de relacionamento próximo,

sempre sob a condição de que não impliquem transações comerciais. Esses direitos são impedidos completamente por tecnologias de DRM.

• A realização de obras derivadas: esse é um processo comum na criação cultural. Muitas obras são trabalhos derivados de obras anteriores. Isso inclui realização de remixes, traduções, e outras formas de expressão. Essas ações básicas da produção cultural se tornam impossíveis frente à DRM.

• A crítica e o comentário público, incluindo o direito à livre expressão, em particular por parte de jornalistas: Quem trabalha com crítica literária, cinematográfica, musical e até política utiliza o recurso da citação para comentar obras publicadas. O sistema de DRM impõe travas técnicas a essa possibilidade, consequentemente, à liberdade de expressão.

• O "fair use" e as exceções ao direito autoral: Em muitos casos, as leis de direitos de autor fixam exceções para o âmbito educativo ou para pessoas com alguma incapacidade, as quais precisem realizar cópias de obras para poder acessá-las (como traduções para Braille ou a utilização de áudio-livros).

• O domínio público: As restrições técnicas de acesso não têm data de vencimento. Portanto, as restrições permanecerão quando as obras passarem a domínio público, vedando o acesso e a cópia de materiais que legalmente poderiam ser copiados. O mesmo ocorre com obras que já estejam em domínio público e que se tornam inacessíveis para as pessoas quando algum provedor de conteúdo as distribui sob um sistema de DRM.

• A presunção de inocência: As medidas técnicas de restrição de acesso e cópia declaram o cidadão culpado antes que se prove o contrário, privando-o de uma série de direitos de forma preventiva, sem que se haja cometido qualquer delito. Por outro lado, o desenvolvimento e utilização de mecanismos para inibir os DRMs se convertem em um crime, ainda que se realize para fins de investigação ou para acessar um conteúdo que se tenha adquirido legalmente ou ainda que não se viole qualquer direito autoral.

A inclusão de ferramentas de DRM é uma obrigatoriedade na indústria de entretenimento móvel, através de protocolos como o OMA 1.0 e 2.0. Além da controversa abordada acima, inerente ao tema, muitos usuários não compreendem as regras de DRM. A conscientização dos usuários com relação a essas regras é um dos grandes desafios para a indústria de entretenimento móvel.

Por outro lado, a obrigatoriedade de utilização de regras de DRM na telefonia móvel torna o ambiente mais controlado do que outros canais de distribuição de obras digitais, deixando os fornecedores de conteúdo mais confiantes de que seus produtos serão distribuídos corretamente nas plataformas móveis.