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7. Forslag til endringer i nasjonale ordninger

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A Reforma das instituições públicas, terceira dimensão fundamental da justiça de transição, consubstancia-se no imperativo de afastar/expurgar dos órgãos públicos estatais, os indivíduos que, durante o período de exceção, foram responsáveis pela perpetração dos diversos abusos e violações de direitos humanos. Ademais, para o reavivamento dos valores democráticos, subjugados pelo regime militar, é preciso que aja, entre outras coisas, mudanças institucionais de mentalidades, isto é, os poderes de Estado devem se rearranjar, internamente, de modo a possibilitar a oxigenação de outros vieses que se coadunem com a consolidação da proteção dos direitos fundamentais; e, para isso, a substituição da estrutural laboral autoritária é um entrave a ser superado.

Conforme relatórios e informativos da Organização das Nações Unidas (ONU)53, a reforma das instituições estatais, em sentido estrito, deve centrar-se nos

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ONU. (UNHRC, Info Note 8). Transitional Justice Options - Democratic Republic of Congo 1993- 2003. United Nations Human Rights Commissioner. Disponível em: <http://www.ohchr.org/ Documents/Countries/ZR/FS-8_Transitional_Justice_FINAL.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2013. Tradução livre de: The most obvious link between transitional justice and institutional reform is the vetting procedure. This is a mechanism that aims to ensure that government workers who are personally responsible for flagrant human rights violations, particularly personnel in the army, the security services, the police, the intelligence services and the judicial system, must be prevented from working in government institutions. “Vetting is particularly important in cases where many people who were responsible for serious human rights violations were employed as government workers as a result of the peace agreements. It constitutes a preventive measure for human rights violations while allowing a certain degree of satisfaction for the victims, insofar as alleged perpetrators who are not prosecuted are at least excluded from positions of authority. It is a non-

aparatos de segurança pública, entre eles: as forças armadas e as polícias federal, civil e militar, em outras palavras, é necessário, num primeiro momento, apontar os integrantes do aparato repressivo de Estado que deram causa às violações de direitos humanos verificadas, e, posteriormente, promover expurgos de modo a reorientar estas instituições.

O liame mais óbvio entre a justiça de transição e a reforma instituições se dá por meio do procedimento de veto. Tal mecanismo visa garantir que os servidores público que foram, pessoalmente, responsáveis pelas graves violações de direitos humanos, devam ser impedidos de trabalhar nas instituições estatais, especialmente, nas forças armadas, nos serviços de segurança pública, aa polícia, nos serviços de inteligência e no sistema judiciário. "O veto é, particularmente importante, nos casos em que muitos indivíduos, responsáveis pelos abusos e violações de direitos humanos foram efetivados nos órgãos do serviço público, como resultado dos acordos de paz. Este mecanismo de controle constitui uma medida preventiva para violações de direitos humanos, permitindo um certo grau de satisfação para as vítimas, na medida em que supostos responsáveis, que não foram responsabilizados penalmente, pelo menos sejam excluídos das posições de autoridade. É um procedimento não-judicial que objetiva identificar e remover os responsáveis pelas violações de direitos humanos de instituições públicas, em especial das forças de segurança.

No caso brasileiro, tendo em vista as recomendações da ONU para identificar os servidores públicos (nessa acepção compreendidos os empregados públicos e os ocupantes de cargos ou funções comissionadas) responsáveis pelas violações de direitos humanos, e afastá-los de seus cargos ou de outras posições de autoridade, pode se afirmar que o país não logrou êxito em efetivar o núcleo dessa dimensão fundamental. O que houve, nesse sentido, foram exonerações pontuais de alguns suspeitos de perpetrar violações, após serem reconhecidos por suas vítimas ou apontados pela imprensa54, entretanto, na grande maioria dos casos, o Estado foi

judicial procedure that aims to identify and remove those responsible for human rights violations from public institutions, in particular the security forces.

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MEZAROBA, Op. cit., p. 25-32.

"Em novembro de 1985, a divulgação, pelos principais jornais do país, de uma lista com os nomes de 444 torturadores iria permitir que se vislumbrasse com alguma nitidez a dimensão do legado militar. Elaborada pela equipe da arquidiocese de São Paulo, a lista tornou-se conhecida pouco depois das primeiras eleições municipais realizadas sob o novo governo civil. Com ela, descobriu- se que antigos torturadores ocupavam cargos de destaque em diversas esferas do governo. O general Mário de Mello Matos, por exemplo, tornara-se embaixador do Paraguai enquanto o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra recebia, como adido militar da embaixada brasileira em Montevidéu, seis mil dólares por mês. Durante missão oficial ao Uruguai, Ustra já havia sido reconhecido pela deputada federal Bete Mendes (PMDB-SP), como um dos homens que a torturara. Enquanto alguns dirigentes como o então governador do Rio, Leonel Brizola (PDT), optaram por demitir sumariamente os indivíduos citados pela lista, outros, como o presidente José Sarney (PMDB), não tiveram suas ordens cumpridas. Apesar de determinar a transferência de

omisso, como no caso do coronel Armando Avólio Filho, identificado quando ocupava o cargo de adido militar na embaixada de Londres e do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, estabelecido na mesma função na embaixada de Montevidéu.

