É comum, nas definições sobre parte, perceber-se o uso dos vocábulos autor e réu, denominações mais freqüentes para designar, respectivamente, a parte que pede a atuação da função jurisdicional e aquela em face da qual tal atuação é pedida.
Trata-se de prática que se afigura natural na abordagem do tema. É uma forma de incursionar na intimidade da relação processual, naquilo que ela efetivamente apresenta, no mais das vezes, na prática do dia-a-dia forense. “Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão (que res in iudicium deducit); e réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida (is contra quem res
in iudicium deducitur).”71
70 Ministério Público, quando atua como fiscal da lei (CPC, art. 82), é sujeito do contraditório, mas
não é parte. O mesmo deve ser dito do assistente simples (CPC, art. 50). Em sentido contrário, sustenta o professor Dinamarco que são partes, o Ministério Público, mesmo quando atua como custos legis, e o assistente. (DINAMARCO, 2003, p. 272).
71 CINTRA Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
O fato é que, na vida do profissional do direito, muito mais comum é a familiaridade e a referência prática aos vocábulos “autor” e “réu”, cuja sonoridade soa mais ligada à idéia dos pólos opostos em que se situam os sujeitos parciais do processo, ou seja, entre as partes do processo contencioso. De tanto que tais vocábulos traduzem as partes que debatem no processo, consagrou-se o seu uso generalizado, inclusive na doutrina, apesar da crítica por não haver rigor técnico nessa genérica designação, pois o Código de Processo Civil, para o processo executivo, por exemplo, usa terminologia própria, designando o credor e o devedor72 (CPC, arts. 566, I; 568, I; 612; e 614, dentre outros), embora os termos normalmente utilizados na prática sejam exeqüente e executado, respectivamente.
A prevalecer o rigorismo técnico, com vistas a estabelecer uma designação genericamente adequada, fala-se na doutrina, com propriedade, em demandante e demandado73 como denominações capazes de abranger, no todo, as posições antagônicas das partes nos diversos tipos de processo, sendo demandante o que demanda a atuação da função jurisdicional e demandado aquele em relação ao qual a demanda foi apresentada74.
Todavia, não parece ter grande relevância o uso de vocábulos designativos específicos para as posições contrapostas das partes nos diversos tipos de processo.
Veja-se que há denominações consagradas na prática para designar autor e réu em diversos tipos de ação como, por exemplo: opoente e oposto, na ação de oposição; reconvinte e reconvindo, na reconvenção; embargante e
72 Critica-se, igualmente, a terminologia do CPC, por nomear as partes da execução como credor
e devedor, pois isso, afastando-se da técnica, significa atribuir a entes processuais nomenclatura de direito material. “Melhor teria sido nominá-los de exeqüente e executado.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 346).
73 GUASP, Jaime. Derecho procesal civil. 4. edición, revisada y adaptada a la legislación
vigente por Pedro Aragoneses. Madri: Editorial Civitas, 1998. t.1, p. 169.
74 “Fala-se aqui em autor e réu, como de resto é usual na doutrina, embora tais vocábulos só
sejam adequados para designar os sujeitos parciais principais nas atividades destinadas ao conhecimento e no processo cautelar. Na execução têm-se exeqüente e executado – ou, como prefere o Código de Processo Civil, credor e devedor. Os nomes genéricos capazes de designar todas essas situações (partes do processo de conhecimento, executivo ou cautelar), são demandante e demandado (aquele que apresenta uma demanda em juízo e aquele em relação ao qual a demanda foi apresentada).” (CINTRA Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 314).
embargado, nos embargos do devedor; consignante e consignado, na ação de consignação em pagamento; nunciante e nunciado, na ação de nunciação de obra nova; usucapiente e usucapido, na ação de usucapião. Essas variadas denominações, algumas delas previstas no corpo do próprio Código de Processo Civil (arts. 57; 316; 936 e 940), têm cunho meramente prático, pois, salvo melhor juízo, prestam-se apenas para identificar mais facilmente o demandante e o demandado (o autor e o réu) em determinados tipos de processos e, reciprocamente, servem também para a fácil identificação do tipo de processo em exame pelos servidores do juízo em que o feito tramita e pelo próprio juiz da causa, a partir dessa nominação específica das partes. Fora isso, não há outra implicação ou conseqüência decorrente do uso dessas variadas denominações específicas75. Ora, se o nunciante e o nunciado (CPC, art. 936, caput) forem chamados autor e réu, respectivamente, na petição inicial da ação de nunciação de obra nova ou na sentença do respectivo processo, não se poderá apontar nisso falha técnica nem advirá daí qualquer conseqüência que interfira na validade e no valor da petição e do julgamento. O mesmo pode ser dito das designações específicas de todos os outros processos, especiais ou não.
Cabe apenas uma ressalva, do ponto de vista estritamente processual. Trata-se da designação das partes no caso de chegar o processo à apreciação e julgamento pelos tribunais, através da utilização adequada das vias recursais. Havendo interposição de recurso por uma das partes, assume certa importância a designação específica que normalmente é utilizada na prática forense: recorrente designa aquele que interpôs o recurso; e recorrido designa a outra parte que, em respeito ao princípio do contraditório, é chamada a responder os termos da interposição e acompanhar o processamento do recurso até final julgamento pelo órgão de segundo grau de jurisdição. A questão tem certa relevância prática por dois motivos: primeiro, porque qualquer das partes pode recorrer, desde que sucumbente, isto é, desde que vencida, no todo ou em parte, no julgamento de primeiro grau de jurisdição; de outro ângulo, tem-se que o recurso desloca a apreciação e julgamento do feito para outra instância, outro
75 Com o respeito devido a entendimentos contrários, mas parece que as designações
específicas decorrem, tão-somente, de excessiva – e desnecessária – homenagem que se rende ao direito material, olvidando que a relação processual tem vida própria. Instrumental, mas própria!
órgão jurisdicional de grau superior, muitas vezes sendo o objeto litigioso diverso daquele que foi apreciado e julgado em primeiro grau76. Assim é que, interposto o recurso pela parte sucumbente, esta é normalmente designada recorrente, ou apelante, ou agravante etc., designação que indica o tipo de recurso interposto, mas tomando em consideração a parte que teve a iniciativa do recurso, não obstante possa ser esta a parte ré da demanda proposta, figurando a outra como recorrido, ou apelado, ou agravante.
Deixada de lado a questão das partes no âmbito recursal, indiscutivelmente, autor e réu são denominações designativas das partes do processo civil, é dizer, dos sujeitos da lide ou, noutras palavras, dos sujeitos situados nos pólos contrastantes da relação jurídica processual, cabendo o seu uso indistintamente nos diversos tipos de processo.