Pensar a natureza do estado de exceção deve ter como ponto de partida a indagação sobre a aparente contradição seguinte: como pode o estado de exceção não estar nem no exterior nem no interior do ordenamento jurídico? Essa aparente contradição parece resolver-se justamente quando o autor apresenta o conceito de “zona de indiferença”, porque, nesta, “dentro e fora não se excluem, mas se indeterminam”. É essencial notar que aí se repõe
16 Agamben destaca em O estado de exceção que a posição de alguns autores é a de que, em
certos momentos, é necessário, em defesa da democracia, o seu sacrifício temporário. Uma das referências destacadas está a de Rossiter, que de modo expressivo afirma: “Nenhum sacrifício pela nossa democracia é demasiado grande, menos ainda o sacrifício temporário da própria democracia” (Rossiter, 1948, p. 313, apud Agamben, G. Estado de exceção, p. 22.). Nesses termos, a suspensão da constituição e dos direitos se justifica pela defesa da própria democracia. Mas é aqui então que Agamben considera o aspecto subjetivo dessa decisão, à medida que se exige uma consideração de certas situações como ameaçadoras à democracia. Ele sustenta que “‘democracia protegida’ não é uma democracia e que o paradigma da ditadura constitucional funciona sobretudo como uma fase de transição que leva fatalmente à instituição de um regime totalitário” (Idem, p. 29).
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a mesma relação de indiferença, indistinção ou indiscernibilidade que ocorre entre zoé e bíos, vida e forma de vida tal qual discutido no capítulo primeiro desta tese. Mas não se trata apenas de uma reposição formal da relação topológica entre esses dois pares conceituais, pois é justamente porque vida nua e forma de vida assim se relacionam no estado de exceção – sendo este o espaço da ampla manifestação da vida nua e de sua indeterminação com relação à sua forma política – que o estado de exceção mantém uma relação de indeterminação, indistinção ou indiscernibilidade com a normalidade jurídico-constitucional. Dizendo de outro modo, o que ocorre aqui é que a normalidade jurídico-constitucional mantém para com a vida, cujo desnudamento se expressa justamente como a suspensão de sua forma política, uma relação de exceção, que não é outra coisa senão uma relação de inclusão pela exclusão ou, o que é o mesmo, uma exclusão inclusiva, uma exceptio.
O que esta reflexão agambeniana quer ressaltar é que: “Longe de responder a uma lacuna normativa, o estado de exceção apresenta-se como a abertura de uma lacuna fictícia no ordenamento, com o objetivo de salvaguardar a existência da norma e sua aplicabilidade à situação normal. A lacuna não é interna à lei, mas diz respeito à sua relação com a realidade, à possibilidade mesma de sua aplicação”.18 E é mais precisamente no momento em que se apresenta uma realidade em que fato e direito se indistinguem, à medida que semelhante realidade estabelece com a norma uma relação de indeterminação, que em decorrência se garante a vigência de uma situação em que a própria aplicação da norma se manifesta como sua não aplicabilidade. No dizer de Agamben, “É como se o direito contivesse uma fratura essencial entre o estabelecimento da norma e sua aplicação e que, em caso extremo, só pudesse ser preenchido pelo estado de exceção, ou seja, criando-se uma área onde essa aplicação é suspensa, mas onde a lei, enquanto tal, permanece em vigor”19 – ou seja, é aplicada. Não há, portanto, com a instauração do estado de exceção, por princípio, uma ruptura com a legalidade, com a norma. O que
18 Agamben, G. Estado de Exceção, p. 48-49. 19 Ibidem.
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ocorre por outra feita é uma mudança significativa na relação entre norma e sua aplicação. O estabelecimento do estado de exceção não necessariamente revoga a lei, não constitui uma quebra necessária da legalidade. Dito de outro modo ainda, o que se encontra nessa reflexão é que, para o pensador italiano, “a exceção é uma espécie de exclusão”, isto é, “ela é um caso singular, que é excluído da norma geral. A norma se aplica à exceção desaplicando-se, retirando-se desta”.20 Todavia essa des-aplicação da norma é a sua aplicação
na forma da exceção.
