Fonte: José Fernando Pinese Júnior
Em várias dessas (e outras) localidades da cidade, o comando do tráfico normatiza certos dispositivos de segurança comunitários e os desdobram em regras de interditos: principalmente o estabelecimento da proibição dos roubos e assaltos a patrimônio residencial, comercial e a transeunte “dentro da comunidade”. Em muitos bairros os considerados “ladrões de varais” que praticavam furtos e roubos nas residências e nos comércios locais foram mortos a mando ou pelas lideranças dos comércios ilícitos, com o duplo objetivo de a polícia fazer menos rondas ostensivas e também de criar condutas morais de controle social do crime sobre as populações das localidades. Nesse sentido, o relato de muitos moradores é o de “a comunidade é tranquila”, embora muitas delas sejam enquadradas pela elite da cidade como um dos locais mais mal falados pelos crimes violentos e o forte comércio distribuidor do tráfico de drogas.
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Em suma, entre esses multifacetados agentes que manipulam os dispositivos de segurança presumem que os vulneráveis à morte violenta são as pessoas com ligações ao consumo e tráfico de drogas, sobretudo jovens e meninos pobres de bombeta aba reta que, segunda essa percepção, transitam no mundo do crime oriundos, principalmente dos bairros áreas de risco. Aliás, vários segmentos populacionais associam preventivamente o estilo de vida de jovens das periferias com a criminalidade. Esse tipo de interpretação criou um preconceito generalizado, em especial com o estilo hip hop de se vestir, mas principalmente em relação ao funk carioca.
Todavia, tal assertiva não é acionada tão diretamente assim pelas classes média e rica da cidade. Afinal, esses segmentos também se colocam como públicos vulneráveis à criminalidade violenta. Nesse caso, as vulnerabilidades se manifestam no medo de crimes contra a pessoa quando acessam os espaços públicos das ruas da cidade e no medo de crimes contra patrimônios ocorridos nos ambientes residenciais ou comerciais, tendo ainda no extremo da escala do medo violento e letal os estupros e latrocínios. Com efeito, fica visível em certos bairros classe média e de alto padrão econômico a diminuição do fluxo de moradores nos âmbitos públicos das praças e das ruas, sendo esses locais representados como espaços perigosos, sobretudo para a socialização dos jovens.
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3. CIÊNCIA, ESTADO E SOCIEDADE CIVIL:
TEORIAS DE CONTROLE SOCIAL E POLÍTICAS DE
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3.1 Hierarquias, pessoas e indivíduos: a hipótese das teorias evolucionistas no controle social do crime contemporâneo
Trabalhos etnográficos e etnológicos da antropologia nos apontam que ao longo da história da linhagem hominídea houve a existência de representações coletivas e práticas sociais com a capacidade de criar códigos, tanto simbólicos como materiais, que incidem sobre a conduta humana por todo o mundo. Desde a época da antropologia evolucionista, obras como O Ramo de Ouro (1982) de Sir James Frazer e La Société Archaique (1971) de Lewis Morgan foram trabalhos comparativos de referência científica para à constituição de aspectos reguladores das relações sociais entre agrupamentos humanos considerados “primitivos” ou “civilizados”.
Vale ressaltar que essas obras, apesar do forte teor evolucionista e racista da época em que foram escritas, iniciaram estudos minuciosos sobre temas importantes para a antropologia e a sociologia: totemismo, relação natureza e cultura, parentesco, materialidade e tecnologia da cultura, relação magia/religião/ciência; e demonstraram como essas convenções simbólicas constituíram normas sociais capazes de nortear e regular a vida de diversas sociedades, criando modelos distintos de controle social.
Esses trabalhos tinham como parâmetro científico de distinção uma escala unilinear da história da Humanidade, composta por modelos de contínuos sociais entre o que era convencionado pelos antropólogos como simples/natural/primitivo ou como complexo/cultural/civilizado. Cada pesquisa gerou resultados finais cotejados aos modelos de controle social. Interessante notar como essas pesquisas eram autolegitimadoras, revestindo os resultados com uma investidura coletiva de ciência.
