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In document Viking, 74(2011) (sider 150-166)

José Manuel Pureza em artigo publicado na revista Communio sistematiza em três pontos aquilo que se compreende como direitos naturais em chave de leitura cristã e que, a seguir, será exposto. Para o autor em questão, os critérios fundamentais podem ser assim elencados168: fundamentação antropológica integral dos direitos; os direitos da pessoa humana

lhe são devidos nas suas relações e se fundam em sua natureza e semelhança divina; a ligação entre direitos fundamentais da pessoa humana e o bem comum.

2.2.2.1 Primeira chave - Antropologia integral

A fundamentação dos direitos naturais em uma antropológica integral se dá na valorização da pessoa humana enquanto criatura de Deus, distanciando-se, assim, de outros humanismos que apresentam o ser humano “vazio de sentido e amputado de dimensões essenciais”.169 Na concepção cristã, a integralidade do ser humano está fundada na sua

abertura “ao Absoluto, reconhecendo uma vocação que exprime a ideia exata do que é a vida humana. O homem, longe de ser a norma última dos valores, só se pode realizar a si mesmo, ultrapassando-se” (Populorum Progressio 42).

Esta integralidade remete à Imago Dei que, consequentemente, aponta para a Imago Christi como humanidade plena e historicamente realizada em meio aos homens e mulheres como primogênito (cf. Cl 1,15). Esta antropologia cristológica, quando colocada na base de compreensão dos direitos naturais, indica o chamado da pessoa humana à sua totalidade. Isto

168 PUREZA, J. M. Notas para uma leitura cristã dos direitos do homem, p. 63-65. 169 PUREZA, J. M. Notas para uma leitura cristã dos direitos do homem, p. 63.

quer dizer que “é o todo do homem, e do seu relacionamento com Deus e com os outros, que constitui o universo dos seus direitos”.170

2.2.2.2 Segunda chave – a natureza da pessoa humana

Na antropologia integral está a compreensão da natureza da pessoa humana. Isso significa que os direitos naturais reconhecidos nas relações humanas a elas se antecipam, pois fundados no “fato de que a essência e a existência do homem são constitutivamente relacionadas com Deus do mais profundo”.171

Tal solicitude não implica em um reducionismo abstrato uma vez que, a priori, trata- se de uma “relação que existe por si mesma; não começa, por assim dizer, num segundo momento e não se acrescenta de fora”.172 Por isso, tais direitos só podem ser concebidos

“como direitos objetivos, concretos de pessoas concretas, envolvidos por concretas condições de vida, e sempre devidos em função da específica natureza e dignidade da pessoa”.173 Sua

essência é sua existência – sua existência é sua essência.

Mesmo que tais direitos sejam vistos muitas vezes como abstrações, ideais sem uma reflexão acerca do que os levou à sua concretude no aqui e agora, “há que verificar se no momento concreto se estão dando, ou se algo está impedindo, e o que se pode fazer para promovê-los”174, o que os insere em uma hermenêutica dialógica. Haja vista que só uma

concepção objetiva é capaz de garantir “uma efetiva anterioridade, e consequentemente superioridade, dos direitos face ao poder e à organização social”.175

Falar em direitos inalienáveis e irredutíveis da pessoa humana concreta não implica em vê-los ou postulá-los de modo subjetivo, mas entendê-los desde o fundamento como algo objetivado, que não comporta relativismos. Nesse caso, o risco da crítica de um jusnaturalismo definitivo e fechado pode ser superado quando, segundo Jesús de la Torre,

170 PUREZA, J. M. Notas para uma leitura cristã dos direitos do homem, p. 64. 171 CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA, n. 356.

172 PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da doutrina social da Igreja, n. 109. 173 PUREZA, J. M. Notas para uma leitura cristã dos direitos do homem, p. 64.

174 “hay que verificar si en el momento concreto se están dando, o si algo los está impidiendo, y qué se puede

hacer para promoverlos.” BEUCHOT, M. La ley natural como fundamentación filosófica de los derechos

humanos: hermenéutica analógica y ontología, p. 32.

“sustentamos um conectado com a história, um jusnaturalismo histórico”.176 Isto faz desta

interpretação uma realidade simultaneamente definitiva e dinâmica, fechada e aberta.

2.2.2.3 Terceira chave – o bem comum

A relação dos direitos fundamentais com o bem comum como decorrência da afirmação dos direitos naturais é uma concepção defendida pelo ensino social da Igreja para quem os direitos naturais ocupam o lugar central na compreensão do bem comum. Segundo o Papa João XXIII, “o bem comum, relação essencial com a natureza humana, não poderá ser concebido na sua integridade, a não ser que, além de considerações sobre a sua natureza íntima e sua realização histórica, sempre se tenha em conta a pessoa humana” (Pacem in Terris 55).

Também sobre essa relação entre o bem comum e os direitos naturais, em 1980, o Papa João Paulo II afirmou perante os juízes do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o reconhecimento dos direitos naturais da pessoa humana é uma condição para a existência do estado de direito. Aos juízes disse o Papa: “O bem do homem - disse eu na Encíclica Redemptor Hominis - qual fator fundamental do bem comum, deve constituir o critério essencial de todos os programas, sistemas e regimes”.177

Com essas afirmações sobre a da relação dos direitos naturais e o bem comum, pode- se compreender que tais direitos, por serem objetivos, se tornam o critério e o fim do bem comum que não é a soma dos bens particulares, mas indica o que é próprio da necessidade e aspiração da pessoa humana a ser perseguido, promovido e salvaguardado.

176 “sostener uno conectado con la historia, un iusnaturalismo histórico.” DE LA TORRE, J. apud BEUCHOT,

M. La ley natural como fundamentácion filosófica de los derechos humanos: hermenéutica analógica y ontología, p. 32.

177 JOÃO PAULO II. Discurso do Papa João Paulo II aos juízes da corte europeia para os direitos humanos.

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