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Metoder for å begrense uheldige effekter ved bruk av avisingsmidler

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Antes de ingressarmos no tema central a ser aqui desenvolvimento, vale a pena enumerar alguns posicionamentos doutrinários a respeito do conceito de seguridade social até aqui desenvolvido. A seguridade social é, pois, um instrumento de política social voltado a extirpar “cinco gigantes do mal”, segundo William Henry Beveridge123, que seriam a miséria física, a doença, a ignorância, a imundície e a ociosidade.

A Oficina Internacional do Trabalho, explicando o sentido de Seguridade Social, estabeleceu que esta era voltada para a proteção que a sociedade forneceria aos seus membros mediante uma série de medidas públicas, contra privações econômicas e sociais que derivariam do desaparecimento ou de uma forte redução de seus ingressos como conseqüências de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice, morte e também a proteção em forma de assistência médica e de ajuda a famílias com filhos124.

Para Celso Barroso Leite, em se tratando de Seguridade Social, não se pode esquecer que o Estado, agente da sociedade, procura atender à necessidade que o ser humano tem de segurança e tranqüilidade quanto ao amanhã, através de um conjunto de medidas125.

Alguns doutrinadores, a exemplo de Almansa Pastor tentaram sintetizar o conceito de seguridade social, contudo sempre mostrando a tamanha dificuldade encontrada para tecer algum posicionamento a esse respeito. Afirmou ele que essa

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BEVERIDGE, William Henry. O plano Beveridge: Relatório sobre o Seguro Social e Serviços afins,

apud Mirian Vasconcelos Fiaux Horvath, Auxílio Reclusão, p.22.

124 Tradução Livre – Introducción a la Seguridad Social, p.3, apud Mirian Mirian Vasconcelos Fiaux

Horvath, Auxílio Reclusão, p.22.

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LEITE, Celso Barroso, Coordenador BALERA, Wagner. Curso de Direito Previdenciário em

dificuldade existia em face do próprio conteúdo jurídico desse instituto, já que era ele mutável em face das circunstâncias e dos sistemas de organização social e, sobretudo, pela perspectiva política e jurídica próprias de cada um dos Estados que a institucionalizava. Para enfrentar o assunto aventou o mencionado autor126, duas perspectivas para conceituar a Seguridade Social, dentre as quais podemos citar:

a) Perspectiva Política - sob essa perspectiva, a Seguridade Social tem como primeiro plano e finalidade básica, a proteção da necessidade social, ou seja, estende-se a toda a sociedade e tem como prestador o Estado, em missão fundamental;

b) Perspectiva Jurídica – esta se refere ao instrumento ou meio com que se pretende almejar a finalidade de proteção às necessidades sociais, por meio de uma organização normativa instrumental e das relações jurídicas decorrentes.

Por isso, podemos constatar que o conceito oferecido à Seguridade Social, somente relacionado com a Previdência Social está, por demais, ultrapassado, já que hoje, temos latente a idéia de assistência social como a mola propulsora de superação de todas as deficiências presentes na estrutura meramente previdenciária, inclusive, a arcaica idéia do seguro privado que lhe servia de base.

O conceito que modernamente se utiliza de Seguridade Social tem sua origem no Relatório de Beveridge, que foi apresentado ao parlamento britânico em 1942 e visava a criação de condições sócio-econômicas para reerguer a sociedade inglesa, bem como tinha por finalidade dar proteção ao cidadão, do berço ao túmulo127.

Por isso, nos dias de hoje, a idéia que se terá da seguridade social deve ser demonstrada no intuito de concebê-la como um sistema voltado à garantia do bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população tendente a abolir todo o estado de necessidade social em que esses possam se encontrar. Podemos rechaçar duas outras concepções relativas à Seguridade Social, abraçadas por Jean-Jacques Dipeyroux, citado por Marcus Orione e Érica Paula

126

PASTOR, José Manuel de Almansa. Derecho de la Seguridad Social, p. 57.

Correia128 em sua obra Curso de Direito da Seguridade Social: uma comutativa e outra distributiva. Assim se expressam os autores:

A comutativa pode ser observada nas primeiras legislações dos seguros sociais e nos sistemas que se inspiraram no seguro privado. Aqui o direito à seguridade social está intimamente associado a uma atividade assalariada. Dessa forma, o exercício de uma atividade profissional é a causa e a medida de tal proteção. Segundo a concepção comutativa, a seguridade social funciona como sistema de garantias de rendas obtidas pelo exercício de determinada atividade profissional e destinadas à cobertura de riscos previamente catalogados.Segundo a concepção distributiva, o exercício de uma atividade profissional deixa de ser o elemento fundamental do direito à seguridade social. Aqui, o objeto é a necessidade dos indivíduos, levando- se em consideração a existência de outras necessidades sociais, novas, chamadas coletivas.

Dessa forma, como os próprios autores concluem, a idéia de solidariedade, que é própria do sistema de seguridade, vai se solidificando ao longo do tempo, já que, a partir de então, são chamados a responder pelo risco e pela proteção dos necessitados, todos os indivíduos que integram a sociedade. Por isso, o cidadão, como tal, passa a ter direito a um mínimo necessário à manutenção da sua condição humana, a partir do momento que passa a não mais ter condições de prover, por si só, o seu sustento. E, para isso, todos serão chamados a prestar assistência, concedendo aos necessitados, prestações mínimas que garantam o bem-estar de toda a sociedade, mediante a justa e prudente repartição de rendas.

Afirmando esse posicionamento, Raymundo Cerqueira Ally129 leciona:

Inicialmente, os homens associaram-se na busca da proteção mutua contra elementos agressores da natureza ou contra outros grupos antagônicos. Movia-os o principio da solidariedade: todos por um e um por todos. Este é o princípio basilar sobre o qual se erguem os regimes de cobertura das contingências sociais (fome, doença, velhice, cargas familiares, morte, etc.).

Contudo, o conceito de seguridade social somente veio a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio, em 1988, com a Constituição Federal. A partir daí foram todos os indivíduos da sociedade protegidos por normas de previdência social e não apenas aqueles que exerciam qualquer atividade laborativa. Bastava se encontrar em situação de necessidade. Ela tem como base o primado do trabalho e seu objetivo é voltado ao bem-estar e justiça sociais, garantindo a todos, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,

128 DIPEYROUX, Jen-Jacques, apud Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula B. Correia.

Curso de Direito da Seguridade Social, p. 16 -17.

a garantia dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. É, pois, um verdadeiro instrumento de política social tendente a garantir um equilibrado desenvolvimento sócio-econômico e uma distribuição eqüitativa de renda nacional130.

Deve, por isso, velar pela redução das desigualdades sociais e econômicas, visando a universalização das suas prestações, tendo em vista a necessidade de cada um, conforme a idéia de seletividade, almejando alcançar a verdadeira justiça social.

Diante nessa nota introdutória, falaremos agora da importância do Estado Contemporâneo Democrático para a formação do conceito de Seguridade Social até aqui exposto. Isso se faz necessário, pois, nos primórdios da sociedade, como vislumbraremos a partir de uma exposição da evolução histórica do instituto em exame, não víamos a figura do Estado como ente responsável por qualquer forma de intervenção na realidade social.

3.2 O ESTADO DE BEM-ESTAR E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE

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