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3. Evaluation of research methods Introduction
3.1 Methods for detection of pathogens
Antes de adentrar à questão do modelo organizacional de um Parque Tecnológico, é importante tecer algumas considerações a respeito dos aspectos jurídicos de uma Fundação.
Fundação é a instituição autônoma119 criada por liberalidade privada
ou pelo Estado, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com fim altruístico, beneficente ou de interesse ou de utilidade pública ou particular, administrada segundo as determinações de seus fundamentos. Como regra, a natureza jurídica do ente fundacional encontrará respaldo no direito privado e, excepcionalmente, poderá estar dentro do direito público, como no caso das
119 Os requisitos básicos dos atos constitutivos da fundação deverão constar as seguintes cláusulas: a) a
denominação, o fim social e a sede da Fundação, bem como o tempo de sua duração; b) o modo como será administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; c) se o Estatuto é reformável, no tocante à administração, e de que modo; d) se os Membros respondem ou não solidariamente, pelas obrigações sociais; e) as condições de extinção e, nesse caso, o destino do seu patrimônio; f) os nomes dos Fundadores ou Instituidores e dos Membros da Diretoria Provisória ou Definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome residência do apresentante dos exemplares. Quanto à aprovação dos seus estatutos e alterações, devem ser submetidos à aprovação do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da Fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. Autuando o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de quinze dias aprovará o Estatuto, indicando as modificações que lhe entender necessárias ou lhe denegará a aprovação. Denegada a aprovação, o interessado pode, em petição motivada, requerer ao Juiz o suprimento da aprovação. O Juiz, antes de suprir a aprovação poderá mandar fazer no Estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do Instituidor. RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito. SP: Companhia Melhoramentos, 1997, pp. 44-45.
fundações autárquicas e paraestatais. Pode-se deslocar, por derradeiro, para o Direito Social, dependendo exclusivamente dos objetivos e finalidades previstos pelo instituidor120.
É pacífico que a fundação, ao se definir como um conjunto de bens personificados, conforme a vontade de seu instituidor, pode se enquadrar em um ou outro ramo do direito. O que nos parece mais moderno, mais adequado e jurídico é colocá-la dentro do Terceiro Direito (Direito Social ou Terceiro Setor), quando assim for permitido, em razão da expressão dos objetivos do ente fundacional.
O artigo 62, caput do NCC estabelece que “para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e, declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”. Seu parágrafo único diz que a constituição da fundação pode ser para fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais, porém, incluem-se nesta constituição os fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente, conforme prescreve o Enunciado n.8 aprovado
na Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho de Justiça Federal - CJF (11 a 15.09.2002). O referido artigo
deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.
No que se refere às espécies de Fundação, o Poder Público pode, ao instituir uma fundação, optar por inseri-la no direito público, criando uma
autarquia fundacional ou no direito privado, fazendo nascer uma fundação paraestatal.
120 RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito. SP: Companhia Melhoramentos, 1997, pp. 44-45.
Assim, as fundações instituídas pelo Poder Público como “universidade de bens personalizada, em atenção ao fim, que lhe dá unidade”, podem, com fulcro em princípio constitucional, ser enquadradas como pessoas jurídicas de direito público (no âmbito do Direito Administrativo) ou pessoas jurídicas de direito privado (no campo do Direito Civil). Se nascidas por lei, regulamentada por lei, inserida no Direito Administrativo, será fundação autárquica; se, nascida por lei (afetação de patrimônio), regulamentada por escritura pública, inserida no Direito Civil, será fundação paraestatal. Sua fundamentação legal encontra respaldo no artigo 62 do Novo Código Civil, acima noticiado121, quando se tratar de Fundação
Privada e no artigo 37, I a XXI e seus parágrafos da CF/88122, quando se
121 DAS FUNDAÇÕES: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Anotação: Enunciado n.8 aprovado na Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho de Justiça Federal - CJF (11 a 15.09.2002), sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, que estabelece que a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único, que deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos. http://www.sebrae-sc.com.br/produtos/produto.asp?vcdtexto=128. Acesso em 20 mai, 2009.