“Mas o que caracteriza propriamente a exceção”, continua em outro passo Agamben, “é que aquilo que é excluído não está, por causa disto, absolutamente fora de relação com a norma; ao contrário, esta se mantém em relação com aquela na forma da suspensão”21 – suspensão, vale reafirmar, que não significa abolição, supressão. Todavia, à medida que a norma é suspensa no estado de exceção ela o é na forma de uma aplicação de si mesma que instaura aí uma realidade em que ela se torna indiferente ao seu oposto, a “a- normalidade”, estando assim o vivente interposto neste limiar entre o normal e o excepcional. Seguindo a esse propósito, conduzindo-se por sua interpretação de Schmitt, Agamben então afirma com base no jurista alemão: “O estado de exceção separa, pois, a norma de sua aplicação para tornar possível a aplicação. Introduz no direito uma zona de anomia para tornar possível a normatização efetiva do real”22. Em seguida, Agamben então apresenta uma tese própria sobre a relação entre a suspensão, a ausência do direito e o próprio direito. Para ele: “Esse espaço vazio de direito parece ser, sob alguns aspectos, tão essencial à ordem jurídica que esta deve buscar, por todos os meios, assegurar uma relação com ele, como se, para se fundar, ela devesse manter-se necessariamente em relação com uma anomia”.23
O ano de 1921 é apresentado por Agamben como o ano em que se observa a primeira aparição da teoria do estado de exceção na obra de Carl
20 Agamben, G. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I, p. 23 21 Idem, p. 25.
22 Agamben, Estado de exceção, p. 58. 23 Idem, p. 79.
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Schmitt – Die Diktatur (A ditadura). Na interpretação do pensador italiano, Schmitt “vê no estado de exceção precisamente o momento em que Estado e direito mostram sua irredutível diferença”.24 Citando então o jurista alemão, Agamben continua: “no estado de exceção ‘o Estado continua a existir, enquanto o direito desaparece’”.25 Para o pensador italiano, Die Diktatur (1921) e Politische Theologie (Teologia Política, 1922) “descrevem com uma profecia, por assim dizer interessada, um paradigma (uma ‘forma de governo’ [Schmitt]) que não só permanece atual, como atingiu, hoje, seu pleno desenvolvimento”.26 Na primeira obra referida, escrita por volta de 1921, o “estado de exceção é apresentado através da figura da ditadura”;27 já na segunda, escrita em 1922, “ditadura e estado de sítio são substituídos por estado de exceção, Ausnahmezustand”.28 Segundo Giorgio Agamben, nestes escritos, Schmitt intenta elaborar uma teoria que considera “a inscrição do estado de exceção num contexto jurídico”.29 De acordo com a interpretação do pensador italiano, ao jurista alemão é clara a relação seja de suspensão, escape ou inascendência desta figura com a ordem jurídica, o direito; todavia, “para ele é essencial que se garanta uma relação com a ordem jurídica. [...] ‘A ditadura, seja ela comissária ou soberana, implica a referência a um contexto jurídico’”.30
Segundo Agamben, justamente quando essa experiência do estado de exceção se amplia, isto é, desloca-se “de uma medida provisória e excepcional para uma técnica de governo [é que] ameaça a transformar radicalmente – e, de fato, já transformou de modo muito perceptível – a estrutura e o sentido da distinção tradicional entre os diversos tipos de constituição. O estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”.31 Quando o estado de exceção alcança o patamar de uma indistinção com a norma, amplia-se e
24 Idem, p. 47-48.
25 Idem, p. 48 (cf. também em Schmitt, C. Teología política, p. 30). 26 Agamben, Estado de exceção, p. 53.
27 Ibidem. 28 Idem, p. 54. 29 Ibidem. 30 Ibidem. 31 Idem, p. 13.
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manifesta-se para além de uma situação extrema e confunde-se com atos de governamentalidade, a democracia tende a se conduzir para um limiar em que se confunde com o totalitarismo; e justamente porque caracterizam as medidas excepcionais próprias ao estado de exceção a inobservância da norma, do direito, como tais, e a sua suspensão pelo poder soberano, mesmo na forma da normalidade.32 Nesse caso a decisão soberana assume o lugar que seria essencialmente do direito, dos institutos normativos e das instituições jurídico- políticas na democracia. Considere-se, a esse propósito, que, como observa Agamben, “uma das características essenciais do estado de exceção – a abolição provisória da distinção entre poder legislativo, executivo e judiciário – mostra, aqui, sua tendência a transformar em prática duradoura de governo”.33
E isso ocorre exatamente à medida que a vida nua toma o centro do poder político moderno e, mais precisamente, no momento em que esta tomada da vida pelo poder chega ao seu ápice.
