Høring – forslag til regler for Mellomkirkelig råd
Høringsnotat 19. september 2019
2. Gjennomgang av regelverket med forslag til endringer
2.3 Mellomkirkelig råds sammensetning
À medida que se conhece melhor os efeitos da poluição ambiental na vida humana e ambiental, a legislação ambiental de controlo de compostos orgânicos, tóxicos e odoríferos tem proliferado. O aumento da exigência dos regulamentos por entidades municipais, nacionais, europeias e internacionais levou os sectores industriais e comerciais a aceder e aplicar tecnologias viáveis no tratamento de emissões gasosas. Os limites de emissão são estabelecidos por agências ambientais, tendo em conta o potencial risco de saúde (cancro, doenças do foro respiratório, etc.) e degradação ambiental (precursores de “smog”, efeito de estufa, depleção de ozono, chuvas ácidas, etc.) que estes poluentes podem causar.
Embora a legislação ambiental difira de país para país, existe a necessidade das nações estabelecerem uma linha comum no controlo da poluição ambiental. À medida que a tecnologia e a indústria se desenvolvem no mundo, a eliminação total dos compostos químicos perigosos parece mais que impossível. A legislação cada vez mais rígida leva a que os sectores envolvidos na poluição atmosférica pensem na redução de utilização destes compostos químicos em vez de pensarem unicamente nas tecnologias de tratamento ou tecnologias de fim-de-linha, sempre tendo como objectivo o crescimento económico e a minimização da contaminação ambiental.
2.4.1. Legislação EUA
Nos Estados Unidos da América, a promulgação pela “US Environmental Protection Agency (EPA) da “Federal Clean Air Act Amendments” de 1990 e de vários regulamentos levou a um controlo mais rígido das emissões atmosféricas e consequentemente a maneira como os industriais resolvem os seus problemas com a emissão dos COV’s (Clean Air Amendments, 1990). O regulamento identifica 189 químicos extremamente tóxicos para o ambiente, e que até o ano 2000 teriam uma redução de produção de 90 % (Zahodiakin, 1995). Qualquer fábrica que emita mais de 10 t de um poluente pertencente à lista dos 189 químicos, ou 25 t do total de poluentes presentes na lista, necessita de instalar “Maximum Achievable Control Technologies” (MACT). Este regulamento também exige uma redução de 15 % do ozono troposférico nas zonas mais poluídas, bem como a redução gradual dos clorofluorcarbonos (CFC’s), tetracloreto de carbono e hidroclorofluorcarbonetos (HCFC’s).
Nos EUA, bem como em alguns países da Europa, uma indústria com impacte ambiental significativo é obrigada a fornecer informação contínua, a partir de monitorização on-line, ou por relatórios ambientais, dos poluentes característicos desse sector de actividade.
Sendo o país EUA fortemente industrializado e com uma economia muito centrada em sectores de actividade bastante poluentes, nomeadamente a indústria química, petroquímica e nuclear, este país foi pioneiro na implementação de medidas restritivas quanto às emissões atmosféricas. Estas medidas restritivas criadas pela EPA serviram de mote para o desenvolvimento da legislação europeia.
2.4.2. Legislação europeia
Nos programas de acção da União Europeia (UE) em matéria de ambiente, a prevenção e a redução da poluição atmosférica têm sido apontadas como questões relevantes. A Convenção sobre poluição do ar transfronteira de longa distância, a Convenção das alterações climáticas, o Protocolo de Quioto e o Plano de Acção de Buenos Aires aplicam-se internacionalmente, no entanto, são referências na União Europeia.
Assim, têm vindo a ser desenvolvidos programas e legislação que limitam a emissão de poluentes com impacte directo na qualidade do ar, essencial para a saúde humana e para os ecossistemas, os quais fazem parte integrante da estratégia da UE para a qualidade do ar, consubstanciada no programa CAFE (Clean Air for Europe).
2.4.2.1. CAFE
Os objectivos do programa CAFE podem-se sistematizar em:
• Obter e validar informação relativa a efeitos da poluição do ar, a inventários de emissões, a projecções de emissões e de qualidade do ar.
• Suportar a implementação e rever a eficácia da legislação existente, em particular as directivas-filhas da Directiva- -Quadro do ar, e contribuir para a revisão de protocolos internacionais e desenvolvimento de novas propostas. • Assegurar que as medidas sectoriais necessárias para atingir os objectivos de qualidade do ar e de deposição são
tomadas e implementadas através de ligações às políticas sectoriais.
2.4.2.2. Directiva quadro da qualidade do ar
A Directiva-Quadro da Qualidade do Ar (Directiva 96/62/CE) e as suas Directiva “filhas” (Directivas 1999/30/CE, 2000/69/CE, 2002/69/CE) são de extrema importância no âmbito da política europeia de qualidade do ar. Este quadro legal revê legislação existente e introduz novas normas de qualidade do ar para poluentes do ar não regulados, como o benzeno, monóxido de carbono, hidrocarbonetos poliaromáticos, e alguns metais.
2.4.2.3. Convenção sobre poluição do ar transfronteira de longa distância
A convenção sobre poluição do ar transfronteira de longa distância foi o primeiro instrumento legal internacional para lidar com os problemas de poluição transfronteiriços, nomeadamente o da acidificação, tendo entrado em vigor em 1983. Permite o controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis com o objectivo de reduzir os respectivos fluxos transfronteiriços, bem como os fluxos dos oxidantes fotoquímicos deles resultantes, de modo a proteger a saúde humana e o ambiente de eventuais efeitos negativos.