Para Lewis Morgan, os aspectos da materialidade e da produção tecnológica eram os parâmetros mais importantes para a análise antropológica: a partir da produção material15 o antropólogo classifica o estágio em que a sociedade se encontra e interpreta quais aspectos normativos dos controles sociais são predominantes.
15 O modo de classificar as sociedades consideradas pré-Ocidentais foi muito utilizado no materialismo histórico
a ponto de se tornar a única fonte de pesquisa no livro A Origem da Família, da Propriedade Privada e do
62 Morgan imagina a Humanidade evoluindo em uma única linha evolutiva que pode ser dividida em estágios denominados de “selvageria”, “barbárie” e “civilização”, cada um deles dividido em inferior, médio e superior de acordo com características tecnológicas distintas, escolhidas, obviamente por Morgan. No topo do esquema evolutivo, a “civilização” superior, estava “naturalmente” a sociedade vitoriana do século XIX, monoteísta, parlamentar, monogâmica, capitalista, contratual e, claro, conhecedora e apreciadora das teorias do autor. Nos estágios mais baixos, estava a “selvageria inferior”, que era exatamente o oposto disso, caracterizando-se por “promiscuidade sexual”, “comunismo primitivo”, anarquia política e jurídica, “superstições” incoerentes etc. É evidente que nunca nenhuma evidência empírica foi encontrada da existência dessas formas desorganizadas de vida humana em sociedade (KANT DE LIMA, 2011, p.6).
O Ramo de Ouro de Sir James Frazer interpreta as diferentes formas do pensamento humano. Para Frazer, os estágios do pensamento humano são mensurados a partir de uma escala de controle social – Mágico, Religioso e Racional – constituidores de práticas sociais e representações simbólicas homólogas aos estágios – Selvagem, Bárbaro e Civilizado – da escala linear de Morgan. Como resultado dessa convenção, quanto mais mágico, mais próximo ao reino animalesco, promíscuo, violento e fantasioso; e quanto mais racional, mais autocontrolado, ordeiro e pacificador. Dessa forma, tais pesquisas científicas geraram resultados que se combinam nos seguintes pares de tríades: pensamento mágico/ nível
selvagem; pensamento religioso/ nível bárbaro; pensamento racional/ nível civilizado. É certo que essas formas de saberes causaram um forte impacto nas primeiras pesquisas das ciências sociais, ganhando ampla adesão no meio acadêmico, sobre a população das cidades cosmopolitas e nas formas de controle social de instituições estatais no século XX.
É possível estabelecer uma associação entre o pensamento evolucionista dos antropólogos pioneiros e a atual interpretação da criminalidade nas cidades? Em que medida o controle social sobre o crime nas cidades possui relação causal com a ausência de tecnologia em determinado território? Em quais formas preventivas a suposta ausência de autocontrole, de bens materiais e do pensamento racionalista recai sobre certos segmentos populacionais sujeitados?
Com a consolidação dos modelos16 estruturalistas e culturalistas nas ciências sociais, as teorias evolucionistas foram perdendo o estatuto de ciência, além de perder também um relativo espaço dentro do pensamento teórico e empírico das ciências humanas. Todavia, em
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Em Cultura e Razão Prática (2003), Marshall Sahlins esboça um interessante debate entre os dois estruturalismos antropológicos: francês e britânico, com o estruturalismo marxista.
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governos totalitários e de países considerados democráticos, é importante perceber como essas construções teóricas evolucionistas se capilarizaram nas formas dos usos e das etiquetas, dentro das instituições de controle social do crime.
Como hipótese, a pesquisa desejou entender se, na atualidade, o modelo de pensamento evolucionista tornou-se uma das principais teorias interpretativas sobre as dinâmicas de controle social da criminalidade. O objetivo é tecer uma narrativa que investigue possíveis conexões entre determinismo biológico17e a sujeição criminal do jovem do negro; e entre o determinismo geográfico e/ou econômica da população da periferia pobre como território agenciador do tráfico e habitat de bandidos.