Ainda, o ponto de vista de Maria Helena Diniz, a qual, se reportando às conclusões do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, refere-se às fundações privadas e suas finalidades da seguinte forma: “É um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos, desde que religiosos, morais, culturais ou assistenciais (CC, art. 62, parágrafo único). Não tem fins econômicos, nem fúteis. Logo, “a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único” (Enunciado nº 8 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), por ser meramente enunciativa e por indicar a exclusão de fins lucrativos. E, além disso, cultura em sentido amplo pode abranger a educação, inclusive a ambiental, a pesquisa científica, a preservação do patrimônio cultural, a valorização e a difusão de manifestações culturais, o desenvolvimento intelectual etc. “O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos”. Além dos argumentos visitados, outro aspecto que enseja a máxima atenção do aplicador da lei, é o contexto e a oportunidade em que a previsão surgiu, justamente, quando também ocorreram mudanças afetas às demais pessoas jurídicas de direito privado interno. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Teoria
geral do Direito Civil, 1º Volume, Editora Saraiva, 20ª edição, p. 211. Enunciado nº 9 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
122 Há referência expressa na CF/88 ao termo fundação, ainda que não tenha o constituinte dado a diferença
entre fundação paraestatal e fundação autárquica. Temos “administração pública fundacional” (artigo 37, I a XXI, com seus parágrafos), refere-se a “fundações mantidas pelo Poder Público” (no inciso XVII do artigo já citado), fala expressamente em “fundação pública” (no inciso XIX do mesmo artigo, também relembrada no artigo 39 e nas Disposições Transitórias - artigo 19, engloba a fundação autárquica com a paraestatal, ao mencionar “fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” - artigo 22, XXVII, artigo 71, II e III e artigo 150, parágrafo 2º., repetindo-se a dubiedade no artigo 18 das Disposições Transitórias), faz menção diferencial ao citar as “fundações controladas pelo Poder Público” (artigo 163, II) e nas Disposições Transitórias, repete a fórmula “fundações sob controle estatal” (como se percebe no artigo 8º., parágrafo 5º. do apenso constitucional). De registrar, não é a primeira vez que temos um texto constitucional difuso e reticente, a respeito das fundações governamentais, reticência e imprecisão que também se aplicam à própria
tratar de Fundação Pública ou Governamental de Direito Público (englobando aqui as Fundações Autárquicas) e a Fundação Pública ou
Governamental de Direito Privado (englobando aqui as Fundações
Paraestatais).
No artigo “fundações públicas e a nova constituição”, o ilustre Professor Edmir Neto de Araújo, enfrentando o tema, esclareceu: “as
fundações de direito público, sujeitas ao regime de direito público, e que
também se denominam autarquias fundacionais, só podem ser instituídas pelo Poder Público, e são criadas por lei. As fundações de direito privado podem ser instituídas pelo particular, por escritura pública registrada, ou pelo Poder Público, nesse caso autorizadas por lei (autorização necessária por envolver disponibilidade de patrimônio e recursos de origem pública), mas também através do registro de escritura pública de instituição no cartório competente. A diferença é flagrante: as autarquias (fundações públicas ou corporações) ingressam no mundo jurídico a partir da promulgação da lei que as cria, não sendo necessário qualquer ato notarial ou de registro para que, de imediato, passem a existir, com personalidade jurídica própria; as fundações de direito privado, mesmo as instituídas pelo Poder Público, adentram o mundo jurídico a partir do registro de seus atos constitutivos (escritura de instituição e constituição) no cartório competente e não a partir da lei que autoriza sua instituição. Só então adquirem personalidade jurídica e capacidade obrigacional”123.
legislação ordinária, pouco ortodoxa a respeito da matéria. O Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) pode, a qualquer tempo, fazer nascer um ente fundacional que terá natureza pública ou privada, criando autarquias fundacionais ou fundações paraestatais. Sua forma de nascimento, a lei que permite sua instituição, suas peculiaridades e, especialmente, o regime jurídico a elas dispensado é que vão permitir identificar a natureza jurídica dessas pessoas. RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito. SP: Companhia Melhoramentos, 1997, pp. 360-371.
123 NETTO DE ARAÚJO, Admir. As fundações públicas e a nova constituição, Revista da Procuradoria
Arrematando este raciocínio, a Fundação Pública ou
Governamental de Direito Público, na modalidade Autárquica, não
necessita de escritura e de seu imprescindível registro no cartório adequado (Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas), em razão da própria lei instituidora. Excepcionalmente, as demais providências administrativas, condicionadoras do funcionamento da fundação autárquica serão determinadas mediante decreto baixado pelo Poder Executivo, contanto que haja expressa autorização na lei que permitiu sua criação. Já a Fundação
Pública ou Governamental de Direito Privado, na modalidade Paraestatal,
é instituída por escritura pública e tem a necessidade de registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, uma vez que é dotada de personalidade de direito privado, podendo, inclusive, obter recursos junto a particulares.
A entidade autárquica é pessoa jurídica de direito público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado, sua personalidade nasce, por ser de direito público, com a lei que a institui, independentemente de registro, nasce ainda com os privilégios administrativos da entidade estatal que a institui, auferindo também as vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Quando se pretende obter maior controle sobre a entidade que nasce, o Estado cria a fundação autárquica, com a prerrogativa estatal que lhe é inerente. Seu regime de pessoal se sujeita às regras do Serviço Público.
