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Methods to generate data

3. Research Methodology

3.3. Methods to generate data

A introdução da regulação por incentivos nos segmentos caracterizados como monopólios naturais foi feita com bastante êxito pela ANEEL, com mecanismos de incentivo bem consolidados, discutidos com todos os agentes interessados por meio de audiências públicas. Há transparência e reprodutibilidade das metodologias aprovadas e, embora haja aperfeiçoamentos constantes, os conceitos estão bem sedimentados.

No entanto, a introdução do mercado de dia seguinte e de tempo real muda o paradigma da atividade da Agência que passa a ter a responsabilidade de fazer o mercado de eletricidade funcionar com competição efetiva. Ganha representatividade o papel do regulador em definir protocolos de monitoramento e mitigação de abuso de poder de mercado, de fornecer informação

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completa para que os agentes do mercado possam tomar decisões eficientes e de punir agentes que se comportem de maneira não competitiva. Os tempos também são distintos e, a partir da introdução da lógica de mercados, o regulador precisa atuar de forma precisa e rápida porque o dano potencial ao consumidor é bastante maior.

Uma das principais competências do regulador passa a ser a transparência e a redução da assimetria de informação entre os agentes do mercado. Deve exigir que toda a informação submetida ao coordenador do mercado de curto prazo, bem como a informação produzida por esta instituição se torne pública. Informação sobre os lances de cada gerador e comercializador no leilão de dia seguinte e de tempo real, assim como a geração efetiva de cada usina e a declaração de indisponibilidade de cada gerador em cada ponto da rede, são todas informações de interesse público. Também é fundamental que seja comparada e publicada a capacidade de transmissão prevista para o dia seguinte e a efetivamente disponibilizada, bem como os fluxos passantes nas linhas de transmissão, previsto e realizado.

A disponibilização da informação deve ser feita o mais rápido possível e traz uma série de benefícios, como: 1) melhor tomada de decisões pelos agentes do mercado; 2) aumenta a credibilidade e legitimidade do processo regulatório; 3) permite reprodutibilidade dos resultados do mercado; 4) possibilita o monitoramento e contestabilidade a todas as partes envolvidas; 5) reduz barreiras à entrada de novos agentes; 6) auxilia o processo de contratação da expansão da transmissão.

Com relação ao abuso de poder de mercado, a primeira questão diz respeito ao monitoramento dos resultados do mercado. A alocação da competência de monitorar no órgão regulador também responde a críticas comumente feitas ao processo de reestruturação. Para que haja credibilidade do processo, é fundamental que os agentes percebam que o processo de monitoramento não é coordenado pelo operador do sistema, pelo operador do mercado ou esteja sujeito à interferência política. Um regulador preparado e independente seria a resposta para esse tipo de questionamento.

À exemplo do que ocorre nos principais mercados americanos, o regulador deve exigir que o operador do sistema/mercado mantenha equipes exclusivas para monitoramento do mercado e compilem e reportem indicadores padronizados do desempenho do mercado que possam ser comparados com outros mercados e ao longo do tempo. Os indicadores devem ser desenhados para fornecer ao regulador a informação necessária para que sejam detectadas falhas de mercado antes que haja dano significativo à eficiência do mercado.

O segundo ponto diz respeito às ações a serem tomadas a partir do processo de monitoramento. Ainda que seja impossível prever todas as potencias formas de abuso de poder de mercado, devem haver protocolos previamente aprovados pelo regulador que definam ações a serem tomadas a partir dos indicadores mensurados no processo de monitoramento de modo que ficasse claro e transparente para todos os agentes as razões e os momentos em que seria necessária uma intervenção do regulador. A previsibilidade é indispensável para a competição no mercado e os investimentos em expansão.

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Por fim, também caberia ao regulador a competência de definir penalidades aos agentes do mercado. Qualquer mecanismo de penalização imposto pelo regulador deve por objetivo fazer com que o valor esperado das multas seja maior do que o valor esperado do benefício decorrente das violações. Essa segunda restrição implica que a estratégia maximizadora de lucro da firma será o compliance com as regras do mercado.

Fundamentalmente para as competências relativas ao comportamento do mercado, como: transparência dos resultados dos mercados de curto prazo; monitoramento; ações corretivas em caso de abuso de poder de mercado e penalidades, são questões para as quais a agência reguladora brasileira ainda carece de desenvolver habilidades específicas. Vale lembrar que se parte do pressuposto que serão incorporados os mercados de curto prazo baseado em lances, o que seria uma grande inovação para o modelo de comercialização adotado no Brasil. Uma forma de trazer padrões internacionais e de elevar a credibilidade e a expertise da agência reguladora seria estabelecer um comitê consultivo independente por um período, por exemplo, de cinco anos. Esse comitê seria composto por três ou quatro experts internacionais em desenho de mercados de eletricidade, monitoramento e regulação. O funcionamento do comitê seria temporário e utilizado para capacitar o regulador a partir de experiências de outros mercados.

O comitê independente elevaria a credibilidade e efetividade do processo regulatório. Primeiramente, diminuindo o questionamento do governo ou dos agentes, por meio de processos judiciais, dado que o regulador tomaria suas decisões a partir de opiniões desse comitê, devidamente fundamentadas em análises e precedentes internacionais. Depois, o comitê deve apontar falhas no desenho de mercado. Esta competência auxiliaria o regulador a identificar falhas e corrigi-las tempestivamente, antes que haja dano relevante ao mercado. Com o apoio do comitê haveria menor margem para pressão política sobre o regulador. Além disso, haveria transferência de conhecimento em monitoramento de mercado e ações regulatórias a partir de padrões internacionais. Como o comitê não teria competência para tomar decisões, seria um fórum neutro para avaliar e propor soluções para questões controversas entre os agentes.

As principais atribuições do comitê seriam: 1) definir as informações e os prazos para que as informações do mercado se tornem públicas; 2) propor indicadores para o monitoramento do desempenho do mercado e identificação de poder de mercado; 3) propor protocolos de ações do regulador a partir dos indicadores propostos; 4) avaliar e publicar relatórios relativos ao desempenho do mercado; 5) propor aprimoramentos nas regras de mercado e na forma de limitar abuso de poder de mercado.