Entre os 589 abrigos pesquisados por Silva e Mello (2004) através do “Levantamento Nacional de Abrigos” feito pelo IPEA, sabe-se que 68.3% do total deles são instituições não governamentais, o que está de acordo com as prerrogativas do ECA, uma vez que a legislação prevê ações governamentais e não governamentais no trato da criança e do adolescente em situação de risco, chamando a participação e envolvimento da sociedade na causa da infância e juventude.
A primeira atribuição das entidades, definida pelo artigo 90 da Lei n° 8.069/90, é que as mesmas sejam responsáveis pela manutenção de suas unidades e também pelo planejamento e execução dos programas sócio educativos e de proteção das crianças e adolescentes institucionalizados.
Em relação ao tipo de atendimento oferecido nos abrigos, a pesquisa do IPEA (2004) revelou que 85.9% das instituições pesquisadas acolhem qualquer criança ou adolescente que esteja em risco social ou pessoal, o que é muito importante na tentativa de evitar a separação de grupos de irmãos e também para a possibilidade de atendimento de crianças e adolescentes portadores de HIV ou com alguma necessidade especial.
É desejável que haja esse atendimento com uma grande abrangência, sem exclusividade de determinadas parcelas da população infanto-juvenil, como por exemplo, faixas etárias estreitas e atendimento exclusivo a meninas ou meninos, para que não se separe grupos de irmãos e também para que se possam atender as especificidades da criança e do adolescente, devendo-se orientar o atendimento personalizado e a organização do abrigo, mas sem limitar o acesso ou permanência nesta ou naquela instituição. É chamado de regime misto de coeducação aquelas entidades que acolhem tanto meninas quanto meninos em suas dependências (SILVA e MELLO, 2004).
Outro princípio de atendimento determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é que os abrigos devem buscar, sempre que possível, que não haja a transferência da criança e/ou adolescente abrigado para outras entidades, uma vez que,
as transferências de uma instituição para outra, bem como a separação de crianças e adolescentes de uma mesma família - ambas situações causadoras de sofrimento e de rompimentos afetivos - com freqüência são determinadas pelas restrições do atendimento oferecido pelos abrigos: limites máximos e mínimos de idade, exclusividade no atendimento por sexo dos abrigados, não aceitação de determinadas características, entre outras (SILVA e MELLO, 2004, p. 87).
A lei não estabelece um número máximo de atendimentos para as instituições de abrigo. A pesquisa do IPEA (2004) encontrou locais em que estavam institucionalizados desde uma a 450 crianças. No entanto, o ECA recomenda o atendimento em pequenos grupos, para que haja uma especificidade no cuidado com cada criança ou adolescente.
Além disso, outro fator de importância no convívio das crianças e adolescentes é o chamado “agrupamento vertical”, nele, propicia-se o contato entre crianças e adolescentes de diferentes idades, favorecendo o estímulo mútuo e um melhor aproveitamento das atividades educacionais: “os mais velhos estimulam a independência e o desenvolvimento das crianças mais novas, assim como ocorre em uma família com filhos em diferentes faixas etárias” (SILVA e MELLO, 2004, p. 88).
Em relação às atividades desenvolvidas dentro dos abrigos, mais de 60% das instituições pesquisadas pelo IPEA (2004) declararam que desenvolvem outros tipos de atividades para as crianças e adolescentes da comunidade, além do atendimento como abrigo. Entre as mencionadas, foram destacadas como principais pela frequência com que aparecem as atividades no turno complementar ao da escola (40.7%); o apoio psicológico e/ou social a famílias de crianças e adolescentes carentes (38.4%); o oferecimento de cursos profissionalizantes (32.8%); entre outras.
Por ser uma medida excepcional e transitória, a intenção do abrigamento é que o mesmo seja o mais breve possível e que, articulada à rede de assistência social dos municípios, a família participe de ações que a possibilitem receber novamente seu membro afastado do convívio familiar, no menor intervalo de tempo. Contudo, o que se observou na pesquisa realizada pelo IPEA é que, além de o principal motivo dos abrigamentos ser a pobreza (24.1%), o que sabemos ser contra os preceitos do ECA, as condições socioeconômicas das famílias, especialmente a pobreza, é também apontada pelos dirigentes dos abrigos entrevistados como a principal dificuldade para o retorno das crianças e adolescentes abrigados para as suas famílias.
Um fator preocupante no caso de abrigamentos devido à pobreza é que, em muitas situações em que se encontram crianças “negligenciadas” – por estarem sujas e mal nutridas- não se pode dizer que as mesmas estejam também em condições ruins de saúde mental, pois negligência física devido à pobreza não significa privação afetiva. Bowlby (1981) afirma que existem dois tipos de negligência: a física e a emocional. É importante distingui-las, uma vez que necessitam de corretivos diferentes. O que se encontra na prática é que
infelizmente, os assistentes sociais preocupam-se tanto, por vezes, com a saúde do corpo e, acrescente-se, com a aparência física, que nos deparamos com o seguinte paradoxo: utiliza-se um programa assistencial dispendioso para transformar crianças negligenciadas fisicamente, mas psicologicamente saudáveis, em crianças saudáveis fisicamente, mas emocionalmente famintas (BOWLBY, 1981, p. 84).
Além disso, estudos realizados a respeito dos fatores externos e econômicos ligados a negligência relatados por Bowlby (op.cit), apontam que a renda insuficiente não é a responsável direta pela negligência com os filhos e nem que as más condições habitacionais são prerrogativa para que haja negligência, uma vez que os lares encontrados nos quais havia negligência não eram moradias miseráveis e casebres.
Isso demonstra que as políticas de atenção a crianças e adolescentes não estão ainda devidamente articuladas com as ações de atenção às famílias previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que poderia assistir as famílias nas provisões básicas de cuidados físicos, evitando a institucionalização, e também a abreviando quando a mesma se faz excepcionalmente necessária.