“
No mesmo passo em que se afirma a biopolítica, assiste-se, de fato, a um deslocamento e a um progressivo alargamento, para além dos limites do estado de exceção, da decisão sobre a vida nua na qual consistia a soberania”.34 A suspensão da norma, a excepcionalidade da decisão soberana, torna-se cada vez mais o paradoxo da modernidade. O estado de exceção tende a confundir-se – e, na verdade, já o fez – com o nómos do mundo moderno. E o que legitima esta situação de uma normal-excepcionalidade é, como aponta o pensador italiano, “a radical transformação da política em espaço da vida nua (ou seja, em um campo)”, que, como tal, “legitimou e tornou necessário o domínio total”35 – sobre a vida. Como ele explica noutro lugar: “O nascimento do campo em nosso tempo32 “A Primeira Guerra Mundial – e os anos seguintes – aparece, nessa perspectiva, como o
laboratório em que se experimentam e se aperfeiçoaram os mecanismos e dispositivos funcionais do estado de exceção como paradigma de governo. Uma das características essenciais do estado de exceção – a abolição provisória da distinção entre poder legislativo, executivo e judiciário – mostra, aqui, sua tendência a transformar-se em prática duradoura de governo” (Idem, p. 19).
33 Ibidem.
34 Agamben, G. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I, p. 128.
35 Idem, p. 126. Noutra passagem, Agamben diz ainda que “o campo, como puro, absoluto e
insuperado espaço biopolítico (e enquanto tal fundado unicamente sobre o estado de exceção), surgirá como o paradigma oculto do espaço político da modernidade” (Idem, p. 129).
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surge então, nesta perspectiva, como um evento que marca de modo decisivo o próprio espaço político da modernidade. Ele se produz no ponto em que o sistema político do Estado-nação moderno, que se fundava sobre o nexo funcional entre uma determinada localização (o território) e um determinado ordenamento (o Estado), mediado por regras automáticas de inscrição da vida (o nascimento ou nação), entra em crise duradoura, e o Estado decide assumir diretamente entre as próprias funções os cuidados da vida biológica da nação”.36
Ora, o que ocorre com o estado de exceção é que ele se constitui como um espaço, localização, em que a norma é permanentemente suspensa. Nele a exceção é a regra, e a suspensão da norma, o normal. Mas o que se extrema em nossos dias é justamente essa localização que se torna agora não localizável, não determinada espacialmente. No estado de exceção posto como espaço de suspensão da norma, e mais precisamente, no seu momento de extensão e ampliação, apresenta-se como característica justamente essa imprecisa localização dele. Melhor dizendo, a localização não precisa estar definida. Na terra de ninguém que caracteriza o estado de exceção, como o espírito de Deus que pairava sobre a face das águas antes da criação do mundo e do homem, assim paira o poder soberano que decide. Sobre os mais diversos espaços em que se encontra a vida, nesta terra sem forma e vazia, reina o poder soberano.
“Somente porque em nosso tempo a política se tornou integralmente biopolítica, ela pôde constituir-se em uma proporção antes desconhecida como política totalitária”,37 na qual a experiência do campo aparece como o modelo,
como paradigma do mundo moderno. E o que se observa nessa tendência é que o que inicialmente assume um patamar localizável naquela imagem “clássica” do campo de concentração, agora tende cada vez mais a extrapolar não apenas no sentido de uma ordem (Ordnung) ilocalizável, indeterminável, mas também de um território (Ortnung) igualmente desconhecido, no sentido
36 Idem, p. 181. 37 Idem, p. 126.
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de não necessariamente delimitável. O campo aparece, pois, conforme a compreensão de Agamben, “como a matriz oculta, o nómos do espaço político em que ainda vivemos”.38 Contudo, para o pensador italiano, não se trata aqui de uma mera “reclusão”: dizer que o campo aparece como paradigma do poder contemporâneo, e que o que se produziu no campo o extrapola, está longe de significar a colocação dos indivíduos em qualquer espaço isolado tal como ocorreu então. Embora se possa identificar uma amplitude dos espaços de reclusão, sejam penitenciários sejam de modelos concentracionais os mais diversos39, esta não é a principal marca deixada pelo campo. O que caracteriza a experiência política contemporânea, no que ela se apropria da experiência do campo, é justamente o fato de aquela, tal como este, ser “espaço de exceção, no qual o nexo entre localização e ordenamento é definitivamente rompido”; e é esta ruptura que, segundo Agamben, “determinou a crise do velho ‘nómos da terra’”40.
