A atividade do juiz nos negócios processuais envolve precipuamente sua função gerencial. Embora não caiba sempre ao juiz a homologação das convenções, cabe a ele exercer seus poderes na condução do processo, incentivando e promovendo o dialógo, além de propiciar a adaptação do procedimento ao caso concreto.238
238 Para Flávio Luiz Yarshell, o juiz não é sujeito do negócio. Segundo o autor, “sujeitos sãs os protagonistas
da relação material, atual ou potencialmente controvertida. Dessa forma, afora a hipótese particular de fixação de calendário (art. 191), o juiz (ou o órgão judicial) não é agente do negócio. Ainda que o respectivo conteúdo possa até ser discutido na presença do magistrado (o que pode eventualmente se afigurar conveniente pelo caráter profilático que isso possa ter), isso não faz do juiz um sujeito do negócio: dele não emana declaração de vontade constitutiva do negócio e, a rigor, nem é caso de o juiz homologar o ato das partes. Não há previsão legal para isso; o que é rigorosamente correto porque não há o quê homologar, mas simplesmente observar e efetivar. (YARSHELL, Flávio Luiz. Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios processuais. Juspodivm, 2015. p. 67).
100 Segundo Cláudia Elisabete Schwerz Cahali, “entende-se por gerenciamento de processos o conjunto de medidas e de práticas aplicáveis à condução do processo pelo juiz voltado para a concretização de um processo célere e efetivo, observado o devido processo legal. A gestão do processo busca conferir racionalização à atividade jurisdicional”.239
Segundo a autora, o gerenciamento de processos judiciais contempla três vetores principais: “1) a possibilidade de o juiz adaptar o procedimento às peculiaridades do direito material; 2) a adoção de boas técnicas na prestação jurisdicional, que compreendem o planejamento, a organização, a condução da marcha processual e o conhecimento pelo juiz da causa das questões relevantes do processo e da identificação da demanda conforme a sua complexidade; 3) a utilização intensa dos meios alternativos de resolução de conflitos”.240
Assim, o juiz assume o papel de gerente do processo para organizar e conduzir a marcha processual, mediante sua adaptação à complexidade da causa: o juiz, de acordo com as características de determinado processo, vai realizar a condução da marcha procedimental num contexto em que a atuação judicial possa observar a relação custo/benefício de cada situação litigiosa, a fim de que cada causa mereça atenção de acordo com suas necessidades concretas, para que haja a melhor distribuição possível dos recursos judiciais entre todos os processos em curso perante a jurisdição. 241
Conforme bem observa Érico Andrade, “no âmbito do gerenciamento processual tem-se, com isso, a ampliação dos poderes do juiz na condução do processo e sua atuação mais efetiva na busca da realização dos fins institucionais da jurisdição.
239 CAHALI, Cláudia Elisabete Schwerz. Gerenciamento de processos judiciais: em busca da efetividade da
prestação jurisdicional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. p. 28.
240 CAHALI, Cláudia Elisabete Schwerz. Gerenciamento de processos judiciais: em busca da efetividade da
prestação jurisdicional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. p. 28.
241 ANDRADE, Érico. As novas perspectivas do gerenciamento e da “contratualização” do processo. Revista
101 Tudo, reitere-se, para permitir e garantir a melhor adaptação do procedimento ao caso concreto, no interesse das partes e do próprio processo em realizar uma justiça mais célere e com menor custo, de acordo com as necessidades reais de cada caso”. 242
Como se nota, o gerenciamento processual abrange uma série de fatores, todos ligados aos poderes exercidos pelo magistrado na condução do processo. Nesse passo, o tema assume relevo também às convenções processuais, uma vez que é um intituto que busca desenvolver maior cooperação entre todos os sujeitos do processo, entre o juiz e as partes e os advogados, na medida em que todos os envolvidos assumam ao menos um propósito em comum: a rápida e adequada solução da disputa judicial. 243
O fenômeno mais perpectível no NCPC, decorrente do proclamada gestão processual pelo magistrado, é a calendarização processual, prevista no art. 191. Conforme veremos oportunamente (capítulo 5), trata-se de oportuna previsão legal do processo cooperativo, formalizado pelo juiz e pelas partes através de um negócio jurídico processual.
Não pretendemos neste trabalho abordar profundamento o tema gestão processual, até mesmo porque isso exigiria uma outra oportunidade, dada a relevância do tema e da pesquisa. 244 Resumimos ao que nos concebe, de que o negócio jurídico
processual (inclusive a calendarização) é uma das técnicas de gerenciamento do processo, mormente porque permite uma ampla flexibilização procedimental, principal característica do gerenciamento.
242 ANDRADE, Érico. As novas perspectivas do gerenciamento e da “contratualização” do processo. Revista
de Processo. vol. 193. São Paulo: RT, 2011. p. 167-200.
243 CAHALI, Cláudia Elisabete Schwerz. Gerenciamento de processos judiciais: em busca da efetividade da
prestação jurisdicional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. p. 28.
244 Sobre o tema, há ótimos trabalhos nacionais específicos, dentre eles: CAHALI, Cláudia Elisabete
Schwerz. Gerenciamento de processos judiciais: em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Gerenciamento de processos judiciais. São Paulo: Saraiva, 2010; ANDRADE, Érico. As novas perspectivas do gerenciamento e da “contratualização” do processo. Revista de Processo. vol. 193. São Paulo: RT, 2011. p. 167-200.
102 Em relação a atividade do juiz nos negócios processuais, também merece destaque a compreensão dos limites de sua participação, ou, em outras palavras, o controle de formação e de conteúdo do negócio jurídico processual. Sobre esse aspecto, remetemos o leitor ao subtítulo 3.4 a seguir.