Atendendo à previsão constante no Art. 149, § 2º, inciso II e no Art. 195, inciso IV e § 6º da CF/88, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação.
Fabretti (2005b, p. 309) afirma que, de forma diferente do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas, o PIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre os “custos e despesas na importação de bens e serviços”, tendo assim, fatos geradores, base de cálculo e contribuintes diferentes e que deveriam, nos termos do Art. 149 da CF/88, ser instituídos somente por Lei Complementar.
O autor afirma também que:
Todas essas alterações no PIS e na COFINS provocaram um aumento excessivo da carga tributária, que vem sendo contestado pelos contribuintes. Pressionada, a União vem abrindo várias exceções e reduções de alíquotas, constantemente, tornando cada vez mais complexa a legislação sobre esses tributos. Há mais exceções e alíquotas diferenciadas por setor de atividade econômica, do que regras gerais.
(FABRETTI, 2005b, p. 309)
Neste trabalho, também está sendo estudado o impacto causado pela incidência dessas contribuições nas importações, levando-se em consideração sua base de cálculo e seu prazo de recolhimento.
O fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação na aquisição de mercadorias estrangeiras está definido no inciso I do Art. 3º da Lei nº 10.865/04 e consiste na “entrada de bens estrangeiros no território nacional”, ou seja, a partir do momento em que a mercadoria entra no território brasileiro, já são devidos os tributos pelo contribuinte, que neste caso, nos termos do Art. 5º da Lei nº 10.865/04 é:
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
[...]
Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
Quanto à base de cálculo, a Lei nº 10.865/04 prevê que devem ser considerados o valor aduaneiro da mercadoria, somados o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições.
Neste termo, Fabretti (2005b) alega inconstitucionalidade da referida Lei, uma vez que o Art. 149, inciso II, alínea “a” da CF/88 permite que a base de cálculo para essas contribuições seja apenas o valor aduaneiro da mercadoria, compreendendo assim:
a) o valor da mercadoria, convertido para moeda nacional pela taxa de câmbio fiscal, fixada por meio de Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) o valor despendido no transporte, da origem no exterior até o ponto de entrada no território nacional, inclusive os gastos com carga, descarga e manuseio das mercadorias; e
c) o seguro das mercadorias durante o transporte, carga, descarga e manuseio.
No entanto, o Art. 7º da Lei nº 10.865/04 determina que a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação deve conter:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
As alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação podem, nos termos do § 2º, inciso III do Art. 149 da CF/88, ser ad valorem ou específica.
O Art. 8º da Lei nº 10.865/04 estabelece as alíquotas das contribuições, havendo variação das alíquotas conforme a classificação das mercadorias importadas, inclusive quanto às alíquotas de 0%.
Existem também as hipóteses de isenção das contribuições nas operações de importação de mercadorias, estabelecidos no Art. 9º da Lei nº 10.865/04:
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei no 8.010, de 29 de março de 1990.
Assim como ocorre para o IPI e o ICMS, as contribuições tratadas neste item não são cumulativas, podendo o contribuinte descontar do valor devido, referente ao PIS/PASEP e COFINS tratadas nas Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o valor referente ao PIS/PASEP-importação e COFINS-Importação pagos nas hipóteses de (Art. 15 da Lei nº 10.865/04):
I – bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV – aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Nessas condições, o contribuinte pode reaver, por meio do crédito tributário, o valor pago na importação de mercadorias referente a essas contribuições.