Se as teorias evolucionistas ganharam lastro no mundo contemporâneo atual influenciando o controle social nas cidades, as ciências sociais logo emplacaram outros olhares críticos sobre essas mesmas questões. Trabalhos como O ensaio sobre a dádiva e
Uma Categoria do Espírito Humano, a noção de pessoa, a de “eu” do antropólogo francês
Marcel Mauss (2003) demonstraram, em vários locais do mundo, como na Polinésia, Melanésia, Noroeste Americano, Ilhas Trobriand, dentre várias outras sociedades, a existência de formas de controle social com base em direitos contratuais gerados por cerimônias e
17No início do século XX, a vertente antropológica conhecida como culturalismo americano, cujo pioneiro Franz
Boas apresentou a visão comparativa relativista cultural como contraposição às noções comparativas evolucionistas. Apesar das várias críticas feitas ao pensamento culturalista, principalmente pela ausência de uma interpretação que envolva as relações de poder em suas observações. Tal corrente foi muito importante nas ciências sociais para desarticular a hegemonia do pensamento evolucionista e o conceito de raça com viés biológico. Para Boas, o conceito de determinismo biológico visa chancelar a extensão imprópria do conceito de hereditariedade individual para o de hereditariedade racial. Nesse aspecto, ele menciona como não há capacidades inatas correlacionadas causalmente com diferenças culturais: todas as grandes raças são tão
variáveis, e as características funcionais das linhagens hereditárias que as compõe, tão diversas, que se podem encontrar linhagens familiares semelhantes em todas as raças, particularmente em todas as divisões e os tipos locais estreitamente relacionados da mesma raça. Qualquer tentativa de explicar as formas culturais numa base puramente biológica está fadada ao fracasso (BOAS, 2007, p.60). Muitos pensadores evolucionistas tinham como parâmetro escalas evolutivas de controle social criadas a partir do ambiente físico (clima, relevo, solo, latitudes). Boas definiu tal parâmetro a partir do conceito de determinismo geográfico. Em exercício relativista, o autor demonstra como é comum existir uma grande diversidade cultural localizada no mesmo ambiente físico, demonstrando assim a grande limitação das condições geográficas nas práticas culturais. O conceito de
determinismo econômico tem como objetivo demonstrar as tentativas dos antropólogos e sociólogos – como em Morgan e Engels – de interpretarem o desenvolvimento do controle social humano pela via material e
tecnológica. Para Boas: as antigas tentativas de Morgan em associar organização social e condições
econômicas provaram ser falaciosas, e experiências mais recentes de interpretar as formas culturais como produtos de condições puramente econômicas têm sido igualmente malsucedidas (BOAS, 2007, p.62). Apesar da utilização desses conceitos, a pesquisa não tem como objetivo empreender a visão relativista do culturalismo americano de Franz Boas, mas demonstrar como essas apreensões conceituais do antropólogo ainda operam no controle social e criminal da atualidade.
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rituais. Os Potlatchs, o Kula, o How são descritos como práticas sociais reguladoras de circuitos de trocas sociais entre vários povos.
Esses estudos descreveram as convenções de direitos contratuais e de sistemas de prestações econômicas das sociedades indígenas, desconstruindo as concepções hipotéticas dos antropólogos evolucionistas, que presumiam uma ausência ou simplicidade das representações e práticas sociais jurídicas, bem como uma escassez material inerente às sociedades “selvagens” e “bárbaras”.
Mauss realiza um deslocamento do foco comparativo antropológico em relação às comparações operadas pelas teorias evolucionistas, ao demonstrar como os cerimoniais e rituais jurídicos, como a dádiva, agenciam as pessoas a um estado de dívida. O endividamento jurídico/econômico efetuado na vida cotidiana e extraordinária desses povos é o dispositivo gerador do vínculo social. O vínculo de dívida é acionado pela posição de status na qual a pessoa se encontra, dentro da hierarquia estipulada pela tradição do grupo. Mauss descreve o modo como esses rituais e cerimoniais eram criados para gerar uma linguagem comum e instrumental entre povos vizinhos.