Aliás, “estar-fora e, ao mesmo tempo, pertencer: tal é a estrutura topológica do estado de exceção”, segundo Giorgio Agamben. Este é, a propósito, o significado da sua categoria de limiar. Como tal, o estado de exceção mantém uma relação de pertencimento com a normalidade estando fora dela. Justamente sobre isso, Schmitt adverte: “O estado excepcional é sempre coisa distinta da anarquia e do caos, em sentido jurídico sempre subsiste uma ordem, embora essa ordem não seja jurídica”.41 Nesse mesmo
38 Agamben, G. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I, p. 173.
39 Citem-se aqui, por exemplo, os campos ou “centros fechados”, como os chama Paulo
Arantes numa retomada de Jean-Claude Paye (La fin de l’État de Droit: la lutte antiterroriste de l’état d’exception à la dictature), característicos da atual política europeia, “onde são depositados os estrangeiros em situação irregular, rigorosamente pessoas submetidas a um ‘direito de exceção de ordem puramente administrativa’” (Arantes, P. Alarme de incêndio no gueto francês, p. 216).
40 Agamben, G. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I, p. 27.
41 Schmitt, Carl. Teología política, p. 30. Ao analisar a posição de Creonte sobre o enterro de
seu sobrinho na Antígona, de Sófocles, Diogo Pires Aurélio considera que a decisão tomada pelo novo governante de Tebas se mantém alinhada à “necessidade”: mesmo essa decisão não tendo relação com qualquer norma anterior, não se pode considerá-la simplesmente descumprimento, mas uma suspensão que não altera, de modo algum, o andamento normal da lei. É neste sentido então que ele a considera como exceção: “A exceção, efetivamente, não configura aqui um qualquer momento de anarquia. Apesar de não poder deduzir-se de nenhuma norma anterior e, deste modo, assentar por inteiro na intuição e na vontade de Creonte, a ordem em que a exceção se materializa dá-se ainda sob a forma de lei, e de uma lei com força bastante para fazer calar, por um instante que fosse, as leis e costumes
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sentido, Agamben afirma que “a exceção é verdadeiramente, segundo o étimo, capturada fora (ex-capere) e não simplesmente excluída” do ordenamento jurídico.42 E, por isso mesmo, o campo é “um pedaço de território que é colocado fora do ordenamento jurídico normal, mas não é, por causa disso, simplesmente um espaço externo”.43
Considerado assim o campo, nota-se que sua plena realização pode dar-se – e desse modo se manifesta plenamente na contemporaneidade – sem uma determinação espacial específica, sem constituir-se numa organização territorial delimitada, ou seja, um espaço fisicamente localizável. Além disso, a sua própria execução, ainda que na forma da excepcionalidade, já não pode ser pensada como uma ação fora da relação com a norma. Mesmo na forma da suspensão da norma, o estado de exceção não pode efetuar-se senão por sua necessária relação com ela. Se, antes, a excepcionalidade se manifestava como possibilidade de confirmação da regra, a exceção, hoje, em sua indistinção com o caso normal, confirma-se a si mesma. Como explica Schmitt, “O normal nada prova; a exceção, tudo; não apenas confirma a regra, senão que esta vive daquela”.44 Daí deriva Agamben:
“
A relação de exceção exprime assim simplesmente a estrutura originária da relação jurídica”.45 Agora, a indiferença entre norma e exceção não mais se põe na forma de uma situação excepcional, mas a própria exceção se constitui como a estrutura originária da política contemporânea. Ou, noutros termos, em nossos dias, demonstra-se que“
[...] a exceção é a forma originária do direito”46 que extrapola ao próprio direito.Para Agamben, pensar o estado de exceção moderno significa pensá- lo enquanto “uma tentativa de incluir na ordem jurídica a própria exceção,
imemoriais” (Aurélio, Diogo Pires. “Caso de necessidade” na ordem política. In: Cad. Hist. Fil.
