DEL I. FORSKRIFT TIL VERGEMÅSLOVEN
8.5 Melding om arv og gave
O resultado da litigância do Brasil pode ser pensado, por um lado, do ponto de vista do cumprimento e, por outro, do ponto de vista da compensação.
Do ponto de vista do cumprimento, há poucas razões para otimismo. Seria exagero dizer que a Farm Bill 2014 ignora as regras da OMC. Em razão da litigância do Brasil, a legislação expressamente exclui o algodão de uma série de incentivos, e concede autorização específica para o Departamento de Agricultura negociar com o Brasil a implementação do Programa de Garantias de Crédito à Exportação de forma a cumprir a solução negociada e as regras da OMC30. Entretanto, essas poucas limitações não impediram que com a Farm Bill
2014 os EUA desrespeitassem flagrantemente as decisões da OMC.
Nesse sentido, é relevante notar que há uma divisão de competências que dificulta as negociações. Embora estas sejam feitas pelos Executivos dos dois países, é o Legislativo americano quem determina o nível de subsídios a cada ano. Enquanto o Executivo possui uma visão global e maior compromisso com acordos internacionais, o Congresso responde mais fortemente a interesses setoriais e tem menor sensibilidade às implicações internacionais de seus atos. Em particular em temas de agricultura, o descompasso é amplificado pelo fato de que a legislação é discutida e minutada não nas Comissões de Comércio Exterior mas nas Comissões de Agricultura das casas legislativas, desproporcionalmente compostas por deputados e senadores interessados em ampliar apoios financeiros ao eleitorado rural, que tende a ser o eleitorado dos parlamentares que compõem as Comissões de Agricultura. A
29 Steve Suppan, ‘Unconditional surrender: The U.S.-Brazil deal to end WTO-authorized retaliation’, Institute
for Agriculture and Trade Policy, 9 de outubro de 2014, acessível em
http://www.iatp.org/blog/201410/unconditional-surrender-the-us-brazil-deal-to-end-wto-authorized-retaliation.
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margem de manobra do Executivo é portanto reduzida: a Farm Bill 2008 chegou a ser vetada pelo Presidente Bush, mas o veto foi derrubado pelo Congresso em menos de um mês.
Por essas razões, a eliminação do subsídio à agricultura distorcivo de comércio é politicamente extremamente difícil. Na realidade, a Farm Bill 2014 eliminou o principal subsídio não-distorcivo do comércio, um pagamento aos proprietários de terra vinculado não à produção, mas à mera propriedade da terra. Embora conforme às regras da OMC, esse subsídio era politicamente inviável, já que na prática consistia em transferência de dinheiro público sem contrapartida a proprietários de terra já relativamente abastados.
Quanto à compensação, a primeira coisa a se notar é que o financiamento ao IBA é inédito na história das compensações oferecidas na OMC. Outras soluções envolvendo transferência de recursos envolveram sempre valores muito mais baixos que os quase 750 milhões de dólares transferido pelos EUA ao IBA. No outro único caso de compensação financeira, a controvérsia EUA – Direitos de Autor, a compensação oferecida pelos EUA à Comunidade Europeia foi de 3,3 milhões de dólares pelo período de três anos31.
Por outro lado, o reconhecimento de Santa Catarina como área livre de febre aftosa não levou até agora a um nível significativo de exportação de carte bovina para os EUA, dada a pouca expressividade desse Estado como exportador de carne bovina quando comparado a Estados da região Centro-Oeste e Norte do Brasil.32 A abertura do mercado de carne dos
EUA ao Brasil vem ocorrendo progressivamente, com avanços pontuais nos últimos anos, em carne suína33 e bovina34, que alguns caracterizam como uma parte não-escrita da solução
mutuamente acordada adotada em 201435.
V. Conclusão: A função e os limites da retaliação para obtenção de cumprimento na OMC
A resposta à questão de saber se o recurso do Brasil à litigância foi bem-sucedido ou não depende em parte da alternativa com a qual se contrasta o resultado da controvérsia. Caso se tenha como parâmetro o cenário de total cumprimento exigido pelo Artigo 22.8 do ESC, é
31 Notificação de Arranjo Temporário Mutuamente Satisfatório, EUA – Seção 110(5) da Lei de Direitos de
Autor, 26 de junho de 2003 (WT/DS160/23).
32 Priscila Moribe, ‘Carne brasileira deve conquistar o mercado americano’, 21 de dezembro de 2013, acessível
em http://www.brasil.rfi.fr/geral/20131221-carne-brasileira-deve-conquistar-o-mercado-americano.