Por outro lado há que se destacar algumas alterações político-legislativas que mitigaram o déficit das reformas institucionais nos sistemas de Segurança Pública, entre as quais: a) a sanção da Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, que transferiu a competência, da justiça militar para a justiça comum, para julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis; b) a extinção do Serviço Nacional de Informações (SNI); c) o reaparelhamento institucional do Ministério Público, como órgão garantidor da efetivação dos direitos fundamentais; d) o reforço da defensoria pública, para tutelar, juridicamente, os direitos dos cidadãos hipossuficientes; e) a criação do Ministério da Defesa, deslocando o comando das forças armadas para o poder civil; f) extinção do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) e dos Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI);

Marcelo Torelly55 adverte que, de forma oportuna, a implementação dessas políticas foi, ideologicamente, balizada como instrumentos de aprimoramento do Estado de Direito, e, não como medidas de justiça de transição, o que reforça um "programa de esquecimento" de um passado de abusos e violações.

No caso brasileiro, as reformas institucionais ocorreram sem qualquer interferência externa. Inobstante, foram sempre tratadas como reformas para a consolidação do Estado de Direito, e nunca como reformas que guardassem relação com a justiça de transição. Para uma constatação rápida e trivial desta afirmação, basta verificar que o Ato das Disposições

Ustra, ele permaneceu no cargo, ao que parece por decisão do ministro do Exército, general Leônidas Pires Gonçalves, que alegou: “Aqueles que atuaram patrioticamente contra os subversivos e os terroristas, perdoados pela anistia, merecem o respeito de nossa instituição pelo êxito alcançado, muitas vezes com o risco da própria vida.” À época, o então consultor-geral da República, Paulo Brossard, chegou a sugerir uma devassa na administração pública, com a finalidade de afastar todos os torturadores da burocracia estatal, mas, a exemplo do que ocorrera com Ustra, a maioria dos acusados permaneceu em seus postos, não sofrendo muito mais do que o desprezo público. No caso do coronel Francisco Antonio Coutinho e Silva, que ocupara o cargo de conselheiro militar durante a gestão do então prefeito de São Paulo, Jânio Quadros (PTB), a divulgação da lista sequer impediu sua promoção. Algum tempo depois ele se tornaria diretor do departamento de transportes da cidade de São Paulo".

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TORELLY, Marcelo D. Justiça Transicional e Estado Constitucional de Direito: Perspectiva Teórico - Comparativa e Análise do Caso Brasileiro. Brasília, 2010, p. 193-194. Dissertação (Mestrado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.fd.unb.br/index.php?option=com_zoo&task=item&item_id=216&Itemid=1469&lang=br>. Acesso em: 13 jan. 2013.

Constitucionais Transitórias de 1988 em nenhum momento vale-se de termos como "ditadura" ou "vitimas", tratando de medidas atinentes aos "anistiados" apenas no disposto em seu art. 8º

Com a abertura sob controle e a manutenção discursiva semântica da ditadura em relação aos resistentes e as vítimas, os setores conservadores a serviço do regime conseguiram garantir um nível razoável de consenso sobre a continuidade institucional entre ditadura e democracia e, mesmo sem obter um acordo socialmente pleno sobre a questão, garantiram que a divergência permanecesse em aberto, evitando assim que o Estado pudesse tratar da ditadura enquanto um não-Estado de Direito em um grande número de oportunidades. é em função dessa capacidade de estabelecer continuidades oportunistas entre ditadura e democracia que as medidas de reforma passam a ser tratadas num âmbito muito mais "institucional" do que político, com notável ressalva da constituinte.

Não obstante a gradativa adoção de mudanças institucionais promovidas pelos governos democráticos pós-regime militar, é possível constatar a vigência de institutos jurídicos de ranço autoritário, mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, como é o caso da Lei nº 7.170 (Lei de Segurança Nacional), de 14 de novembro de 1983, cujos diversos dispositivos são marcadamente de cunho inquisitorial.

Certo é que a omissão do Poder público, para promoção de reformas e expurgos nas Forças Armadas e nos aparatos de Segurança Pública, tem contribuído, diretamente, para o aumento da sensação de impunidade, cotidianamente observada nos reiterados abusos cometidos pelas instituições policiais, sejam no trato repressivo do combate ao crime, sejam no emprego da tortura ou de outros atos desumanos ou degradantes nas delegacias de diversas regiões do país, como demonstra relatórios de organizações internacionais de

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