Através do questionário “Estudio de legislación comparada sobre
decomiso de bienes abandonados o no reclamados en el processo”117, o Grupo de
Especialistas no Controle da Lavagem de Ativos, fundado em 1990 e ligado à Organização dos Estados Americanos (OEA) conduziu, sob a coordenação da delegação de Costa Rica, um estudo sobre os principais modelos de retomada de bens abandonados ou não reclamados em processos penais na América Latina, quais sejam, os da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Panamá, Peru, República Dominicana e Uruguai, mais especificamente no que tange a algumas das principais hipóteses que podem ocorrer ao final do processo.
Dentre os objetivos elencados, estão a busca do enriquecimento das posturas de bloqueio e a constatação de falhas legais presentes nos ordenamentos abordados, visando-se a promoção de aprimoramentos, em especial no que tange à destinação de bens abandonados ou não reclamados. Assim, apresentaremos aqui os principais pontos tratados, com base nas respostas dos próprios países.118
116 AVALOS RODRÍGUEZ, Constante Carlos. Notas sobre la pérdida de dominio em el derecho
peruano. Lima, 5 fev. 2008. Disponível em: <http://portal.mpfn.gob.pe/ncpp/files/26c144_
articulo%20dr.%20avalos%202.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2015.
117 ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. CICAD. Estudio de legislación comparada sobre
decomiso de bienes abandonados o no reclamados en el processo. Washington, DC 2010.
Disponível em: <http://www.cicad.oas.org/lavado_activos/grupoexpertos/Decomiso%20y%20ED/ Estudio%20Legislacion%20Comparada%20sobre%20Decomiso.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2015.
Primeiramente, no que se refere à hipótese da impossibilidade de identificação do autor ou partícipe do fato, as legislações dispõem o seguinte: na República Dominicana, promove-se o arquivamento, sendo cabível a reabertura assim que promovida a individualização. A legislação Argentina, a despeito de não contar com uma lei que trate do confisco sem condenação penal, estabelece medidas cautelares para o asseguramento do confisco, que ocorrerá após decorrido certo tempo.
Já no ordenamento mexicano, assegurados os bens, a autoridade concede oportunidade para que o interessado se manifeste, sob pena de serem estes declarados abandonados. O Uruguai, por sua vez, trata o tema mais severamente, ao disciplinar que, se em seis meses não comparecerem interessados, o confisco se opera de pleno direito.
No Chile, cabe ao Ministério Público a custódia dos bens pelo prazo de seis meses, após os quais é viabilizada a venda do bem em hasta pública, prazo este que também é aplicado na Costa Rica, mas apenas quando se trata de organização criminosa, pois em casos gerais, o prazo determinado na lei costarriquenha é de um ano.
Entre nós, embora existam medidas assecuratórias interessantes, a exemplo do sequestro e da possibilidade de alienação antecipada dos bens, previstos na Lei 9.613/98, não há uma medida específica que permita a retomada definitiva dos bens lavados antes da condenação penal transitada em julgado.
Outra hipótese importante considerada no estudo é aquela que ocorre quando o autor ou partícipe abandona os bens de valor econômico, caso em que a legislação boliviana permite a aplicação de medidas cautelares até que se promova a retomada definitiva em procedimento próprio, que, todavia, não é especificado. Diferentemente, Peru e Colômbia utilizam um modelo definido, no qual os bens direta ou indiretamente provenientes de atividadas vinculadas ao tráfico de drogas, lavagem de ativos ilícitos e financiamento do terrorismo são sujeitos ao procedimento de confiscação.119
119 ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. CICAD. Estudio de legislación comparada sobre
decomiso de bienes abandonados o no reclamados en el processo. Washington, DC 2010.
Disponível em: <http://www.cicad.oas.org/lavado_activos/grupoexpertos/Decomiso%20y%20ED/ Estudio%20Legislacion%20Comparada%20sobre%20Decomiso.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2015.
No México, uma vez abandonados os bens, faz-se necessário aguardar até o encerramento do procedimento em curso, após o qual pode ser declarado o abandono dos bens, com a posterior promoção do confisco. O Uruguai, por seu turno, conta com previsão mais rigorosa, pois o confisco pode ocorrer de pleno direito, por exemplo, uma vez passado o lapso de seis meses da prisão do acusado.
