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O controle de constitucionalidade pelo poder Legislativo pode ser efetivado de algumas maneiras, como: a) Ato da Mesa Diretora ou da Comissão de Constituição e Justiça; b) rejeição do veto imposto pelo chefe do Executivo; c) sustação do ato normativo do Executivo; d) apreciação prévia das medidas provisórias, e e) possibilidade de revogação da lei inconstitucional.

O Legislativo exerce o controle de constitucionalidade no processo legislativo através de seus órgãos internos, sendo, preliminarmente, desenvolvido pela sua Mesa Diretora, que através de seu presidente tem poderes de rejeitar toda e qualquer proposição a ser submetida à deliberação do plenário, por considerar flagrante ou manifestamente inconstitucional. Essa decisão pode ser revista se houver recurso, o qual será apreciado pelo plenário da casa legislativa, após parecer da Comissão de Constituição e Justiça136.

Além da Mesa Diretora, a Constituição Federal, em seu art. 58, possibilitou o controle preventivo de constitucionalidade realizado através das comissões permanentes criadas no âmbito de cada casa legislativa, cujas atribuições vêm previstas no regimento interno ou no ato de sua criação137. Por simetria, esse modelo preventivo realizado por comissões permanentes, se estende, também, no âmbito dos poderes Legislativos estaduais e municipais.

De regra, as casas legislativas, através de seus regimentos internos, atribuem à Comissão de Constituição e Justiça a tarefa de manifestar-se através de parecer sobre a constitucionalidade das propostas de emenda constitucional e dos projetos de lei apresentados. Assim, no âmbito

136 Neste sentido, dispõe o regimento interno da Câmara dos Deputados: “Art. 137. Toda proposição recebida

pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, para serem distribuídos aos Deputados, às Lideranças e Comissões. § 1o Além do que estabelece o art. 125, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que: I - não estiver devidamente formalizada e em termos; II - versar matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; (...)”. No Senado Federal o regimento interno confere também ao Presidente da Mesa diretora o

poder de afastar preliminarmente o projeto inconstitucional, senão vejamos: “Art. 48. Ao Presidente compete:

(...) XI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e

Cidadania;”.

137 Segundo a Constituição: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e

temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que

federal, por ser o legislativo bicameral, a Câmara dos Deputados138 e o Senado Federal139 possuem a sua própria Comissão de Constituição Justiça. Vale salientar que o parecer apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça não é vinculante, pois é passível de revisão pelo plenário da casa legislativa.

Portanto, as Mesas Diretoras e as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça das casas legislativas, ao analisarem a compatibilidade dos projetos normativos com a Constituição, impedindo que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, realizam um verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade.

Da mesma forma, o poder Legislativo poderá derrubar o veto imposto pelo chefe do poder Executivo, quer o mesmo tenha sido de natureza política ou jurídica. Em caso de veto, cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciar o veto e, se for o caso, rejeitá-lo através da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação secreta, conforme preceitua o art. 66, §4º da Constituição Federal.

A derrubada do veto jurídico consiste em um verdadeiro exercício de controle de constitucionalidade preventivo pelo poder Legislativo, pois examinará se a alegação de inconstitucionalidade aduzida pelo chefe do Executivo nas razões do seu veto deve ser chancelada ou não. Com isso, o juízo de constitucionalidade realizado pelo Legislativo com a derrubada do veto prevalece sobre a alegação de inconstitucionalidade arguida pelo Executivo, nos termos previstos na Constituição Federal, convertendo, destarte, o projeto de lei em lei.

138 No regimento Interno da Câmara dos Deputados está previsto: “Art. 32. São as seguintes as Comissões

Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; (...)

139 Já no regimento interno do Senado Federal está previsto o seguinte: “Art. 101. À Comissão de Constituição,

Justiça e Cidadania compete: I – opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o

Pode ainda o Legislativo, com base no art. 49, inciso V da Constituição Federal140, sustar os atos do Executivo que ultrapassem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. Tal competência conferida ao Congresso Nacional, de sustar os atos normativos do Executivo, se constitui um verdadeiro exercício do controle de constitucionalidade repressivo por parte do Legislativo, tendo em vista que o poder regulamentar e a lei delegada são conferidos dentro de limites estabelecidos pela própria Constituição Federal, nos arts. 84, inciso IV e 68141, de maneira que a extrapolação desses caracteriza uma conduta inconstitucional. Com isso, o Congresso Nacional, ao sustar os atos normativos do Executivo, não só garante obediência à Constituição como também procura assegurar o princípio da legalidade, vez que o Executivo não pode extrapolar os limites da lei e da delegação que lhe fora concedida.

Vale salientar ainda que a sustação do ato normativo pelo Congresso nacional é realizado mediante decreto legislativo e produz apenas eficácia ex nunc, isso porque a sustação não se confunde com a declaração de nulidade, que produz efeitos ex tunc, mas apenas um simples paralisação de seus efeitos142.

Por outro lado, o fato de se possibilitar ao Congresso Nacional a prerrogativa de sustar os atos normativos do Executivo não impede, contudo, a realização do controle de constitucionalidade por parte do Judiciário143, vez que a Jurisdição Constitucional é conferida a esse poder, bem como ser considerada inafastável. Nesse caso, concluindo o Judiciário que o

140A Constituição Federal dispõe: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar

os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

141A Constituição Federal dispõe: “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que

deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º. Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 84. Compete privativamente ao presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as

leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

142 BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 279.

Executivo extrapolou os limites da regulamentação ou da delegação, a decisão do Judiciário poderá ter efeitos ex tunc, vez que ela pode declarar a nulidade do ato inconstitucional.

Da mesma forma, o Congresso Nacional poderá rejeitar medida provisória por entender que está maculada pelo vício da inconstitucionalidade. Esse controle de constitucionalidade é realizado a partir da análise dos pressupostos de cabimento da medida provisória e as suas limitações materiais (as famosas cláusulas pétreas), previstas no art. 62, caput, §§ 1º e 2º e 5º da Constituição Federal144. A rejeição da medida provisória impede que a mesma seja convertida em lei, caracterizando assim essa contenção na atuação do poder Executivo um autêntico exercício de controle repressivo de constitucionalidade por parte do Legislativo em relação àquele poder.

Ademais, o poder Legislativo pode ainda exercer o controle de constitucionalidade através da revogação da lei inconstitucional. Com efeito, da mesma forma que o Legislativo tem a liberdade de criar normas, tem também a de excluí-las do ordenamento jurídico através do instituto da revogação de lei, o qual é realizado mediante um juízo político de conveniência e oportunidade. Nesse caso, a lei revogada produz seus efeitos até sua retirada do ordenamento, o que significa dizer que a revogação produz efeito ex nunc. Por exemplo, se o poder Legislativo entender que uma norma em vigor contraria à Constituição poderá fazer uso do instituto da revogação e elimina-la do ordenamento jurídico. Portanto, o poder Legislativo, por ter apenas a possibilidade de revogar a lei, não tem como anulá-la ou decretar a sua nulidade por entender

144

A Constituição Federal dispõe: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III- reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (...)§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

inconstitucional, atribuindo efeito retroativo, vez que tal função, como já dito alhures, é própria do poder Judiciário145.