Ci., Campinas, Série 3, v. 12, n. 1-2, p. 65-87, jan.-dez. 2002. Disponível em:
http://www.cle.unicamp.br/cadernos/pdf/Diogo%20Pires%20Aurelio.pdf (Acesso 08.12.2012), p. 69).
42 Agamben, G. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I, p. 23. 43 Idem, p. 176-177.
44 Schmitt, Carl. Teología Política, p. 30.
45 Agamben, G. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I, p. 27. 46 Idem, p. 34.
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criando uma zona de indiferenciação [um limiar] em que fato e direito coincidem”.47 Todavia, é preciso insistir nas perguntas: “Se o que é próprio do estado de exceção é a suspensão (total ou parcial) do ordenamento jurídico, como poderá essa suspensão ser ainda compreendida na ordem legal? Como pode uma anomia ser inscrita na ordem jurídica? E se, ao contrário, o estado de exceção é apenas uma situação de fato e, enquanto tal, estranha ou contrária à lei; como é possível o ordenamento jurídico ter uma lacuna justamente quanto a uma situação crucial? E qual é o sentido desta lacuna?”.48 Como ponto de partida para a reflexão dessas questões, Agamben apresenta a teoria do estado de exceção enquanto “condição preliminar para se definir a relação que liga e, ao mesmo tempo, abandona o vivente ao direito”.49 Segundo ele, a excepcionalidade adquire novas dimensões na experiência política contemporânea, ou ainda, constitui-se como aquilo que caracteriza de modo mais imanente a experiência política moderna. Isto porque
“
as medidas excepcionais encontram-se na situação paradoxal de medidas jurídicas que não podem ser compreendidas no plano do direito, e o estado de exceção apresenta-se como a forma legal daquilo que não pode ter forma legal”.50O sentido desta discussão encontra seu desaguar no esforço de Agamben em esclarecer sobre essa característica do estado de exceção de estar ao mesmo tempo dentro e fora da lei. E, mais precisamente, quando ele procura estabelecer uma reflexão sobre a relação da lei com sua aplicação: “O estado de exceção é, nesse sentido, a abertura de um espaço em que aplicação e norma mostram sua separação e em que uma pura força de lei51 realiza (isto é, aplica desaplicando) uma norma cuja aplicação foi suspensa.
47 Agamben, G. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 42. 48 Idem, p. 39.
49 Idem, p. 12. 50 Idem, p. 11-12
51 Em sua obra Agamben utiliza essa expressão força de lei marcada com um X na palavra lei.
Esse X demarca a posição do autor com relação a uma força tal como se apresenta no estado de exceção, e que é na verdade a força de sua sustentação, que está para além da forma lei, mantendo com ela, todavia, certa relação. Não se pode assim simplesmente falar de uma força retirando-se o restante da expressão de lei; por outro lado, também não seria o mais adequado falar de força de lei como se esta estivesse no mesmo patamar de legalidade jurídica. No caso deste trabalho, por uma questão prática (técnica), substituo o X pelo travessão, mantendo, entretanto, o significado pretendido pelo referido pensador italiano.
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Desse modo, a união impossível entre norma e realidade, e a consequente constituição do âmbito da norma, é operada sob a forma da exceção, isto é, pelo pressuposto de sua relação. Isso significa que, para aplicar uma norma, é necessário, em última análise, suspender sua aplicação, produzir uma exceção. Em todos os casos, o estado de exceção marca um patamar onde lógica e práxis se indeterminam e onde pura violência sem logos pretende realizar um enunciado sem nenhuma referência real”.52
Neste caso, segundo nosso pensador italiano, o estado de exceção assume a forma do iustitium, figura do Direito Romano que “significa literalmente ‘interrupção, suspensão do direito’ [...] (se diz quando o direito para, como [o sol no] solstício)”.53 Desse modo, “aquele que age durante o iustitium, não executa nem transgride, mas inexecuta o direito”.54 Com base em sua pesquisa genealógica, Agamben apresenta as teses sobre o iustitium, que, para ele, está na base fundamental da compreensão do estado de exceção moderno. Ele o explica do seguinte modo: