O nominalismo, o mais forte rival conceitual da metafísica, embora tenha sido cultivado na antiguidade, reapareceu no final da idade média e teve com o franciscano Guilherme de Ockham seu pleno desenvolvimento. Vindo a ser a mais forte teoria contra os universais da metafísica e as concepções jurídicas e políticas de Aristóteles e Tomás de Aquino, sobretudo a sua relação de meio social para a efetivação dos fins da natureza do indivíduo. Seu fundo histórico é bastante significativo. A questão franciscana envolvendo a recusa do domínio das coisas para ater-se apenas ao uso, embora a título perpétuo, fez com que a ordem entrasse em choque com a determinação do Papa João XXII, querela ainda potencializada pela disputa entre a questão papal e a sucessão imperial no Sacro Império com Luís da Baviera.
3.1.3.1 Duns Scoto
Antes de Ockham, entretanto, o nominalismo iniciado por Escoto traz para o direito e para a política uma esfera nova de consideração. Rejeitando os termos universais e a primazia da razão sobre a vontade, Escoto vai lançar a tese relevantíssima para as teorias politicas da soberania da modernidade, sobretudo o fundamento do Estado no contrato, advindo da vontade dos contratantes.
A vontade, para os nominalistas, faz-se soberana como determinante para o indivíduo, perdendo a Razão a primazia conquistada no período clássico. Como franciscano e rival do tomismo e de sua herança aristotélica, Escoto, sob a centralidade da fé, rejeita qualquer definição, simbólica que seja, que limite a onipotência divina.
A tese tomista da limitação de Deus por sua sabedoria, por sua bondade, impõe sérias restrições não apenas à onipotência divina, mas aos milagres próprios da religião. Afinal, um mundo racionalmente ordenado e estruturado conforme sua essencial natural que a guia para uma finalidade definida não dá espaços para milagres de um Deus absolutamente
livre para ordenar à Sua vontade um mundo que, sob os seus auspícios, poderia ser modificado. Desta forma, para Escoto,
Deus age com total liberdade, não está obrigado pela razão, e seus desígnios, dizia Escritura, são insondáveis para nós. Concebamos, portanto, sua potestas como
absoluta (poder absoluto). [...]. Portanto, é verdade que Deus cria uma ordem ou
ordens, gêneros, espécies (tanto e tão bem que, a respeito deles, Duns Escoto continuou sendo ―realista‖) Mas não está obrigado por essas ordens das quais é o autor e mestre e, assim como um príncipe absoluto não está sujeito a suas próprias leis (princips legibus solutus est), Deus dispõe a seu bel-prazer da ordem natural. (VILLEY, 2009, p. 203-204)
A vontade tem, portanto, precedência sobre a razão, esta tese de Escoto é justamente a tese contrária à de Tomás de Aquino. Para a tradição tomista, Deus não poderia querer a não ser coisas que estejam em coerência com sua razão. Esta ordem objetiva dificulta a construção de uma liberdade pessoal, construção moderna que tem em Escoto a sua origem, pois aqui passa a ser construído o voluntarismo psicológico, uma teologia e uma moral voluntaristas. A convenção, o contrato, o direito positivo moderno têm suas bases lançadas, o voluntarismo jurídico tem aqui as suas bases.
3.1.3.2 Guilherme de Ockham
Abrindo o que veio a se chamar a via moderna, Ockham radicaliza as teses nominalistas de Duns Escoto e avança com sua filosofia sobre conceitos jurídicos que nos obrigam a reconhecê-lo como o grande fundador político-jurídico da modernidade. O seu nominalismo radical abriu um novo modo de conceber o mundo a partir de coisas e seres singulares, em oposição à via antiga, do período clássico e tomístico, nos quais eram os termos universais como cidadão, política, direito, frio, quente, justo, seriam apenas termos convencionais para designar o conjunto das coisas ou pessoas às quais a relacionam, não tendo, portanto, ―uma existência para além da formulação mental e do propósito instrumental; e nós os forçamos livremente. Não lhes pedimos que sejam verdadeiros (quer dizer, adequados ao real), mas que nos ajude a raciocinar, que possibilitem operações sobre fenômenos singulares‖ (VILLEY, 2008, p. 132).
Se, para o nominalismo, conceitos e definições como direito, política e justiça deixam de representar algo real, verdadeiro, mas simples convenção, meros nomes, um artifício utilizado para elaborar um raciocínio, o nominalismo então rejeita igualmente as definições atreladas a estes termos universais e apenas as utiliza como instrumentos
linguísticos para formular convenções e delas falar do mundo, assim, ainda com Villey (2008, p. 137), para o nominalismo
A justiça não existe. Ela nada mais é do que um termo forjado para ―conotar‖, para dar conta, como um único símbolo, de uma pluralidade de fato [...] e se encontrarmos uma outra palavra que seja mais ―operacional‖, que constitua uma melhor ferramenta para refletirmos sobre os fenômenos jurídicos (a palavra ―utilidade), nós lhe daremos precedência. Mesmo o método utilizado por Aristóteles em sua Ética, que parte do estudo da linguagem a fim de conhecer melhor as coisas, tornou-se caduco. [...]. E à harmonia, às relações de justiça, o nominalismo nega toda realidade natural. Estas se vêem pois reduzidas ao estatuto dos seres de razão, de produtos da invenção humana.
