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2. MATERIAL AND METHODS

2.2 Methods

Como ficou patente no ponto anterior, os normativos atualmente em vigor onde podemos encontrar as normas enquadradoras da participação dos alunos, nomeadamente, no que concerne à sua participação na organização e gestão da escola ao nível das reuniões, dos órgãos, da elaboração de documentos orientadores da escola, dos projetos e nas tomadas de decisão, são: a LBSE (Lei nº 46/86, de 14 de outubro), o Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, (Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação do ensino pré-escolar e dos ensinos básico e secundário) e a Lei nº 51/2012, de 5 de dezembro (Estatuto do Aluno de Ensino não Superior).

A LBSE, Lei nº 46/86, de 14 de outubro, define como um dos princípios organizativos do sistema de ensino

Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adoção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias (alínea l) do artigo 3º).

A administração e gestão dos estabelecimentos de ensino devem pautar-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo (nº 2 do artigo 45º), circunscrevendo-se a participação dos alunos ao ensino secundário (nº 5 do artigo 45º).

O D.L nº 75/2008, alterado pelo D.L nº 137/2012, de 2 de julho, estabelece como um dos princípios orientadores da administração das escolas a democraticidade e a participação de todos os membros da comunidade educativa e a promoção da sua iniciativa (alínea g) do nº 1 do artigo 4º).

A Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, no ponto 1 do seu artigo 7º, estabelece como direito dos alunos a participação, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno (alínea m)); participar na

eleição dos seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola (alínea n)); apresentar críticas e sugestões relativas ao

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funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, Diretores de Turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse (alínea o)) e a participação nas demais atividades da escola, nos termos da

lei e do respetivo regulamento interno (alínea r)). No mesmo normativo está

contemplada a possibilidade dos alunos serem representados pela Associação de Estudantes (pontos 1 e 2 do artigo 8º).

A participação dos alunos na organização e funcionamento da escola secundária, tal como está atualmente consagrada e decretada, consubstancia-se na participação dos seus representantes no Conselho Geral, nas estruturas de coordenação educativa ou supervisão pedagógica, como o Conselho de Turma, através do Delegado ou Subdelegado de Turma; nas assembleias de alunos; nas assembleias de Delegados de Turma e através das Associações de Estudantes, nos termos definidos no regulamento interno de cada escola.

4.2.1. Participação dos alunos no Conselho Geral

O órgão de participação e representação da comunidade educativa é o Conselho Geral que se constitui como o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, devendo estar salvaguardada na sua composição a representação dos docentes, dos pais e EE, dos alunos, do pessoal não docente, do município e da comunidade local, (nº 2 do artigo 11º), circunscrevendo-se a participação dos alunos a maiores de 16 anos de idade (nº6 do artigo 12º).

A definição do número de elementos que compõem o Conselho Geral é da responsabilidade da escola não podendo o total dos seus membros ser superior a 21 (nº 1 do artigo 12º). Os representantes dos alunos candidatam-se constituídos em lista, sendo eleitos pela assembleia de alunos através do método de representação proporcional da média mais alta de Hondt (artigo 15º).

4.2.2. Participação dos alunos nos Conselhos de Turma e noutros órgãos

No que respeita às estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, o Decreto-Lei nº 75/2008, na redação dada pelo DL nº 137/2012, de 2 de julho, consagra o direito dos alunos de, através do Delegado da respetiva turma, participarem nas

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reuniões dos Conselhos de Turma, exceto nas destinadas à avaliação. (nº 1 e nº 3 do artigo 44º).

O nº 2 do artigo 48º deste normativo reconhece, ainda, aos alunos o direito de participar na vida da escola. Esta participação processa-se, designadamente, através dos Delegados/Subdelegados de Turma, do Conselho de Delegados de Turma e das assembleias de alunos em termos a definir no regulamento interno da escola (nº 2). No mesmo sentido, vai o Estatuto do Aluno e Ética Escolar ao conferir aos alunos o direito de poderem reunir-se em assembleia geral de alunos e assembleia de Delegados e de serem representados pela Associação de Estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo Delegado ou Subdelegado de Turma e pela Assembleia de Delegados de Turma, nos termos do regulamento interno da escola. (nº 1, artigo 8º).

Os alunos a quem tenha sido aplicada nos últimos dois anos escolares medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada, ou sejam ou tenham sido no mesmo período excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos por excesso de faltas, não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstas na legislação em vigor. (nº 3, artigo 50º, do Decreto-Lei supra mencionado).

Os normativos atrás citados definem os espaços formais e não-formais de participação dos alunos na organização escolar remetendo para o RI da escola a definição do modo como esta participação se deve processar. No entanto parece-nos importante analisar de que forma a organização escolar em estudo atualiza a participação decretada e quais as lógicas de ação que a caracterizam de modo a identificarmos a existência de eventuais infidelidades normativas e a podermos concluir se estamos frente apenas a um locus de reprodução ou a um locus de reprodução e produção de orientações e regras. É o que nos propomos fazer no capítulo seguinte.

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