33 Sociedade Nacional de Agricultura, ‘Exportar carne suína para os EUA é um bom aval para negociar com
outros mercados’, diz Rui Vargas’, 26 de novembro de 2014, acessível em http://sna.agr.br/exportar-carne- suina-para-os-eua-e-um-bom-aval-para-negociar-com-outros-mercados-diz-rui-vargas/
34 ‘Brasil e EUA avançam em negociações e abertura para carne bovina deve ocorrer até fim do ano’, ABIEC, 7
de abril de 2015, disponível em http://www.abiec.com.br/noticia.asp?id=1267#.VeWup_QgQoY.
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evidente que a solução negociada fica bastante aquém do ideal. Em 2010, ao menos o Brasil obteve substancial compensação temporária pelo descumprimento continuado. Em 2014, o Brasil não apenas aceitou a cessação dos pagamentos, mas renunciou a retomar a controvérsia durante toda a duração da Farm Bill 2014. Mais que isso, caso deseje contestar os subsídios da Farm Bill 2018, o Brasil deverá ingressar com nova demanda e passar novamente por todo o procedimento de solução de controvérsias.
Por outro lado, se a base de comparação for um cenário de ausência de qualquer instituição para adjudicar os acordos da OMC, conclui-se que a instituição permitiu ao Brasil obter benefícios significativos com o uso da estratégia de litigância seguida e ameaça de retaliação. Caso o país tivesse se contentado com uma estratégia de negociação política, como fizeram os países africanos exportadores de algodão conhecidos por C-4 (Benin, Burkina Faso, Chade, e Mali), as demandas brasileiras possivelmente teriam desaparecido em meio às negociações da Rodada Doha, como ocorreu com a demanda dos C-436. Não haveria
razão para o foco dos EUA numa solução para os problemas específicos do algodão, provavelmente o Brasil teria tido que oferecer uma vantagem comercial em troca da abertura do mercado de carnes norte-americano, e certamente não haveria base jurídica para os EUA financiarem o IBA.
Em outras palavras, a adjudicação, os remédios jurídicos e a ameaça de retaliação não atuam como uma alternativa à pressão política, mas como uma forma de exercer essa pressão por meios institucionais, num ambiente juridicamente regulado que estimula a argumentação por meio de regras e a transparência. Se o parâmetro de comparação for um cenário em que a política desaparece para dar lugar a soluções jurídicas, certamente esse cenário aparece como insatisfatório. Se, por outro lado, a base de comparação for um cenário de pura realpolitik, em que o direito aparece como supérfluo e incapaz de restringir a conduta dos Estados – um epifenômeno37 –, a negociação mediada por instituições de adjudicação que caracteriza a
OMC contrasta nitidamente com esse cenário.
Como costuma acontecer em direito internacional, a parte titular do direito (o Brasil) certamente não tem garantia de receber o que lhe é devido (o cumprimento) como consequência automática da vitória na litigância. Tem, contudo, um conjunto de instrumentos à disposição para aumentar seu poder de negociação. O OSC, por um lado, confere
36 Matthew Eagleton-Pierce, 'The Competing Kings of Cotton: (Re)framing the WTO African Cotton Initiative',
17 New Political Economy (2012), 313-337.
37 Erick L. Goldsmith e Eric A. Posner, The Limits of International Law (Oxford University Press 2005), 13
(negando essa caracterização mas desenvolvendo uma teoria que nega a relevância do direito internacional para o cumprimento dos acordos).
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publicidade à medida incompatível com as regras acordadas, gerando certa pressão multilateral sobre a parte em desconformidade com suas obrigações. Caso essa pressão se revele insuficiente, o OSC oferece à parte prejudicada um instrumento adicional de pressão concentrada – a retaliação –, com o qual é possível pressionar interesses econômicos específicos.
Seria tentador atribuir o relativo insucesso do Brasil do caso EUA – Algodão, ao seu caráter de país em desenvolvimento, incapaz de dobrar a potência hegemônica. Entretanto, um olhar mais cuidadoso notará que o sistema de solução de controvérsias da OMC encontra sempre obstáculos para lidar com políticas que, embora produzam efeitos na esfera comercial, têm objetivos não-comerciais. É assim que, no caso CE – Hormônios, uma retaliação de dez anos dos EUA sobre a União Europeia não foi suficiente para que esta alterasse sua proibição à importação de carne tratada com hormônios; aqui também o resultado foi uma solução negociada. Em outras palavras, o sistema de solução de controvérsias da OMC é um excelente mecanismo de resolução de disputas comerciais, mas não se deve esperar que ele resolva questões políticas internas dos membros. Para estas, é preciso encontrar soluções efetivamente negociadas e que apresentem vantagens para todas as partes.
VI. Referências Bibliográficas
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