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5. GENERAL DISCUSSION

5.4. Methodological considerations

No que concerne ao enquadramento jurídico aplicável às ONGD, são três os instrumentos legais a considerar

4.2.1.1 Lei das ONGD - Lei 66/98, de 14 de Outubro, (anexo II),

Tem sido objecto de reivindicação de revisão. Esta lei revoga a Lei 19/94, de 24 de Maio, aprova o Estatuto das Organizações não Governamentais de Cooperação para o

Desenvolvimento, definindo-as, em termos de natureza jurídica, como pessoas colectivas de

direito privado, sem fins lucrativos (Artigo 3), excluindo da abrangência deste diploma as ONGD contempladas pelo Artigo 2. O Artigo 6º do referido diploma define os objectivos das ONGD. Para o Artigo 7, a abrangência desta Lei para as ONGD depende do respeito pelo estipulado nos números anteriores, assim como do registo no MNE, (renovável de dois em dois anos), que solicita um parecer não vinculativo à Plataforma. Actualmente, a Plataforma propõe a consagração na lei das ONGD de critérios mais rigorosos, a aplicar pelo IPAD, no reconhecimento e registo das ONGD, exigindo provas efectivas de trabalho na cooperação e desenvolvimento e maior transparência financeira.

Segundo o Artigo 12, as ONGD adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública. Assim, ao nível dos benefícios fiscais, no quadro 9, linha 902, do Anexo H, do modelo 3 da Declaração de Rendimentos das Pessoas Singulares, por força da lei nº 16/2001, de 22 de Junho, é possível consignar 0,5% do imposto liquidado para benefício ou de instituições religiosas (art.º 32, n.º 4 da referida lei), ou de IPSS, ou pessoas colectivas

de utilidade pública, (art.º 32, n.º 6 da mesma lei), onde se enquadram as ONGD, (pelo Art.º 12 da Lei das ONGD). Porém, para que estas instituições beneficiem de tal consignação, para além da colocação da denominação de número de contribuinte da instituição, é necessário que, segundo a Portaria 80/2003, de 22 de Janeiro, a mesma esteja inscrita como beneficiária no sistema fiscal (mediante pedido ao Director Geral das Contribuições e Impostos)xxii.

O Artigo 14º define que as ONGD estão isentas do pagamento de emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos e o Artigo 15º define o seu enquadramento fiscal.

4.2.1.2 Estatuto de Mecenato, (anexo III)

Este tem sido objecto de batalha por parte das ONGD, pois, neste momento, as ONGD estão enquadradas pela lei geral do Mecenato, pelo Artigo 13 da Lei 66/98, defendendo que poderiam ser criadas condições mais vantajosas para o apoio a projectos realizados nesta área. O Decreto-Lei N.º 74/99 (Estatuto do Mecenato) enquadra, em termos fiscais, os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.

Assim, ao nível do IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Capitulo I), segundo o Artigo 2 (Mecenato Social): são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos segundo as: alínea b) e d). Segundo o Art. 12 da Lei das ONGD, estas, desde que devidamente registadas no MNE, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, podendo, desta forma, enquadrar-se na alínea b) do Art. 2 da Lei do Mecenato. Segundo o nº 3 do mesmo Art.: “Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140%”.

Em relação ao IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo o Art. 5º (Capítulo II), “Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito”, com as especificidades previstas nas alíneas a) e b), segundo a

alínea c): “são dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a €498.80”.

4.2.1.3 Enquadramento legal para as actividades dos cooperantes e voluntários - Estatuto do Agente de Cooperação (anexo IV)

A Lei nº. 13/2004, de 14 de Abril, estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico. Porém, a Plataforma não conseguiu que fossem adoptadas posições mais favoráveis às ONGD, nomeadamente, a proposta no sentido de não ser necessário um reconhecimento de utilidade pública, caso a caso nos projectos das ONGD, sendo suficiente o reconhecimento de utilidade pública à ONGD como organização para o reconhecimento de utilidade pública dos seus projectos e acções. Esta situação seria suficiente para que os seus agentes sejam reconhecidos como Agentes de Cooperação nos termos da lei e, desta forma, pudessem gozar dos direitos e benefícios concedidos pelo referido diploma legal e para que fosse agilizado o acesso ao mecenato para a cooperação.

Apesar da evolução positiva nas relações com o Estado Português, segundo a Plataforma persiste ainda uma deficiente valorização do papel das ONGD enquanto expressões organizadas do direito de participação cívica e política, com um lugar e competências próprias na questão da Cooperação para o Desenvolvimento, alegando que “o diálogo pára à porta dos processos de definição de políticas e programas de cooperação – embora nesse diálogo se peça a colaboração das ONGD para a execução das mesmas”xxiii

Esta deficiente valorização materializa-se na publicação da legislação para voluntários e cooperantes (muito recente e não satisfatória para as ONGD), na inexistência de legislação do Mecenato para a Cooperação, na manutenção de uma quota de 1 a 2%, na parte da APD portuguesa disponibilizada para projectos das ONGD, inferior ao que se verifica na UE. Assim, a parte disponibilizada pela Cooperação Portuguesa para projectos de cooperação das ONGD representou, entre 1991 e 2001, unicamente 8% dos montantes mobilizados pelas ONGD, não atingindo sequer os 10% exigíveis para projectos com co-financiamento europeu, com consequências negativas para o acesso a fundos europeus.