Sendo a teoria nominalista um pressuposto das ciências modernas, pois seus singulares vão possibilitar a formulação da exatidão científica, sobretudo formal, que até hoje lhes são características, este modelo, da física, da matemática vão influenciar decisivamente a nova formulação do direito e da política modernas. Hobbes será o grande artífice deste novo momento político-jurídico do período moderno, tão incisivo que nos impõe cada vez mais a retornar às suas formulações sobre a vontade soberana, o estado de natureza, pois
[...] o homem não é mais social ―por natureza‖, mas ―naturalmente livre‖. É o contrário da noção teleológica da natureza que Aristóteles professara [...]. Para entendê-lo bem, é preciso colocar-se no suposto estado de natureza: o jus é uma noção básica, um desses elementos primeiros que a análise científica separa, e que Hobbes denomina de naturais; só conseguiríamos compreendê-lo bem no ―estado de natureza‖. (VILLEY, 2009, p. 696-697)
O nominalismo de Ockham não apenas impõe uma cisão entre teologia e razão, entre filosofia e fé, pois ―não pode mais haver atributos separados de Deus, como razão, a vontade, a justiça, a misericórdia, mas apenas, como diz as Escritura, ‗nomes‘ pelos quais designamos Deus, ‗conotando-o‘ como diversos fenômenos do mundo criado‖ (VILLEY, 2009, p. 233) Na seara jurídica, o nominalismo de Ockham significa o abandono do direito natural, ordenado conforme a natureza, de cuja fonte a razão igualmente compartilha. Em seu lugar, Ockham estabelece uma reviravolta na hierarquia das fontes jurídicas.
A vontade passa a preponderar sobre a razão, o indivíduo singular é quem dá sentido e estabelece a ordem da natureza, sendo sua vontade e não mais a reta Razão que estabelecerá o ordenamento jurídico, que perde sua finalidade para o bem e passa a contentar- se com a soberana vontade de quem tem o poder absoluto de positivar e, sem quaisquer amarras, modificar as leis humanas, razão pela qual
[...] o esforço da ciência jurídica tenderá doravante a descrever as qualidades jurídicas do indivíduo, a extensão de suas faculdades, de seus direitos individuais. E quanto às normas jurídicas, não podendo mais extraí-las da própria ordem que antes se acreditava ler na Natureza, será preciso buscar sua origem exclusivamente nas vontades positivas dos indivíduos: o positivismo jurídico é filho do nominalismo. Todas as características essenciais do pensamento jurídico moderno já estão contidas em potência no nominalismo. (VILLEY, 2009, p. 233)
O poder absoluto de um Deus onipotente, que tudo pode estabelecer e modificar, que, a depender de sua absoluta e irresistível vontade, cria e modifica a natureza, impõe uma individualização, uma personalização dos atos constitutivos e modificativos na lei divina, fazendo ser um ato, ora pecado, uma santidade, bastando para tal que assim seja estabelecido por Deus.
Essa justificativa, que ficou conhecida como voluntarismo teológico é de uma tal hierarquia moral e normativa que não poderia deixar de incidir sobre o direito e a política, cada vez mais secularizados e, justamente por isso, dependentes de ritos e dos conceitos teológicos para buscar não apenas sua independência do poder religioso da igreja, mas para que pudesse assumir igual força legitimadora. Essa justificação que faz preponderar a vontade sobre a razão no direito é utilizada, pelas mesmas razões, para o voluntarismo jurídico, uma vez que a vontade do soberano faz a lei e não mais a verdade, como irá sustentar o direito moderno do tipo hobbesiano.
Mas, antes de suscitar as modernas construções da política e do direito modernos, o nominalismo é desencadeado por uma questão interna à ordem dos franciscanos sobre o conceito de direito relativo ao uso, usufruto e propriedade que davam aos bens entregues a sua ordem.
A prévia análise sobre alguns dos quadros teóricos rivais da metafísica acima apresentados é uma pequena explicitação sobre a densa estrutura normativa sobre a qual vai se debruçar Agamben no revolver arqueológico conceitual de sua metodologia. Invertendo a ordem cronológica das obras publicadas por Agamben, buscaremos estruturar de forma coerente, a vasta produção do jusfilósofo italiano e buscar junto com ele explicitar em quais pressupostos se sustenta as teorias políticas e jurídicas modernas e, sobretudo, contemporâneas para, no capítulo final, buscar, como um desdobramento das pesquisas agambeniana, a ressonância de sua complexa obra na crítica atual, que tem na abertura de uma comunidade vindoura uma possibilidade de síntese entre as teses teleológicas e deontológicas, metafísicas e nominalistas, pois, só assim, o conflito teórico poderá ser superado para dar lugar a um novo quadro teórico capaz de concretizar a dignidade humana em harmonia com um mundo conhecido, cuja ontologia é essencial para a construção da
própria antropologia, ou seja, sem falar do mundo, de si mesmo, portanto, o homem não tem como formular sua própria dignidade como uma universalidade presente em todo e qualquer ser humano.
Tal desafio permite não apenas o resgate de uma metafísica pretensamente superada, mas, sobretudo, a utilização dos avanços subjetivos da modernidade, síntese esta que pode ser capaz de superar os estados de exceção que um voluntarismo político-jurídico produz sistematicamente.
Todavia, para trilhar o caminho arqueológico da desconstrução da metafísica e compreender a lenta construção do nominalismo, é preciso revisitar, com Agamben, as estruturas normativas que possibilitaram a mudança normativa da vida.
3.2 A questão franciscana: a normatização da vida e a opção pela pobreza como negação