Enquanto que entidade paraestatal é pessoa jurídica de direito privado, com função apenas de interesse coletivo criado também pelo Estado, sua personalidade, por ser de direito privado, nasce com o registro de seu estatuto, elaborado segundo a lei que autoriza sua criação124. Exerce direitos e
124 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. Edição, SP: Malheiros Editores, 1990,
contrai obrigações em seu próprio nome, respondendo por seus débitos enquanto tiver recursos para saldá-los, só excepcionalmente pode sofrer intervenção estatal, no mais das vezes, quando o desvirtuamento de seus fins ou improbidade de administração passe a obrigar nova atuação do Poder Público que lhe deu vida. Não goza de privilégios estatais (imunidade tributária, foro privativo, prazos judiciais dilatados, etc.). Quando se pretende obter maior elasticidade, o Estado cria a fundação paraestatal, destituída de qualquer prerrogativa porque não se presumem privilégios do Poder Público nas pessoas jurídicas de direito privado. Seu regime de pessoal continua sujeito à CLT, às normas acidentárias e mesmo à Justiça Trabalhista, seus dirigentes podem ser considerados agentes públicos (não funcionários, nem servidores públicos) conforme o modo de investidura e as funções delegadas que exerçam.
Ao escolher uma fundação paraestatal, o Estado busca instituição de direito privado para a execução de encargos que lhe competiam. Na verdade, deseja servir-se de instrumento desvinculado das normas estatais para a realização de objetivos que não seriam alcançados pelos meios administrativos convencionais. Deseja o Poder Público a presteza e flexibilidade das pessoas jurídicas de personalidade privada, já institucionalizadas e utilizadas com êxito pelos particulares. Essa fundação justifica-se pela possibilidade legal do Estado tomar emprestada instituição regida pela legislação civil, para, em seguida, colocá-las a seu serviço, cometendo-lhes encargos de interesse coletivo, amoldando-as às suas conveniências. Seu instituidor é de direito público, mas prefere ter entidade vinculada ao direito privado, conservando personalidade privada com todas as características institucionais que as tipificam. Prestam-se essas entidades, principalmente, à realização de atividades não lucrativas, mas de interesse coletivo, como são a educação, a cultura e a pesquisa científica. Merecedoras
de amparo estatal, nem sempre é conveniente que permaneçam sob o controle de entidade ou órgão público125.
A instituição da fundação paraestatal pelo Poder Público deve ser precedida de autorização legislativa para que haja possibilidade de doação do patrimônio e para que o Executivo designe quem representará a entidade estatal instituidora na escritura pública de constituição e nos demais atos necessários à sua formação. É imprescindível, também, a audiência do Ministério Público, nos termos da legislação pertinente (CF/88, art.127; NCC, arts.62 a 69; CPC, arts.1199 a 1204).
O estatuto da fundação privada paraestatal poderá ser aprovado por decreto depois de autorizada a instituição por lei. Após a formalização da instituição da entidade, por escritura pública e com a interveniência do Ministério Público, deverá ser efetuada inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Decreto-lei n. 9.085, art.1º, I) para que o novo ente tenha existência legal (NCC, arts.45 e 46) 126. Ao contratar com terceiros, a
125 RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito. SP: Companhia Melhoramentos, 1997, pp.348-359.
126 Para tanto serão apresentados os seguintes documentos: a) requerimento ao Oficial do Registro Civil das
pessoas jurídicas; b) Estatuto Social; c) dois exemplares do jornal oficial em que foram publicados os Atos Constitutivos; d) Atos Constitutivos da Fundação; e) relação dos Sócios Fundadores; f) relação da diretoria qualificada. Além da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda e no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) poderá ser exigido Registro em Órgão Específico, dependendo da atividade que a Fundação for desenvolver. As Fundações, para que usufruam de determinadas isenções fiscais e outras prerrogativas, devem ser entidades declaradas de utilidade pública, com cunho exclusivamente filantrópico. As entidades reconhecidamente de utilidade pública, além de obedecer às normas anteriormente citadas, deverão cumprir as exigências determinadas pela Lei 9.790, de 23.03.99, regulamentada pelo Decreto 3.100, de 30.06.99. O reconhecimento de utilidade pública pode ser solicitado a qualquer órgão representativo do País (União, Estado ou Município), contanto que apresente os seguintes requisitos: constituição como pessoa jurídica; efetivo funcionamento há mais de 3 (três) anos; não- remuneração de diretores e associados, sob qualquer forma; não-distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e associados; publicação anual da receita e despesas, se subvencionada; apresentar relatórios, com publicação de balanços, se reconhecida de utilidade pública, mesmo que não seja subvencionada, até 30 de abril de cada ano; apresentar relatórios, comprovando a promoção da educação ou o exercício de atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral, predominantemente; os diretores tenham folha corrida e moralidade comprovada. O Decreto 1.117, de 01.06.62, vem estabelecer que: "obtido o certificado de fins filantrópicos, a entidade terá o prazo de 2 (dois) anos para requerer e obter o reconhecimento pelo governo federal." A obtenção do certificado, que é expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, proporcionará à entidade a condição de isenção da contribuição previdenciária.
