Instituição que certamente mais evoluiu a partir da promulgação da vigente Constituição Federal, o Ministério Público teve um enorme acréscimo nas suas atribuições e, certamente, no seu prestígio. O alargamento das responsabilidades institucionais abrangeu questões como cidadania, moralidade pública, meio ambiente, processo eleitoral dentre outras tantas, o que faz presumir que o clássico perfil do perseguidor criminal, em
nome e para a proteção da sociedade ordeira, paulatinamente seria transmudado em uma
imagem de ator social mais envolvido com a complexidade dos problemas do cotidiano da sociedade, o que, em tese, ensejaria uma atuação mais multifacetada e dinâmica, em substituição ao maniqueísmo do perfil original de justiceiro da sociedade.
No que concerne a questão agrária, no entanto, não há postura institucional progressista digna de nota por parte do Ministério Público. Ao contrário, salvo episódios isolados, fruto de atuações dissonantes de alguns membros do parquet114, a percepção
112 OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A polícia militar e as demais instâncias de controle social. In Revista
Brasileira de Ciências Criminais. Ano 6, N. 21 – janeiro-março, 1998, p. 156.
113 Adota-se, aqui, o conceito de cifra negra proposto por Juarez Cirino dos Santos, para quem “‘cifra negra’ representa a diferença entre a aparência (conhecimento oficial) e a realidade (volume total) da criminalidade convencional, constituída por fatos criminosos não identificados, não denunciados ou não investigados (por desinteresse da polícia, nos crimes sem vítima, ou por interesse da polícia, nos crimes sem vítima, ou por interesse da polícia, sob pressão do poder econômico e político), além das limitações técnicas e materiais dos órgãos de controle social”. In A criminologia radical, p. 13.
institucional pode ser avaliada como de indiferença ou, o que é mais visível, de perseguição contra os principais movimentos sociais que reivindicam o acesso a terra por meio da realização de uma eficiente política pública de reforma agrária115.
Em geral, portanto, apesar do inegável incremento das atribuições, estrutura e prestígio da instituição Ministério Público na história recente do país, o que se vê é uma repetição, guardadas as proporções, da mesma postura seletiva e acrítica adotada pelas corporações policiais em sua atividade de identificar e investigar os fatos que em tese se subsumem às normas penais.
Uma breve análise sobre a atuação criminal do parquet, aponta que o seu exercício se dá por meio de ação penal, cuja titularidade, por determinação constitucional, permaneceu com tal entidade, sob a justificativa de que, como já afirmado, esta instituição representa a sociedade civil. Assim, desafortunadamente, não se avançou durante a Assembleia Nacional Constituinte, a quem coube elaborar a vigente Constituição, no sentido de criar no Brasil a ação penal popular, tão arduamente defendida pelo saudoso jurista José Frederico Marques116.
Caso houvesse sido aprovada a criação da ação penal popular, que não se confunde com a ação popular que se destina a combater atos e contratos administrativos lesivos ao patrimônio público ambiental ou financeiro, qualquer do povo, no exercício da cidadania, poderia apresentar, para julgamento do poder judiciário, uma pretensão punitiva tipificada nas normas penais. É inegável que esse cenário seria bem mais animador e democrático do que a realidade atualmente observada: a atuação do Ministério Público não difere muito dos vícios observados e já apontados no cotidiano da atuação das polícias, qual seja, a mão pesada do monopólio da força estatal atingindo os destinatários de
Grosso ao enfrentar a histórica e renitente prática da grilagem, em conluio com os respectivos cartórios de registro de imóveis que culminaram na escrituração de terras e emissão dos respectivos registros de propriedade de uma área três vezes maior do que a extensão total (perímetro urbano e rural) do citado município. Esses fatos foram descobertos e apurados pelo Professor Titular Ariovaldo Umbelino de Oliveira, da Faculdade de Geografia da Universidade de São Paulo, por ocasião da pesquisa por ele realizada a pedido do Ministério do Meio Ambiente para subsidiar a elaboração do Atlas da Terra – Brasil e nos foi noticiado pelo próprio professor, numa das aulas do curso “Agricultura e capitalismo no Brasil” por ele ministrado no segundo semestre de 2009, na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH/USP).
115 Aqui, vale reiterar a notícia mencionada à nota 41: o Ministério Público do Rio Grande do Sul tentou, após decisão do seu órgão diretivo máximo, “dissolver” o MST, o que foi amplamente veiculado pela mídia. Dentre muitas, vide a matéria de SCOLESE, Eduardo. Conselho de promotores do RS pede fim do MST. In
Folha de São Paulo, Brasil, p. 2, 24 de junho de 2008.
116 Um dos maiores defensores dessa modalidade de persecução penal foi José Frederico Marques, que sustentava a necessidade, para a efetiva democratização do acesso à justiça, de se criar a ação penal popular.
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sempre: os mais pobres, menos estudados, desempregados ou sub-empregados, moradores das localidades menos assistidas por serviços sociais das cidades ou dos rincões da paisagem rural brasileira117 .
Assim, por mais que se observe algum esforço de abertura do Ministério Público para as demandas sociais do campo e da cidade118, é certo que o hermetismo institucional ainda é a regra. No que concerne ao controle social (criminal) formal, é a esta instituição – e só a ela – que cabe, efetivamente, o exercício da ação penal. A não aprovação da ação penal popular, a impossibilidade de que o pedido de arquivamento por parte do Ministério Público faça surgir a legitimação de qualquer do povo para promover a
ação penal119 e mesmo o fato de que a ação penal privada é uma mera exceção prevista na
legislação brasileira120 leva à conclusão inafastável de que a última palavra cabe ao Ministério Público, e nem sempre ela representa as expectativas sociais de se alcançar a solução mais justa para os complexos conflitos vivenciados numa sociedade tão desigual quanto a brasileira.