2.4.2.4. Convenção das alterações climáticas (1992)
2.4.2.5. Protocolo de Quioto (1997)
Segundo o Protocolo de Quioto, os países devem atingir em 2008-2012 uma redução global dos gases CO2, CH4, N2O,
HFCs, PFCs, e SF6 de 5 % relativamente a 1990. No caso da União Europeia, foi acordada uma redução de 8 %, com
variações de emissões específicas para cada um dos países que a constituem. Neste protocolo foram introduzidos 3 novos mecanismos de combate ao efeito de estufa, nomeadamente (European environment Agency, 1999):
• Mercado de emissões: em que são atribuídas cotas de emissão para as várias partes e que podem ser comercializadas entre as partes;
• Implementação conjunta: quando partes financiadoras de projectos, dos quais resulte uma diminuição de emissões, sejam creditadas das respectivas cotas de emissões;
• Desenvolvimento próprio: as partes desenvolvidas, que financiem projectos em países em desenvolvimento, podem ver os seus direitos de emissão aumentados.
2.4.2.6. Plano de acção de Buenos Aires (1998)
O Plano de Acção de Buenos Aires previa o desenvolvimento, até ao ano 2000, de regras para a aplicação dos mecanismos de Quioto e de mecanismos financeiros para ajudar os países em desenvolvimento a suportar os efeitos da mudança climática, incluindo a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento.
2.4.2.7. Protocolo de Gotemburgo
O protocolo de Gotemburgo, que previa medidas para reduzir a acidificação, a eutrofização e o ozono ao nível do solo, foi adoptado em 30 de Novembro de 1999. O Protocolo estabelece tectos de emissão, para 2010, para os quatro poluentes, CO2, NOx, COVNM e NH3. Estabelece ainda valores-limite para emissões de enxofre, óxidos de azoto e COVNM em fontes
estacionárias, bem como especificações para combustíveis e valores-limite para novas fontes móveis, e os respectivos prazos para o seu cumprimento.
2.4.2.8. Directiva PCIP (96/61/CE)
As instalações abrangidas pela Prevenção e Controlo Integrados da Poluição devem obter, como condição essencial para a sua operação, uma licença ambiental integrada de forma a evitar ou a reduzir as suas emissões e tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção ambiental no seu todo. O nível de desempenho ambiental exigido na licença ambiental deverá basear-se nos valores de emissão passíveis de serem atingidos com a utilização das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD).
2.4.2.9. Directiva 97/68/CE
A directiva 97/68/CE de 16 de Dezembro de 1997, visa reduzir as emissões de precursores de ozono (NOx e HC) por
2.4.2.10. Directiva COVNM gasolinas (94/63/CE)
A Directiva 94/63/CE de 20 de Dezembro de 1994 trata do controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço.
2.4.2.11. Directiva 1999/13/CE
A Directiva 1999/13/CE de 11 de Março de 1999 relativa às emissões de COV’s provenientes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações surge como um instrumento de limitação das emissões deste poluente, incidindo nas actividades e instalações em que há utilização de solventes orgânicos.
2.4.2.12. Directiva 98/69/CE
A Directiva 98/69/CE permite o controlo das emissões provenientes dos veículos a motor, nomeadamente CO, HC, COVNM, NOx e partículas.
2.4.3. Legislação nacional
Em termos gerais, a legislação nacional rege-se pela legislação estabelecida pela comunidade europeia. As exigências da convenção sobre Poluição do Ar Transfronteira de Longa Distância e Protocolo de Gotemburgo também foram aprovadas pelas instituições governamentais portuguesas.
2.4.3.1. Portaria n.
o1058/94
A Portaria n.o 1058/94, de 2 de Dezembro de 1994, alterou a Portaria n.o 286/93 de 12 de Março de 1993. A portaria
define os limites de concentração de poluentes no ar, ao nível do solo, relativos ao SO2, NO2, partículas totais em
suspensão, Pb, O3 e CO.
2.4.3.2. Directiva Tectos de emissão nacional
A Directiva 2001/81/CE, do Parlamento e do Conselho Europeus, de 23 de Outubro de 2001, estabelece para Portugal a obrigação de desenvolver um programa nacional para redução das emissões dos poluentes CO2, NOx, COVNM e NH3,
com o objectivo de atingir, o mais tardar no ano 2010, os tectos de emissão nacional que lhe foram atribuídos por negociação e estudos (técnicos e económicos).
2.4.3.3. Portaria n.
o646/97 (COVNM gasolinas)
A Portaria n.o 646/97 é a transposição para legislação portuguesa da Directiva n.o 94/63/CE.
2.4.3.5. Decreto-lei n.
o242/2001 (COVNM Solventes)
O Decreto-lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, que transpõe a Directiva n.o 1999/13/CE para o ordenamento legal
português, retoma a possibilidade de adopção de planos de redução, tendo estes que ser aprovados pela Administração.
A redução no consumo de solventes e emissão de COV’s, a ser alcançada com os planos de redução, deverá ser igual aquela conseguida mediante a aplicação de limites de emissão e condições operacionais no período que decorre até 2007.
Por outro lado, a Directiva estabelece o requisito de o Estado Português prestar, à Comissão Europeia, informação respeitante ao universo de instalações abrangidas e a evolução do processo nesta implícito.