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Metoder benyttet i studien

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2 Metodologi

2.4 Metoder benyttet i studien

O Estado de Direito possui uma característica jurídica essencial que recai na segurança jurídica. Esse Estado de Direito, nos termos de Geraldo Ataliba, demonstra que o quadro constitucional que adota os padrões do constitucionalismo (...)

e principalmente a adoção de instituições republicanas, em inúmeros Estados, cria um sistema absolutamente incompatível com a surpresa.224

À luz desse aspecto, pode-se afirmar que toda a ordem jurídica assenta-se na realização de dois valores fundamentais, quais sejam, a justiça e a segurança. Estes valores fundamentais da ordem jurídica, de seu turno, podem conduzir a resultados conflitantes ou opostos, o que, para a Filosofia do Direito, é a tensão permanente entre esses dois pólos.

223 E.TZIRULNIK, F. Q. B.CAVALCANTI e A. PIMENTEL, O contrato de seguro: novo Código Civil brasileiro, São Paulo, Manuais Técnicos de Seguros/ IBDS, 2.002, p. 209.

A segurança é há muito tempo data consagrada como princípio fundamental desse Estado de Direito, que, ao lado da justiça, informa todo o conjunto de normas em vigor. Mais que um fim a ser perseguido pelo ordenamento, trata-se da própria razão de ser do sistema jurídico225. Segurança, de seu turno, não é um valor antagônico à justiça. Ao contrário, não raramente a segurança é apenas um ingrediente da solução justa, as relações humanas dependem de confiança, que é também o respeito

devido ao outro contratante, abrangendo pois ambas as partes, e a garantia de execução.226

Porém, o conflito entre os dois pólos, em outras palavras, pode acarretar, com máximo de justiça, o sacrifício da segurança e vice-versa. Dessa forma, torna-se impossível optar, de forma absoluta e excludente, um valor em detrimento do outro, eis que é imperioso realizar, ainda que de forma mínima, ambos os princípios.

Como asseverou Teophilo Cavalcanti Filho:

“(...) o Direito estatal representa o máximo de certeza e de segurança para a coletividade. Constitui uma garantia de orientação e de comportamento, não só no que diz respeito a si mesmo como também aos demais ordenamentos (...). Do Estado irradia a positividade plena, o que importa em dizer que dele emana o estímulo principal de segurança e de certeza para coletividade, como um todo, e para cada membro, em particular.”227

O princípio da segurança jurídica induz à afirmação do interesse coletivo e generalizado na estabilidade dos atos advindos do Estado, que desempenha a função de balizamento das expectativas dos membros da sociedade, através da produção normativa. Diante disso, repise-se, dos atos estatais vigentes, os sujeitos formulam suas escolhas quanto ao próprio futuro.

225 J.MARTINS-COSTA, A resignificação do princípio da segurança jurídica na relação entre o Estado e os cidadãos: a segurança como crédito de confiança. Revista CEJ 27/110-120 e A. DO COUTO E SILVA, O

princípio da segurança jurídica (proteção á confiança) no direito público brasileiro e o direito de a administração pública anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista de Direito Público, nº 06, Belo

Horizonte, Fórum, 2.004.

226 C.JAMIN eD.MAZEAUD, La Nouvelle Crise do Contrat, Paris, Dalloz, 2.003, p. 2. No mesmo sentido:

A.A.ALTERINI, La inseguridad jurídica, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1.993. p. 24; CRETELLA JUNIOR,

Comentários à Constituição de 1988, v. I, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1.989, p. 185.

227 T.CAVALCANTI FILHO, O problema da segurança no direito, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.964,

A segurança jurídica pode ser vista ainda, tanto sob o prisma subjetivo (isto é, de proteção da confiança depositada pelo particular que contratou sob a égide de uma legislação devidamente aprovada pelo Parlamento Distrital) quanto sob o prisma

objetivo ou coletivo. Realmente, é de se considerar que várias negociações semelhantes

devem ter sido realizadas com base na mesma Lei. Não é difícil, assim, vislumbrar a insegurança jurídica coletiva que a invalidação, modificação ou quebra de equação econômico-financeira de diversas operações de seguro, pode gerar.

Assim, a alteração de disciplina normativa pode produzir alteração de balizamento para o futuro, com necessária readequação pelos particulares de condutas posteriores, a ideia de que as soluções adotadas podem não ser mais adequadas diante de um cenário jurídico novo, e, as práticas do passado, por não serem mais perfeitas sob o viés da nova ordem jurídica, necessitarem de revisão.

A inovação normativa representaria, sob esse prisma, em uma lesão ao princípio da segurança jurídica. Esta lesão, ainda que não desejável, é tolerada, uma vez que o particular é obrigado a reanalisar suas projeções para o futuro, dispondo de alternativas para coibir a consumação de lesões aos seus interesses.

Porém, a problemática reside, justamente, com relação aos atos e condutas já consumados antes da alteração da ordem jurídica. Se uma concepção normativa nova retroativamente aplicada, temos a alteração unilateral do balizamento legal, com nova qualificação de atos pretéritos em vista da alteração superveniente.

Ou seja, o particular adotou determinada conduta e orientou a sua vida em atenção aos dispositivos legais editados pelo Estado. Porém, se essas mudanças fossem previstas, este mesmo particular, estimando um cenário jurídico diverso, poderia ter outras opções privadas. Nessa hipótese, se o Estado altera a disciplina jurídica e submete os fatos antigos à nova orientação, o resultado seria a frustração absoluta do princípio da segurança jurídica.

De forma extensiva, se o Estado, personificado pelo Poder Judiciário, demonstra incerteza, multiplicidade de soluções para situações análogas e indefinição de dispositivo legal aplicável a cada hipótese concreta, devido à existência de inúmeros normativos conflitantes, o estado de insegurança abala e prejudica as operações econômicas, frustra expectativas e perde credibilidade.

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