Os obstáculos acima mencionados para uma maior participação popular no
117 Em 2005, o Núcleo de Pesquisas do IBCCRIM patrocinou um importante estudo sobre prisões motivadas por conflitos agrários no Brasil. Em linhas gerais, os vários artigos advindos de tal investigação, atestam a diferença de tratamento, por parte das autoridades públicas, às partes envolvidas (agricultores e militantes sem terra versus proprietários fundiários).
118 Nesse sentido, é digna de nota as manifestações da associação denominada “Ministério Público Democrático” que, em várias situações, quando disputas ideológicas candentes na sociedade brasileira ganharam o espaço público, posicionou-se de forma bastante progressista e muitas vezes até heterodoxa, como na ocasião em que apoiou e deu ampla divulgação à “Carta do Grupo Nacional dos Promotores de Justiça dos Direitos Humanos”, formulada e aprovada na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, realizada em Brasília no início de 2009 (portanto, uma reação à postura do Conselho de procuradores de justiça do Rio Grande do Sul, que “decretou” o fim do MST). Tal documento aborda diversos pontos, dentre eles destacam-se o XXIV, XXV e XXVI. Esses itens repudiam as tentativas de criminalização de membros e lideranças de trabalhadores rurais sem-terra; reconhece a atipicidade penal das ações dos membros e lideranças de movimentos sociais que visam a efetivação de princípios, direitos fundamentais e sociais e reconhece a viabilidade constitucional da desobediência civil diante de atos violadores dos princípios, direitos fundamentais e sociais perpetrados pelo Estado frente às ocupações de terras. Referida carta pode ser encontrado no sítio eletrônico da associação, no seguinte endereço: http://www.mpd.org.br/ArticleAction.php.
119 É essa a interpretação jurisprudencial consolidada acerca do teor do art. 28 do Código de Processo Penal Brasileiro cujo teor é o seguinte: “Se o órgão do Ministério público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.
120 Já o art. 29 do mesmo CPP trata de uma das possibilidades de ação penal privada, nos seguintes termos: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”. Esta modalidade de licença ao particular de efetivar a persecução penal denomina-se ação penal privada subsidiária da pública, a qual, no entanto, tem pouca aplicação prática.
processo penal, a forma de ingresso dos promotores de justiça na carreira e as vicissitudes políticas presentes em toda e qualquer corporação – não seria diferente no Ministério
Público121 – perpetua um sentimento de descrença e desconfiança na sociedade,
notadamente nos movimentos sociais, que não reconhecem nesta instituição um parceiro na busca da efetivação de políticas públicas que realmente contribuam para a superação da desigualdade social.
Em um estudo bastante aprofundado sobre o Ministério Público, Rogério Arantes aponta outras razões para o fato de postura institucional ser, no mais das vezes, tão alheia às reais demandas e necessidades sociais: os dados empíricos do seu trabalho122 apontaram que a maioria dos integrantes da carreira por ele entrevistados (mais precisamente, 84 %) tem uma concepção absolutamente conservadora sobre a política e a sociedade brasileiras, esta última desorganizada, desinformada e por isso, hipossuficiente, reclamando, por isso, a proteção de um órgão paternalista como a instituição a qual pertencem, incumbida de, através do judiciário – e só dele – dar efetividade aos direitos fundamentais dos “frágeis” cidadãos brasileiros.
No que diz respeito especificamente à questão agrária, o quadro recorrente é o rigor para apuração das condutas atribuídas aos militantes de movimentos sociais ou mesmo aos trabalhadores rurais e agricultores familiares tradicionais e, de outro lado, a ineficácia da persecução penal dos acusados pela prática de delitos pertencentes às classes dos grandes proprietários de terra. Essa diferença de tratamento, de condução e de resultado dos processos criminais que analisam conflitos agrários123 deslegitima o ator social Ministério Público e, certamente, retroalimenta a ácida reprovação dos criminólogos críticos no que se refere às agências de controle social formal.
121 O ingresso na carreira do Ministério público se dá por meio de concurso público de provas e títulos, o que levaria à conclusão, num primeiro momento, de que a meritocracia afastaria as distorções tão recorrentes na atuação dos seus membros. Porém, uma análise mais cuidadosa sobre os critérios que acabam preponderando nas seleções para as carreiras mais almejadas na burocracia estatal (que são aquelas mais diretamente responsáveis pelo controle social formal) acaba por revelar que, em verdade, há uma perpetuação das classes mais abastadas nesses cargos públicos e que – ainda mais grave – os casos de verdadeira “hereditariedade” nas posições mais elevadas da carreira são bastante comuns. A esse respeito, vide a reveladora tese de doutoramento em ciência política intitulada “A nobreza togada: as elites jurídicas e a política da justiça no Brasil”, de Frederico Normanha Ribeiro de Almeida.
122 ARANTES, Rogério Bastos. Ministério público e política no Brasil, p. 128 e ss.
123 Cite-se aqui, uma vez mais o estudo sobre prisões motivadas por conflitos agrários no Brasil. Em linhas gerais, os vários artigos advindos de tal investigação, atestam a diferença de tratamento, por parte do judiciário, às partes envolvidas (agricultores e militantes sem terra versus proprietários fundiários). É esta a conclusão de um desses artigos, intitulado “Garantias constitucionais e prisões motivadas por conflitos agrários no Brasil”, de Renato Sérgio de Lima e Juvelino Strozake, publicado no número 60 da RBCCrim. As indicações completas estão ao final, nas referências citadas.
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