Regulamentada por formas de controle social baseadas no endividamento do ato de dar, receber e retribuir; a dádiva, ao possuir um caráter ambíguo, promove certos desafios de trocas que tendem, em alguns momentos, para dimensões caritativas de generosidade e, em outros, para as relações agonísticas do conflito. Na prática são obrigações de provocar nos outros um desafio de generosidade, declarando uma guerra com tripla obrigação, tendo como base uma relação hierárquica.
Nas sociedades ocidentais o vínculo social ocorre, em tese, pelo estado de
equivalência, tendo como base as relações de igualdade. As trocas simétricas do “toma-lá-da-
cá” do escambo, da equivalência universal do dinheiro, das impessoalidades da economia de mercado e das normas jurídicas tornaram-se preponderantes. Nesse contexto, a liberdade do homem em constituir sua trajetória de vida não depende dos imperativos sociais, mas de suas escolhas íntimas.
No ensaio Uma Categoria do Espírito Humano, a noção de pessoa, a de “eu”
(MAUSS, 2003), os processos de endividamento da dádiva e o estado de equivalência moderna são combinados às noções de pessoa e indivíduo. Mauss demonstra as transformações do conceito de pessoa: ao emergir entre várias sociedades antigas, entre os
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gregos e os romanos, sua trajetória histórica se modificando, aos poucos, até o advento da modernidade.
A ideia de pessoa emerge como um fato social total, para além de um fato social exterior ao indivíduo, mais do que um nome ou o direito reconhecido a um personagem e mais do que uma máscara ritual: é um fato fundamental do direito, tornando-se assim,
personagem de si mesmo. No início da história romana existiram algumas instituições sociais muito próximas às que eram encontradas em sociedades consideradas tribais, distribuindo as pessoas em clãs, linhagens, fratrias, que, ao lado de serem estruturas sociais reguladoras da vida social, cumpriam a tarefa importante de classificar os tipos de sujeitos sociais segundo suas diferenças. A noção de persona era uma delas: as máscaras que os indivíduos usavam por terem o nome herdado eram vinculadas às suas ações sociais. Por sua vez, as ações sociais eram dependentes das posições de status sobre a totalidade da estrutura social. Assim, a ideia jurídica de pessoa, com seus direitos individuais, é uma lenta conquista que segue a passagem do domínio político dos clãs e das fratrias para as polis, locus social propício ao exercício da cidadania.
É na cidade que pessoa torna-se, perante a sociedade civil e o Estado, o representante de suas atuações e o responsável pelos seus atos. Nesse sentido a noção de pessoa é caracterizada como um aspecto da individualidade, uma máscara que, colocada no indivíduo, transforma-o em ser social, servindo como entidade capaz de se remeter ao todo hierárquico. Este é o momento em que o homem coordena a sua própria pessoa, apesar de ainda estar submetido ao todo social. A partir do momento em que é responsabilizado pelos seus atos em relação à cidade; aliada à noção de pessoa nasce a noção de réu.
Com o passar do tempo acrescenta-se ao sentido jurídico da pessoa que faz parte da
polis de que é cidadã o sentido moral e ético: sujeito de si mesmo, dos seus sentimentos, da consciência da continuidade de sua própria história de vida. Com o domínio do cristianismo sobre Roma até o surgimento das revoluções modernas, a noção de pessoa ganha ênfase sobre as noções de igualdade (todos são iguais por serem filhos de Deus). Generaliza-se a pessoa
cristã, ao mesmo tempo humana e divina, até se desdobrar, finalmente, na ideia liberal de
indivíduo. Com base nos princípios da igualdade e da liberdade, no cartesianismo da ciência e não mais em preceitos cristãos e nas hierarquias sociais, consolida-se a noção de indivíduo como consciência de si. Nessa construção histórica liberal o “eu” torna-se parte mais importante do que a totalidade social.
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Em síntese, temos sistemas jurídicos e cerimoniais antigos como o How, Kula e o
Potlach, criados para as pessoas inseridas nos sistemas de dádivas – vínculo de endividamento hierarquizado pela sua posição na estrutura; e os sistemas modernos de justiça criados para os indivíduos inseridos nos sistemas de equivalências – vínculo de igualdade e liberdade de posição perante a lei e em relação aos demais membros da sociedade. Há pertinência em comparar tais dinâmicas de controle social quando realizadas em sociedade modernas como a brasileira, com uma história de modernidade específica e multifacetada em relação aos padrões europeus e norte-americanos?
