3.3 Effekt av oxidasjonsgrad i olje og 1-penten-3-ol på helsemarkører i primærceller fra
3.3.1 Peroksidering av membranlipider
Em relação às transferências voluntárias de recursos públicos por meio dos convênios, a “solução” encontrada para diminuir o estoque de prestações de contas não analisadas foi a possibilidade de arquivamento de todos os convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no inconstitucional artigo 17 do Decreto 6.170/07.
Segundo o TCU, até dezembro de 2010 foram arquivados 8.130 convênios com base no referido artigo.103 Ou seja: os órgãos repassadores transferem os recursos públicos para as entidades privadas, deixam de analisar as prestações de contas apresentadas de convênios de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e depois de transcorrido o prazo fixado, simplesmente arquivam esses processos administrativos sem análise das contas.
Com efeito, o artigo 74, II da Constituição Federal estabelece a atribuição do sistema de controle interno de comprovar a legalidade e avaliar os
100 IN TCU 56/2007, art. 11.
101 Art. 1º, §3º, c/c art. 5º, §2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007, conforme informado no site do
TCU: <http://www.tcu.gov.br >. Acesso em: 14 jul. 2011.
102 Artigos 197 a 213 do Regimento Interno do TCU.
103 Relatório e parecer prévio sobre as contas da República, referentes ao exercício de 2010, elaborado
pelo Tribunal de Contas da União e disponível em <http://portal2.tcu.gov.br/TCU>. Acesso em: 05 jun. 2011.
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. O artigo 17 do Decreto 6.170/07 é inconstitucional na medida em que permite a não realização do dever constitucional de analisar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. E, se não bastasse, utiliza critérios desarrazoados de valor (R$ 100.000,00) e de tempo (5 anos).
Um mero decreto não pode afastar um dever relevantíssimo estabelecido na Constituição Federal para o sistema interno de controle: fiscalizar a aplicação de recursos públicos (dinheiro do povo) pelas entidades de direito privado. Quando muito, com base em critérios razoáveis, poder-se-ia estabelecer um procedimento simplificado de verificação das contas apresentadas, jamais o arquivamento direto das prestações de contas. Sob o pretexto de regulamentar os artigos 116 da Lei 8.666/93 e 25 da Lei Complementar 101/00, o Decreto 6.170/07 permite a inobservância de relevante dever constitucional e é, por tal motivo, inconstitucional. Consoante lição de José Roberto Pimenta Oliveira: 104
Quando não há, na emanação de normas estatais, independentemente de sua fonte (legislativa ou regulamentar) o adequado sopesamento, balanceamento, ponderação ou equilíbrio entre bens constitucionalmente protegidos, em vista das circunstâncias que demandam sua edição, perde a Constituição sua força superior ordenatória de formação e conformação da atividade estatal exigida nos quadrantes do Estado Democrático de Direito.
Talvez o prazo de cinco anos tenha sido fixado no decreto com base nos marcos prescricionais para levar a efeito as sanções por ato de improbidade administrativa (artigo 23 da Lei 8.429/92), para o ajuizamento de ação popular (artigo 21 da Lei 4.717/65) ou para anulação, pela própria Administração, dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados (artigo 54 da Lei 9.784/99).
Ocorre, por outro lado, que a análise dessas prestações de contas pode revelar indícios de graves crimes praticados contra a administração pública, tal como inserção de dados falsos em sistema de informações (infra, V-5), ou os crimes de prevaricação e aplicação irregular de verbas públicas. Registre-se que o prazo prescricional do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é de 16 anos, conforme o Código Penal (artigo 109, II).
Além disso, o prazo geral para instauração de tomada de contas
104 OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no
especial pelo TCU, salvo determinação em contrário, é de 10 anos contados da data do fato gerador, conforme artigo 5º, §4º, da IN/TCU nº 56/07. O objetivo da tomada de contas é o ressarcimento dos dados causados ao erário e ação judicial para essa finalidade, registre-se, é imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal (infra, V-4).
O arquivamento prematuro das referidas prestações de contas, na forma preconizada pelo artigo 17 do Decreto 6.170/07, impedirá que chegue ao conhecimento do Ministério Público indícios de graves delitos, livrando criminosos de responderem à respectiva ação penal de crimes ainda não prescritos, na forma da lei. Ademais, o prazo de 5 anos é muito aquém do fixado para instauração de tomada de contas especial pelo TCU, com o escopo de ressarcimento dos danos causados ao erário, cuja ação é imprescritível.
Ou seja: o prazo de cinco anos fixados na norma não é razoável porque impede a proteção satisfatória de outros bens jurídicos considerados relevantes pela legislação que são tutelados pelo direito penal e pela imprescritibilidade.
De outro lado, o valor de R$ 100.000,00 é muito elevado se comparado com outras normas jurídicas que também fixam parâmetros pecuniários para o exercício de competências administrativas relacionadas à recuperação do patrimônio público ou para a cobrança de dívidas da União.
Ora, a quantia mínima para a instauração de tomada de contas especial pelo TCU é de R$ 23.000,00, conforme artigo 11 da IN/TCU nº 56/07. Já o valor mínimo para inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional é R$ 1.000,00 (mil reais) e o ajuizamento das execuções ficais de débitos com a Fazenda Nacional somente ocorrerá quando o valor consolidado for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).105 Vê-se que não houve a devida ponderação na fixação de R$ 100.000,00 – valor dez vezes superior ao estabelecido para o ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional – pelo artigo 17 do Decreto 6.170/06.
O artigo 17 do Decreto 6.170/06 estimula indiretamente o afrouxamento do controle realizado pelas próprias entidades privadas sobre a utilização dos recursos públicos recebidos por meio de convênios de até cem mil reais: de antemão, os gestores dessas entidades saberão que, dificilmente, terão as prestações de contas analisadas. E é inconstitucional, sob todos os aspectos acima mencionados, pois
105 Conforme artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação dada pela Lei 11.033/04, e Portaria do Ministério
é mecanismo que contribui para a tão nefasta impunidade que assola o país, inibe o combate à corrupção e dificulta a reparação de danos causados ao erário.
Capítulo IV – A PROTEÇÃO DO CIDADÃO CLIENTE DO