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Metode og metodologiske overveielser

Para o regime instaurado a partir de 1964, a educação era peça fundamental no modelo econômico e no padrão sobre o qual se erguia a nova sociedade. Ampliava-se a educação fundamental através de um ensino pouco qualificado, com formação mínima para a maioria da população. Tal ensino era suficiente para que estes futuros trabalhadores pudessem se inserir no mercado de trabalho, que não era exigente em termos de formação qualificada, além de ser pouco competitivo.

Ao ensino secundário, que agora se juntava ao primário numa escola única de primeiro e segundo graus, a lei estabeleceu como objetivo primordial a habilitação profissional. Resolvia-se, pelo menos momentaneamente, a demanda de mão de obra e o problema da grande procura pela universidade.

De um modo geral, aos filhos dos trabalhadores que conseguissem chegar ao segundo grau estava destinado o ensino técnico, enquanto que a universidade continuava como responsabilidade da União, sendo destinada às altas classes médias e à burguesia. Desse modo, estava resolvido também o problema da falta de vagas nas universidades e do mercado de trabalho para os universitários recém saídos dela.

Aquilo que sempre foi considerado menos importante em termos de educação em todo o período de formação histórica do Brasil – a inicial -, também valeria para os militares.

Se consubstanciaram duas orientações relativamente recorrentes: a primeira, de certo modo já posta pelo Ato Adicional de 1834, a de que o ensino fundamental é competência dos estados e municípios e a de que o ensino superior tenha um maior controle por parte da União, ficando relativamente cinzentos os espaços de competências concorrentes e/ou comuns. A segunda é a de que o estabelecimento de diretrizes e bases para a educação nacional continua sendo competência privativa da União e sua tradução específica, no que se refere aos mínimos programáticos, seja elaborada através de um Conselho Nacional ou Federal de Educação. (CURY, 1996, p. 11)

Durante o regime militar, modificam-se vários aspectos relativos à educação nacional, sem, contudo, alterar a essência do modelo gestado desde os primórdios.

Esta Constituição, juntamente com a Emenda Constitucional (EC) de 1969 (que restabelece a vinculação orçamentária apenas para os municípios), vem reforçar a tendência dominante no Império e, até então, no processo republicano, de se tratar a educação como um assunto privado. O que se comprova pelo fato de que, mesmo quando a vinculação orçamentária estava suspensa, só os estados e municípios se viram obrigados a aplicar, no mínimo, 20% do Fundo de Participação (SOUZA & FARIA, 2003, p. 49).

Durante o período em que vigora a ditadura militar, o governo da União abandona a vinculação orçamentária, presente na Constituição de 1946, e passa a restringir a gratuidade ao ensino primário. Além de não explicitar a obrigatoriedade do Estado para com a educação, formaliza a gestão do ensino oficial pago, nos níveis médio e superior.

Durante o regime militar, a burguesia também deixa clara a questão da desresponsabilização com o ensino primário. O fato de não destinar recursos federais viria a dificultar qualquer possibilidade de interferência que, efetivamente, pudesse propiciar um aumento no número de matrículas e na qualidade do ensino oferecido.

A proposta de descentralização por intermédio dos municípios é própria deste período. A Lei 5.692/71, em seu artigo 58, expressa o seguinte: “A legislação estadual supletiva, observado o disposto no artigo 15 da Constituição Federal, estabelece as responsabilidades do próprio Estado e dos seus municípios no desenvolvimento dos diferentes graus do ensino e disporá sobre medidas que visem tornar mais eficiente a aplicação de recursos públicos, destinados à educação”.

Porém, é no parágrafo único desse artigo que o processo de descentralização ocorre pela via da municipalização, quando expressa a passagem progressiva do nível estadual ao municipal.

A LDB nº 5.692/71 prevê a passagem progressiva da responsabilidade e os encargos de educação à esfera municipal, mas desde o ano anterior o governo já havia efetivado o seu modo de descentralização, transferindo os encargos aos municípios, mantendo o controle do dinheiro.

É claro que o regime ditatorial influenciou diretamente no aspecto político de estados e municípios. A própria legislação estabelecia uma intervenção direta do regime sobre as capitais e os estados. Tais modificações repercutiram na autonomia municipal, que foi restringida através de medidas que possibilitaram a intervenção nos municípios. Para Menezes, no entanto, o maior abalo foi causado pela reforma do sistema tributário.

O maior abalo na autonomia municipal decorreu de duas características da reforma do sistema tributário, fazendo com que o município se tornasse mais diretamente dependente dos fundos transferidos e com o estabelecimento das limitações do uso dos recursos, sob a forma de fundos especiais, que resultaram nas chamadas transferências vinculadas. As transferências também sofreram fortes restrições, na medida em que o Ato Complementar nº 40/68 reduziu, de 10% para 5%, os percentuais do produto da arrecadação do IR e do IPI destinados aos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios. (MENEZES, 2003, p. 807).

Constatamos, dessa maneira, que a LDB não definiu a organização de um Sistema Nacional de Educação, mas, sim, estimulou a instauração de diversos sistemas municipais conflitantes e, muitas vezes, concorrentes.

Nos dias de hoje, com a crescente municipalização do ensino fundamental, a população das cidades vivencia, de forma ajustada para o século XXI, a mesma política dos séculos anteriores.

Como afirma Arretche,

Assim, posto que a oferta de matrículas federais no ensino fundamental é irrelevante e a ação federal neste nível de ensino é fundamentalmente de normatização e assistência técnica e financeira, a descentralização neste nível de ensino envolve basicamente a relação entre governos estaduais e municipais; mais especificamente, descentralização do ensino fundamental significa municipalização da oferta de vagas. (ARRETCHE, 2000, p. 35).

A LDB 5.692/71 estabelece a reforma do ensino de primeiro e segundo graus, unificando as etapas primária e ginasial com o fim do exame de admissão, diante da necessidade de mão de obra escolarizada, que passava a ser requisitada pela economia da época.

A industrialização crescente exige uma base de educação fundamental e algum treinamento, o suficiente para o indivíduo ser introduzido na manipulação de técnicas de produção e aumentar a produtividade, sem, contudo, ter sobre o processo nenhum controle, nem mesmo qualquer possibilidade de exigências salariais que um nível mais elevado de escolarização e qualificação acabaria por suscitar. Enfim, era interessante para os meios empresariais que tivéssemos a mão-de-obra com alguma educação e treinamento, bastante produtiva e, ao mesmo tempo, barata. (ROMANELLI, 2000, p.237).