Alguns estudos como “Você sabe com quem está falando?” do antropólogo Roberto
DaMatta (1997), demonstram o controle social da população brasileira e das instituições políticas brasileiras operando entre a relação dialética indivíduo/pessoa18. Em muitos casos,
operam dentro do sistema jurídico, baseando-se em regras de parentesco, pessoalidades, hierarquias militares, articulados, quando convenientes ou necessários, com as categorizações modernas da burocracia, do poder judiciário, do indivíduo e da impessoalidade.
O Você Sabe com que está falando refere-se como ponto de conflito um drama social de oposição entre a ética burocrática e a ética pessoal. Para DaMatta, de um lado a moral rígida e universal das leis que surgem como uma feição modernizadora e individualista, posta em práticas para submeter a todos os membros da sociedade; por outro lado, as moralidades operadas nas hierarquias impostas pelos laços de parentesco, relações sociais patriarcais ou imperativas. A sua dialética ocorre dependendo da conveniência de quem e como se operam tais noções, permitindo burlar a regra ou aplicá-la rigidamente. Dessa maneira é necessário, para se pensar as formas de controle social do crime e da violência nas cidades brasileiras, entender como as regulações hierárquicas se manifestam nas normas e nas práticas burocráticas de controle social das agências de segurança pública.
Mesmo com o avanço dos modelos igualitários no campo político brasileiro, com o final da ditadura militar culminando na Constituição de 1988, uma parte de seus preceitos, sobretudo, no que tange as áreas da defesa social e das políticas de segurança pública,
18Para interpretar o dilema brasileiro é importante mencionar como o antropólogo associa à noção de pessoa de
Marcel Mauss, com os conceitos de individualismo e hierarquia do antropólogo Luis Dumont. Para uma compreensão mais detalhada dos conceitos dumontianos, ler Homo Hierarchicus: o sistema das castas e suas
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permanecem respaldadas pelas normativas do modelo hierárquico das Constituições19 de 1967 e 1969. No sistema jurídico criminal, como demonstra Kant de Lima (2011) o Brasil, ao desenvolver um sistema processual misto, promove um exercício liminar sobre o controle social da criminalidade, instrumentalizando um modelo inquisitorial/hierárquico paralelo a um modelo acusatório/igualitário:
Em geral, o sistema acusatório admite uma acusação a qual é investigado
publicamente, com a participação da defesa do acusado. Afirma-se um fato com o conhecimento do acusado, e, enquanto não se prova o fato, o acusado é presumido
inocente. O processo propõe-se a fornecer ao juiz dados que o permitem convencer-se da culpa do acusado. A preocupação é sempre com o indivíduo acusado. Já no sistema
inquisitorial, de tradição romana e canônica, feita uma denúncia, até anônima, efetuam-se pesquisas sigilosas antes de qualquer acusação, não só para proteger a reputação de quem é acusado, mas também para proteger aquele que acusa de
eventuais represálias de um poderoso acusado. À defesa do acusado este sistema contrapõe o interrogatório do suspeito, ao final das investigações sigilosas e preliminares, efetuadas sem o seu conhecimento; ao confronto público, os depoimentos secretos das testemunhas, preferindo-se as formas escritas às verbais. O sistema inquisitório não afirma o fato, supõe a sua probabilidade, presume um culpado e busca provas para condená-lo. O sistema procura fornecer o juiz indícios para que a
presunção seja transformada em realidade. (KANT DE LIMA, 2011, p.46).
Percebe-se claramente como os operadores da segurança pública e da justiça misturam as éticas da pessoa/indivíduo na constituição da peça de inquérito policial. Nesse aspecto, o Código de Processo Penal brasileiro é gerido por medidas extrajudiciais, inquisitoriais e que, portanto, ainda não entraram no mundo do Direito. Ao se transformarem em processos penais acusatórios produzem consequências legais para os acusados e adentram o mundo do Direito, cujos princípios igualitários da presunção da inocência e do direito de defesa vigoram. Por