Já no caso do Chile, a autoridade pode usar de medidas cautelares para assegurar os bens pelo prazo de um ano, após o qual abre-se a possibilidade do confisco. Por fim, na Costa Rica, após um ano sob guarda da autoridade competente em razão do abandono, cabe à autoridade ordenar o confisco definitivo, prazo que se reduz para seis meses em causas que envolvam organizações criminosas.
A lei brasileira não traz disposição específica sobre a destinação dos bens abandonados.
Um terceiro caso abordado no estudo foi o do fim do processo penal mediante sentença condenatória ou absolutória, no caso específico em que aquele que tem interesse legítimo sobre o bem não se manifesta.
Para esta hipótese, a legislação peruana garante ao Ministério Público a legalidade para dar início ao procedimento de perda de domínio, sendo necessário notificar as pessoas que porventura tenham interesse legítimo. Já na Colômbia, cabe ao terceiro interessado intervir no processo, sob pena de aplicação das disposições do Código Civil referentes aos bens abandonados.
Na Argentina, ocorrido o caso, e uma vez citado legalmente o interessado, ficam os bens à disposição da autoridade judicial. O México, por seu turno, optou por um modelo no qual se concedem três meses para que o interessado se manifeste, sob pena de se caracterizar o abandono em favor do governo federal, mesmo prazo concedido na Costa Rica, onde a ação adequada “caduca”, hipótese também semelhante à do Chile, onde se concedem seis meses, após os quais os bens são vendidos em hasta pública.
No caso brasileiro, especificamente na hipótese de trânsito em julgado de sentença condenatória, em casos em que já haviam bens ou valores sob
constrição, o artigo 4º-A, §10º, III, da Lei 9.613/98120, dá o prazo de noventa dias para que o interessado reclame os bens, sob pena de perda definitiva, e sempre ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé.
Outrossim, o artigo 123 do Código de Processo Penal estabelece que, em se tratando de sentença condenatória ou absolutória, e não sendo o caso de coisas que não podem ser restituídas, o condenado deve reivindicar os bens apreendidos dentro do mesmo prazo de noventa dias, após os quais poderá ser realizado leilão para a venda. Guilherme Nucci complementa afirmando que se após a venda a vítima ou o terceiro de boa-fé reclamarem os bens, estes lhes serão entregues.121
A quarta hipótese, que também foi considerada pelo GAFI, diz respeito ao arquivamento da ação penal por falta de elementos para a comprovação da existência do fato criminoso.
Aqui, novamente há harmonia entre os ordenamentos do Peru e Colômbia, pois nos dois países é possível dar início a uma investigação para a perda de domínio em casos de lavagem de ativos, financiamento do terrorismo e tráfico de drogas, sempre que se trate de bens de origem delitiva. Já no Uruguai, transcorrido um ano do arquivamento, e não havendo quem reclame a propriedade dos bens ou valores, cabe à autoridade judiciária promover o confisco.
Também os ordenamentos do Chile, Costa Rica e Equador preveem a possibilidade do confisco dos bens nesta hipótese, havendo diferenças apenas quanto à forma de fazê-lo e quanto à destinação dos bens.
Novamente, constata-se a inexistência de um regramento específico no Brasil para o fim de confiscação definitiva dos bens obtidos mediante a prática de delitos econômicos que alcance casos como os citados.
Por fim, o estudo conclui que é importante que os países analisados no estudo contem com ferramentas que permitam aproveitar os valores retomados
120 BRASIL. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 4 mar. 2008. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm>. Acesso em: 31 ago. 2015.
121 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 5. ed. rev. e atual. São
na própria luta contra as organizações criminosas. Outrossim, recomendou-se que os países que ainda não possuem uma normativa sobre a extinção de domínio, ou onde a aplicação ainda é dificultosa, estudem tal implementação, com base no Regulamento Modelo da CICAD sobre Extinção de Domínio, objetivando ressarcir à sociedade todos os prejuízos causados por tais atividades delituosas, com evidentes ganhos ao interesse público.122
3.10 O anteprojeto de Lei de Ação Civil de Extinção de Domínio de autoria da