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Epistemologicamente falando, a Teoria Geral do Direito é um projeto epistemológico positivista, e mais ainda – normativista. A ideia de uma Teoria Geral do Direito nasceu no século XIX através de Adolf Merkel59, jurista suíço-alemão, da escola histórica do direito, que expôs a teoria do "tipo anormal", afirmando a existência de elementos normativos e subjetivos do tipo na norma jurídica, e a existência de elementos normativos e subjetivos do tipo, consistindo os primeiros em inserção no tipo legal de normas de conduta, traduzidas através de expressões com "sem justa causa", "indevidamente", "juridicamente relevante" entre outras.

Merkel tentou combinar uma Teoria Geral do Direito com uma cultura de ensino da ciência social histórica do desenvolvimento jurídico. Foi sua obra (Adolf Merkel séc. XIX), depois continuada por Hans Kelsen e completada por Carlos Cossio60, somada à teoria do escalonamento das normas jurídicas conhecida popularmente como a “estrutura piramidal do ordenamento jurídico” – essa, obra de um aluno de Kelsen, quase homônimo, Adolf Merkl, que formaram essa estrutura conhecida como Teoria Geral do Direito (Positivista Normativo).

Merkell, aluno de Kelsen, elaborou a primeira condição lógica - o pressuposto mesmo de todos os princípios teóricos configuradores da teoria do ordenamento jurídico até hoje nos sistemas positivistas normativos que é: as normas, ou seja, a constituição, as leis, os regulamentos, os decretos, os contratos, as sentenças e os atos administrativos não se encontram soltas, mas, mutuamente entrelaçadas num sistema de escalonamento de normas jurídicas onde uma encontra fundamento na

59 [1836-1896]. Não confundir com Adolf MERKLL do século XX, aluno de Kelsen.

60 Carlos Cossio realizou seus estudos primários e secundários em Tucumán, dirigindo-se, logo depois,

à Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires nesta mesma capital. Ali Cossio se vinculou ao movimento reformista, sendo um dos líderes do Centro de Estudantes. Sua tese de doutorado teve como tema "A Reforma Universitária ou o Problema da Nova Geração" e foi publicada em 1927.

hierarquicamente acima. A partir desse estudo positivista e normativista Kelsen chega a uma ciência própria do direito, pura – define seu objeto, ou seja, norma jurídica, como aquela estabelecida pela autoridade competente com força imperativa sob pena de sanção e define ainda sua metodologia e as diversas propostas de estudo a seu respeito.

Tais propostas de definir o direito podem se multifacetar em pontos de vistas também diversos, formais analíticos de tradição positivistas e neopositivistas, se esse termo cabe à solução pós-positivista clássica, ambas englobando o fenômeno jurídico a partir da linguagem e do seu estudo particular de deontologia através da linguística, semiologia, semiótica e pragmatismo ou, de outro modo, de um ponto de vista não formal mas sim material ou seja, deixando de lado a forma analítica de observar o fenômeno e interagir diretamente na prática da ciência jurídica como fenômeno social imediato orientador da conduta humana livre e consciente através da tópica e da retórica como o faz Tércio Sampaio Ferraz Junior ao analisar o autor Viehweg e sua obra “Tópica e Jurisprudência”61.

Ora, um conceito de filosofia do direito meramente operacional seria por demais simples para entender e embasar o direito, um saber que vai além do técnico científico, que pode ser estudado em diversas dimensões e que indaga a utilidade do pensamento filosófico para o estudo de um campo que tanto na prática como na teoria nos move no dia a dia, em todas as nossas relações sócias, culturais, éticas, estéticas, poéticas entre outras. Assim, de fundamental importância, ainda, a filosofia, para criar a melhor forma de estudo do conhecimento jurídico como um todo e para o da ciência jurídica fundada em várias dimensões, assim como para a formação completa do ser humano nesse momento e nessa época histórica.

Essa classificação e importância de ciência social aplicada que o direito pode receber, sob uma análise crítica da Ciência do direito como criadora e transformadora da sociedade, pode seguir as linhas da escola crítica de Frankfurt divulgada pelos filósofos Adorno e Horkheimer, mas também uma crítica analítica nos moldes do círculo de Viena, ou ser vista pela semiologia ou linguística em ângulos diversos, todos

61 VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência. Trad5a. ed. Alemã. Trad. Kelly Sussane Alflen da

válidos e com objetivos específicos. De toda forma, o estudo crítico nesse texto, a partir da filosofia, questionará o fenômeno crescente de procedimentalização do direito e as novas formas de acepções de origens formais e materiais que hoje extrapolam povos, sociedades e fronteiras na busca de uma fundamentação e organização e se ainda se adequa ao mundo digital globalizado e imediato que desembocamos nessa nova era, numa metáfora ao conceito de à liquefação da sociedade do sociólogo polonês Zygmunt Bauman.

Essa procedimetalização crescente atingiu um nível de disfuncionalidade e ineficácia legislativa enorme, pois resolver problemas editando leis não soluciona o conflito muito menos garante que normas gerais, impessoais e abstratas sejam capazes de, tendo por base condutas e realidades antigas, regulem novas e novíssimas condutas e muito menos futuras, tal a complexidade da sociedade moderna. Nessa modernidade caracterizada pela velocidade de conhecimento dos acontecimentos, fundamental é rever e reorganizar as dimensões de poder entre Direito e Estado, em especial o Estado Social Democrático de Direito onde a soberania é mitigada pela universalidade das posições, necessidades e valores e as relações internas e internacionais são multi e transdisciplinares. Assim, voltar a responder à primeira questão aventada nesse capitulo: que é filosofia? Já nos remete a filosofar que é o mais que antigo questionamento sobre o Ser, o ser do que é, ou seja os entes as coisas, o que é essa ou aquela coisa, e o Ser em si mesmo considerado, cuja tradicional oposição é o não-ser.

Cabe ainda perguntar o que esperamos da filosofia na época moderna que se pauta no cientificismo padrão das respostas do homem ao mundo pois a predominância do pensamento técnico-científico não obsta um questionamento reflexivo mais profundo. A filosofia do direito vem à tona primeiramente como epistemologia, como teoria geral do conhecimento, uma forma de produzir um conhecimento que considera os valores em seu processo de entendimento e compreensão, assim como no seu desenvolvimento pari passu com a dinâmica dos seres humanos que assim o constroem. Cuida ainda de problemas gerados pelo próprio homem com a destruição do sistema ambiental em que está inserido, cuida dos conflitos mundiais, da escassez e água potável, cuida da valoração de bens antes imensuráveis como ar, agua, poluição, desmatamento e destruição e cuida também da própria brincadeira da ciência em criar homens e máquinas cada vez mais

funcionais e adaptados ao gosto do criador cujas criaturas forçam o meio ambiente natural a se adaptar, sem muito sucesso. Daí as Grandes Guerras mundiais, a desenfreada produção e uso de armas nucleares, manipulação genética de material humano, de outros animais e plantas, a necessidade de uso racional de recursos, do perigo não tão eminente da destruição imediata do planeta num terceiro conflito mundial, mas a atual destruição escalonada da vida pela destruição dos recursos naturais.