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A dificuldade com que os estudiosos se deparam ao iniciar qualquer análise relacionada à prescrição intercorrente diz respeito ao fato de que, apesar de sua importância, nosso legislador não demonstrou grande preocupação em positivá-la em nosso ordenamento jurídico, de forma a melhor conceituá-la e, principalmente, delimitar seu campo de aplicação.

Em razão de referida omissão legislativa, a doutrina logo se esforçou a remediar a problemática advinda dela, tentando à exaustão conceituar a prescrição intercorrente e, mais importante ainda, definir a forma com que tal deveria ser aplicada, sendo bons exemplos desse esforço as seguintes contribuições.

José Manoel Arruda Alvim123 entendeu que a chamada prescrição intercorrente seria aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.

Sérgio Marins Rston124 reconheceu que, a despeito da inconteste relevância da temática, já que tal, por si só e uma vez reconhecida, teria o condão de causar a extinção do processo com julgamento de mérito e, consequentemente, liberar o devedor do encargo, a prescrição intercorrente foi muito pouco tratada por nossos doutrinadores. Sobre ela, reconheceu que tal teria como pressuposto fundamental a inércia da parte interessada em desarquivar processos e o lapso temporal.

Alan Martins125 afirmou que a prescrição intercorrente se consumaria na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixaria de fazê-lo, aceitando transcorrer o lapso prescricional.

Vitor Salino de Moura Eça126 concluiu tratar-se a prescrição intercorrente de instituto de direito processual, que importa na ineficácia do exercício da pretensão em decorrência da inatividade do demandante em efetivar atos processuais de sua alçada exclusiva, por prazo superior ao que lhe foi consagrado para deduzir a pretensão em juízo.

123 ALVIM, Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coordenadora) Prescrição no Novo Código Civil uma análise interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 34.

124124 RSTON, Sergio Martins. A prescrição intercorrente no Processo Civil brasileiro. In: CIANCI, Mirna. (coord.). Prescrição no novo Código Civil: uma análise interdisciplinar. São Paulo: Saraiva 2005.

125 MARTINS, Alan – Prescrição e Decadência No Direito Civil / Alan Martins, Antonio Borges Figueiredo –

São Paulo: IOB Thomson, 3. ed., 2005, p. 14.

126 EÇA, Vítor Salino de Moura. Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho. Vitor Salino de Moura Eça

A partir de tais ideias, de forma fácil e sucinta, podemos conceituar prescrição intercorrente como aquela espécie de prescrição verificada no curso de um determinado processo já em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito.

Ademais, devemos dizer que, tal qual o propósito da prescrição ordinária, a prescrição intercorrente igualmente objetiva evitar a perpetuidade de uma obrigação no tempo, afastando a ideia de que, uma vez ajuizada a ação judicial dentro do prazo prescricional, independentemente do que ocorra a partir daí, tenhamos que conviver com sua imprescritibilidade.

Aliás, esta concepção vai exatamente ao encontro do que prescreve nossa Constituição Federal que, ao disciplinar sobre direitos fundamentais dos cidadãos, dentre outras coisas, assegurou que (a) um processo deveria ter duração razoável, com meios que garantissem a celeridade de sua tramitação127; (b) não existiriam penas perpétuas128; os quais nortearam a prescrição intercorrente. Assim que, seja ela ordinária, seja ela intercorrente, a prescrição tem por função impedir a perpetuação das relações jurídicas e, em última análise, resguardar o princípio jurídico da segurança jurídica.

Apesar da coincidência de seus objetivos, há algo que as diferencia, eis que, enquanto a prescrição a qual convencionamos chamar por ordinária se dá em razão de inércia de um titular de direito em propor a ação judicial, a prescrição intercorrente ocorre em razão de inércia do titular de direito em promover atos indispensáveis à continuação do processo, por impossibilidade da prestação jurisdicional em satisfazer a pretensão do autor por qualquer motivo.

Vê-se, portanto, com que facilidade conceituou-se a prescrição intercorrente. No entanto, não podemos dizer o mesmo quanto à forma com que é aplicada. Dizemos que esta tarefa não é fácil, pois até mesmo doutrinadores mais experientes tiveram e ainda têm enorme dificuldade em delimitar a forma com que a prescrição intercorrente deve ser aplicada. Ousamos dizer que, inclusive em meio aos nossos julgadores, o assunto é de difícil solução, havendo entendimentos diametralmente opostos entre si, especialmente em relação à forma com que tal deveria ser aplicada.

