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3.5.1.1.A água é um bem público, escasso, e de valor econômico

Em conformidade com a disposição constitucional anterior e mais abrangente (CF/88, art. 225), a Lei das Águas reafirmou a dominialidade pública dos recursos hídricos (Lei 9.433/97, art. 1o, I).

SAVENIJE (2001) destaca que a água é um bem público, sendo responsabilidade dos governos garantir à sociedade o acesso seguro aos mananciais hídricos. VEIGA DA CUNHA et al. (1980) apud SETTI et al. (2001) afirmam que, devido às necessidades de fiscalização e

pelo poder público competente. Os autores constatam que há uma tendência mundial de estabelecer a água como bem de propriedade do Estado.

GRANZIERA (2003) verifica que, quanto maior a importância de um bem, maior a tendência de sua publicização, ficando o Estado com a sua tutela para garantir o acesso por parte de toda sociedade. A autora constata ainda que, no Brasil, tal tendência foi mais forte que em outros países – por exemplo, a Espanha – que expressamente permitiram a existência de águas sob domínio privado.

Além disso, a Lei 9.433/97 também reconheceu a água como um recurso escasso e, por coerência, de valor econômico (art. 1o, II). As idéias que subsidiam tais fundamentos da PONAREH já foram devidamente explicitadas no item 3.3.3. Cabe destacar, contudo, que a observação desses fundamentos dependerá do que prever os planos de bacia sobre a instituição das diretrizes e critérios para cobrança pelo uso da água (art. 7o, IX).

3.5.1.2.O aproveitamento da água: usos múltiplos e prioridades

A destinação prioritária da água é o consumo humano e animal, os quais devem ser supridos mesmo em situações de escassez (art. 1o, III). Tal fundamento da PONAREH reconhece a importância primeira da água como alimento insubstituível e indispensável às atividades vitais. Caberia, talvez, ainda sob a égide do direito à vida, estabelecer o fundamento da reserva ecológica como demanda prioritária.

Contudo, não se trata de ignorar ou atribuir menor importância às demais necessidades. O poder público outorgante não poderá desconsiderar os múltiplos interesses que se apresentem para o aproveitamento hídrico (art. 14, parágrafo único).

3.5.1.3.Gestão dos recursos hídricos por bacia hidrográfica

A definição da bacia hidrográfica como unidade administrativa básica justifica-se porque é nesse espaço geográfico, através da rede de drenagem fluvial, que se desenvolvem as relações de causalidade de interesse na gestão dos recursos hídricos (VEIGA DA CUNHA et al., 1980 apud SETTI et al., 2001).

Ademais, as unidades político-administrativas coincidentes com os limites dos municípios, estados ou nações, não necessariamente abrangem todos os agentes antrópicos e fatores naturais determinantes da demanda e da disponibilidade hídrica, respectivamente. As variáveis da equação hídrica – disponibilidade versus demanda – são estabelecidas por bacia

hidrográfica, subconjunto ou conjunto, excetuando-se os casos em que há intervenção direta sobre o meio físico como, por exemplo, no recalque de água ou de esgotos sanitários para transposição de bacias. Conforme salienta MACHADO (2002), a implementação da política ambiental não pode desconhecer a dimensão dos ecossistemas, especialmente os aquáticos.

Os “divisores de águas” não devem, portanto, ser entendidos como meros acidentes geográficos pois, sendo a disponibilidade hídrica um fator diferenciador fundamental da geografia humana (ocupação do solo, atividades produtivas predominantes) e plenamente representativo de outros fatores ambientais (vegetação, fauna, solos), salvo as possibilidades de intervenção sobre o meio físico (obras civis para transposição de bacia, reservação, drenagem e outras), estes pontos notáveis do relevo também definem os padrões de desenvolvimento econômico e social dentro de seus contornos.

A experiência de gestão pública (planejamento e administração) no âmbito das bacias hidrográficas, permitirá a viabilização de macropolíticas sustentáveis a médio e longo prazo e de sistemas de aproveitamento hídrico de maior porte, necessários para diversos setores estratégicos da economia (SETTI et al., 2001).

3.5.1.4.Gestão integrada dos recursos hídricos

A gestão dos recursos hídricos deve ser feita de forma sistemática, abarcando quantidade e qualidade (Lei 9.433/97, art. 3o, I), não podendo ocorrer isoladamente, sem articulação com a gestão ambiental e do uso do solo (art. 3o, III e V), nas esferas regional, estadual e nacional (art. 3o, IV). Esses aspectos exigem grandes esforços de coordenação horizontal e vertical na gestão dos recursos hídricos.

As diretrizes da PONAREH acima mencionadas partem da constatação de que a gestão dos recursos hídricos não pode se fazer incomunicável e dissociada da gestão mais abrangente do patrimônio natural, ignorando-se em termos quantitativos a reserva hídrica indispensável à manutenção dos ecossistemas ou, em termos qualitativos, a capacidade de assimilação ou autodepuração dos corpos d’água no despejo de poluentes.

A preocupação da PONAREH em estabelecer uma abordagem multidisciplinar na busca de soluções para a questão hídrica, origina-se, ainda, na percepção da interveniência de fatores de diversas ordens – sociais, econômicos, políticos, culturais e técnicos – e que envolvem interesses e preocupações de grupos sociais bastante heterogêneos.

Não é possível nem tampouco inteligente tratar as águas em um domínio técnico-científico isolado, ignorando-se as condições dos demais elementos naturais. Tal assertiva transfere-se integralmente ao universo das ciências políticas e da administração, sendo consensual a idéia de que não se pode promover o uso das potencialidades hídricas sem se considerarem todas informações relevantes sobre o meio natural e antrópico em seu entorno.

SETTI et al. (2001) ressaltam que a gestão dos recursos hídricos, por ser uma tarefa inerente à questão ambiental, exige uma coordenação multidisciplinar e intersetorial, que não se restrinja a alguns poucos aspectos mais imediatos. Os autores constatam que tal premissa é fundamental e incontornável para consecução de um aproveitamento hídrico eficiente, independentemente do sistema jurídico e institucional vigente.

No Brasil, a análise dos resultados até então alcançados pelas políticas governamentais promovidas junto aos setores de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento básico e saúde pública, demonstra ser insensato apartá-las. Usualmente, no planejamento e administração das riquezas hídricas, os aspectos de ordem qualitativa, relativos à recuperação ou preservação de mananciais, intimamente associados à situação do quadro sanitário e de saúde pública, têm sido negligenciados, ou mesmo, ignorados.

Os órgãos constituintes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) devem, assim, articular-se com os demais órgãos públicos da administração direta e indireta com interesses específicos comuns – por exemplo, os órgãos do SISNAMA – em programas e projetos de natureza mais ampla, de forma coerente com as dimensões sociais e econômicas abrangentes do recurso água. Isso possibilitaria a otimização dos esforços do poder público no que tange, por exemplo, ao aproveitamento hídrico, à proteção das coleções de água e à defesa civil contra eventos hidrológicos críticos.