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Porquanto, vimos que a Constituição Federal inaugurou no ordenamento pátrio o princípio da proteção integral, tornando crianças e adolescentes sujeitos de direito, não mais objetos de interesses dos pais, tendo a família, o Estado e a sociedade o dever solidário de promover o seu bem estar. Esse princípio teve reflexos nas demais normas que versam sobre os direitos dos menores de idade.
A evolução legislativa também trouxe a despatrimonialização da família, colocando o interesse e desenvolvimento dos seus integrantes no centro do ordenamento, abandonando o conceito de família patriarcal. No que tange à adoção, a sua antiga forma de negócio jurídico foi substituída pela adoção plena, passou-se a integrar o filho adotivo na família, proibindo-se toda forma de discriminação pela origem dessa filiação, equiparando-o ao filho biológico, garantindo os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Contudo, apesar da regra da irrevogabilidade da adoção, há casos em que os adotantes buscam o judiciário para devolver o filho que adotara, fenômeno denominado pela doutrina como segundo abandono. Não há norma que verse sobre como se deve proceder nesses casos, o que acontece é a relativização da irrevogabilidade em face dos princípios do melhor interesse e da proteção integral Barreto e Menezes (2016, p.203).
É necessária a análise em cada caso para as possíveis providências a serem tomadas, vistos os danos que podem ser causados à psique do adotado pelo segundo abandono. O fato da adoção ser ato irrevogável pode trazer alguns prejuízos ao menor, pois o estado de filiação perdura mesmo com a destituição do poder familiar. Caso a criança devolvida não venha a ser adotada novamente, em seu registro cível ficará gravado o nome das pessoas que o rejeitaram, caso tenha sido optada a mudança do prenome, sua própria identidade será alterada. Com a manutenção do estado de filiação também persistirá o direito recíproco à requerer alimentos e os direitos sucessórios. O ponto negativo da revogação consiste na impossibilidade de imposição de obrigação alimentar ao adotante, apenas pode-se pleitear indenização por danos morais.
Dessa forma, observou-se que o judiciário tem optado pela destituição do poder familiar para preservar os interesses do menor devolvido, visto que a devolução constitui hipótese de abandono, causa de perca do poder familiar. Na análise de cada caso, também há a possibilidade de impor-se a obrigação de os adotantes prestarem alimentos, em virtude do princípio da solidariedade e da relação de parentesco que continua, bem como pagar indenização pecuniária ao adotado como forma de compensar os danos causados.
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