2 Teori og bakgrunn
2.1 Medarbeiderundersøkelse
São todas aquelas cuja legitimidade de propositura é conferida ao Ministério Público por normas legais situadas num patamar abaixo das constitucionais. Portanto, trata-se aqui de ações civis públicas ajuizadas com base em dispositivos infraconstitucionais.
5.2.1 Ação civil pública matriz
Ação civil pública matriz deve ser considerada aquela que, com esta terminologia, foi incorporada ao Direito Positivo brasileiro e que assumiu significativa dimensão, a ponto de, com o seu advento, em qualquer referência à expressão ação civil pública, as atenções imediatamente se voltarem para a da Lei nº 7.347/85.
Em razão disso, forçoso reconhecer que a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, deve ser tida como a ação civil pública matriz.
Com efeito, não somente no meio jurídico, mas também fora dele, qualquer menção feita à ação civil pública faz com que, de imediato, se tenha em mente a Lei nº 7.347/85.
Afora isso, trata-se do primeiro diploma processual brasileiro a adotar a terminologia ação civil pública, destinada a tutelar interesses difusos e coletivos, também denominados metaindividuais.
Assim, é compreensível entender porque a ação civil pública da Lei nº 7.347/85 deve ser tida como ação civil pública matriz, acima de tudo porque, além desse aspecto histórico, inspiradas nela surgiram outras ações civis públicas, com essa mesma terminologia, mas destinadas a tutelar outros interesses transindividuais.
5.2.2 Ações civis públicas derivadas
Com o advento da ação civil pública da Lei nº 7.347/85 e a importância que ela passou a ter no cenário jurídico brasileiro, e mesmo nos meios não-jurídicos, considerando a relevância dos bens que passou a tutelar, bem como os resultados positivos que ela passou a apresentar, notadamente no campo da preservação ambiental, isso animou a sociedade a reivindicar a adoção de outras, destinadas a proteger as modalidades mais variadas de interesses metaindividuais.
Com isso, surgiram outras ações civis públicas, denominadas aqui de ações civis públicas derivadas, porque mantida a terminologia ação civil pública, quer na sua ementa ou no corpo do diploma legal que as disciplina, e porque inspiradas na grande aceitabilidade social que teve a Lei nº 7.347/85, a ação civil pública matriz.
Logo, devem ser tidas como ações civis públicas derivadas todas aquelas surgidas após o advento da ação civil pública matriz e que tragam as peculiaridades expostas no parágrafo anterior.
Em razão disso, devem ser tidas como ações civis públicas derivadas as seguintes: a) a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”; b) a Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989, que “Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários”; c) a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor, em seu art. 201, V, competir ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal”; d) a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, que, em seu art. 74, diz competir ao Ministério Público: “I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”.
Assim, cabível essa novel terminologia, utilizada neste trabalho, porque todas essas leis, nas suas ementas ou no seu corpo, utilizam expressamente a nomenclatura ação civil pública.
5.2.3 Ações civis públicas inominadas
Há, ainda, ações civis públicas que estão situadas no plano infraconstitucional, mas que não adotam essa nomenclatura; ou seja: o legislador, em nenhum momento, as denominou de ação civil pública, muito embora o sejam, pois o Ministério Público está legitimado a propô-las.
Assim, o traço característico dessas ações é não serem adjetivadas de públicas. Contudo, trata-se de ações civis públicas, em face da qualidade da parte que pode promovê-las, no caso, o Ministério Público, razão por que devem ser consideradas ações civis públicas inominadas, porquanto não trazem consigo essa terminologia.
Conseqüentemente, ações civis públicas inominadas são todas aquelas em que o Ministério Público está legitimado a ajuizá-las, a despeito de não adotarem a terminologia ação civil pública.
Assim, são exemplos de ações civis públicas inominadas baseadas em leis esparsas ou extravagantes: a) a da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, pois, em seu art.17, legitima o Ministério Público para a propositura da ação principal em casos de improbidade administrativa; b) a da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1992, Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando confere legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação em favor de interesses coletivos lato sensu dos consumidores (art. 82, I); a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto de Defesa do Torcedor, quando, em seu art. 40, ao dizer que “a defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990”, e este, em seu art. 82, I, confere legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação civil em defesa dos interesses coletivos lato sensu dos consumidores, o que significa que ele também pode ajuizá-la em favor dos torcedores.
De outro lado, podem ser citados como exemplos de ações civis públicas inominadas, previstas no Código Civil brasileiro, as seguintes: a) a ação de declaração de ausência, pois o Ministério Público está legitimado a ajuizá-la (art.22); b) a ação de extinção de fundação, quando proposta pelo Ministério Público(art.69); c) a ação de liquidação judicial de sociedade, pois o Ministério Público detém legitimidade para propô-la (art. 1.037, caput); d) a ação de nulidade de casamento (art. 1.549), uma vez que o Ministério Público ostenta legitimidade para intentá-la; e) a ação de suspensão do poder familiar, ajuizada pelo Ministério Público.
Por fim, cabe ainda citar alguns casos em que ocorrem ações civis públicas inominadas, previstas no Código de Processo Civil: a) a que desencadeia procedimento de jurisdição voluntária, levando em conta a legitimidade ativa assegurada ao Ministério Público para tanto (art. 1.104); b) a ação rescisória, considerando que o Ministério Público pode propô-la (art.487, III); c) a ação de abertura de inventário, havendo herdeiros incapazes, considerando que também
aqui o Ministério Público pode desencadeá-la (art. 988, VIII); d) a ação de execução ajuizada pelo Ministério Público (art. 566, II).