Dúvidas como estas se devem, essencialmente, à comentada ausência de positivação da questão em nosso ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, considerando que a

127 Artigo 5º (...) - LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

prescrição intercorrente fora expressamente, embora insuficientemente, disciplinada no âmbito da lei de execuções fiscais, mas não no Código de Processo Civil, levou-se à incorreta conclusão de que tal espécie de prescrição somente se aplicaria nos processos envolvendo execução fiscal.

Diante de desse impasse, Alan Martins129 manifestou-se no sentido de que a prescrição intercorrente vale para qualquer processo, exceto se o retardamento tiver ocorrido por culpa exclusiva da própria pessoa que se beneficia do fato prescricional, hipótese em que não ocorre a prescrição intercorrente. Apesar da imperdoável falha de nosso legislador, que deixou de positivar expressamente a prescrição intercorrente no âmbito de nosso Código Civil e de nosso Código de Processo Civil, concordamos com os entendimentos doutrinários, de forma a concluir que sua aplicabilidade não deve estar adstrita ao universo das execuções fiscais.

Considerando tamanha dúvida sobre a questão, nossos Tribunais Superiores divergiram sobre a aplicação ou não da prescrição intercorrente nas demais searas do Direito. Enquanto o Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula de n°. 327130, posicionou-se de forma a reconhecer a aplicação da prescrição intercorrente no campo das ações trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula de n°. 114131, manifestou-se em sentido diametralmente oposto, deixando de reconhecê-la.

Apesar da divergência de nossa jurisprudência, atualmente é assente o entendimento segundo o qual, a despeito de positivação expressa descrevendo a prescrição intercorrente, aplicar-se-ia a mesma em processos judiciais de natureza cível e trabalhista, tal qual se denota das decisões judiciais abaixo transcritas:

Jurisprudência STJ: Envolvendo ação de natureza cível

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO.

1. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

129 MARTINS, Alan. op. cit., p. 16.

130 STF Súmula nº 327 - 13/12/1963 – (Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal -

Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 145. Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente).

131 TST Enunciado nº 114 - RA 116/1980, DJ 03.11.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

(STJ - 3ª. Turma - AgRg nos EDcl no Ag 1130320 – Min. Rel. Vasco Della Giustina - DJe 02/02/2010)

Entendendo que tal aplica-se indistintamente, nos resta confirmar a forma de seu reconhecimento. Devemos advertir, contudo, que a alegação quanto à ocorrência da prescrição intercorrente pode ser apresentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, excetuando-se, no entanto, no momento da interposição dos recursos especial e extraordinário, visto que não ocorreria o necessário prequestionamento do assunto.

Neste particular, devemos dizer, ainda em relação à generalidade do assunto, sem adentrar-se a sua especificidade no âmbito do Direito Tributário, que a inércia e a desídia capazes de justificá-la devem decorrer diretamente do titular do direito e não, por exemplo, em razão de atraso imputável aos mecanismos inerentes do Poder Judiciário ou da demora do Juiz em proferir decisão, sendo que tais espécies de paralização processual não serão capazes de ensejar a dita prescrição intercorrente.

Noutras palavras, a paralisação do processo judicial deve ocorrer de culpa exclusiva do titular do direito, ou seja, do próprio autor. Somente nestes casos e desde que transcorrido o prazo necessário, permitir-se-á ao réu que faça o uso da exceção de prescrição, pondo fim ao processo. Dentro deste contexto, por exemplo, não haverá fluência do prazo da prescrição intercorrente nas hipóteses em que o processo ficar parado na tentativa de localizar o endereço de uma testemunha. Em havendo concessão de prazo de 90 dias, neste período não correrá prazo prescricional, que só voltará a fluir se, após decorrido o prazo, o autor continuar inerte. O mesmo não ocorre em face do réu, pois não é a ele que recai o dever de dar andamento ao processo judicial. Admitindo-se isso concluiremos que o prazo da prescrição intercorrente corre e se suspende continuamente no processo, a partir do momento em que o autor deixa de providenciar o andamento do feito.

Mais adiante, veremos que tal realidade não é necessariamente aplicável aos executivos fiscais, havendo ressalvas quanto ao impacto que referida demora imputável exclusivamente aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário produzirá na contagem do prazo da prescrição intercorrente na cobrança de dívidas tributárias.