fundação paraestatal deverá seguir seu regimento interno, embasando obviamente nos princípios normais da licitação, optando, sempre que possível, pela forma mais elástica e conveniente para cada caso. Deverão ainda ser fiscalizadas pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo, exclusivamente com relação às verbas e subvenções públicas que ingressarem nelas127.
No que tange à fundação autárquica, o Estado pode também a instituir, utilizando os meios comuns da administração pública para institui-la e geri-la. Deseja o Poder Público dar maior segurança ao patrimônio doado, em regra, muito mais vultoso.
Por vezes, a legislação brasileira tem confundido o ente autárquico e paraestatal, ao que parece, pela influência recebida do direito italiano fascista ou por ignorância mesmo do legislador brasileiro com relação à matéria.
As fundações podem ser subdivididas em razão de sua finalidade específica, devendo, sempre que possível, ter inclinação social voltada ao interesse público. A entidade fundacional poderá ter finalidade cultural, educacional, social, política, ecológica, científica, hospitalar, previdenciária, voltada para a saúde, para o bem comum dos povos, para a harmonização do ser humano, para a proteção dos animais, para a proteção do meio ambiente, etc. Enfim, deve-se dizer que não é só para aqueles fins estabelecidos no parágrafo único do artigo 62 do NCC.
Cabe evidenciar que as fundações instituídas pelo Poder Público, quer a autárquica, quer a paraestatal, não dispensam a fiscalização institucional do
Ministério Público, que, no primeiro caso, velará pela observância de seus Estatutos e denunciará as irregularidades ao Poder Judiciário ou ainda para o ente estatal que as instituiu. Além disso, recebendo contribuições públicas para sua mantença, deverão prestar contas da gestão financeira ao órgão estatal incumbido da fiscalização e ao Tribunal de Contas que as conferirá inteiramente, provenha a receita de onde provier, uma vez que a entidade é pública.
Com relação às fundações paraestatais, conferirá as contas subsidiariamente ao Ministério Público, apenas com relação às verbas públicas. Não pode o tribunal de Contas, na visão de Edson José Rafael, Membro do Ministério Público Paulista128, conferir entradas advindas de particulares em fundações paraestatais.
Importante ressaltar que em São Paulo, a partir de 1994, procurando- se uma reengenharia dos gastos públicos, houve um corte brutal nas subvenções para as fundações governamentais, caminhando as de direito
privado, enquanto possível, com as próprias pernas. É o caso da fundação
Padre Anchieta, mantenedora da TV Cultura, que passou imediatamente a buscar maior apoio junto à iniciativa privada para que fosse mantida a qualidade de sua programação.
Se algumas restrições foram impostas pelas leis atuais, nem por isso houve desconfiguração do ente fundacional paraestatal. Da mesma forma, o fato da CF/88 ter integrado todas fundações governamentais dentro da Administração Pública não estatiza as fundações governamentais privadas.
O modelo mais comum de organização institucional de parques
tecnológicos é o estabelecimento de uma fundação privada sem fins
lucrativos dedicada à geração e desenvolvimento de empresas de
biotecnologia. Podemos enumerar como fundações privadas, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, registradas por meio de escritura pública no cartório competente, a Fundação Biominas, o ParqTec São Carlos, a BioRio, o ParcTcPB, entre outras.
Alguns Parques Tecnológicos citados neste trabalho129 têm
personalidade jurídica diversa, dentre os quais podemos enumerar o Parque Porto Digital de Pernambuco, que é uma associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS).
Importante considerar, neste estudo ainda, a diferença entre associação e fundação, que possui uma importância relevante perante o Direito Civil. À primeira vista, constatamos que Associação e Fundação seriam entidades muito semelhantes, uma vez que se classificam como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos130. Estando incorporadas à parte geral do Direito Civil, ambas são instituídas sem fins lucrativos, mas a associação tem como base pessoas, tendo como elemento central o homem, universitas
personarum, enquanto que a fundação se constitui em torno de um patrimônio destinado a um fim, universitas bonorum131. Na primeira, é clara a reunião de
pessoas num ente com personalidade jurídica para a consecução de objetivos