6 General discussion
6.1 Measuring self-determination in Norwegian students with intellectual disability
Independentemente do olhar crítico que deve recair sobre o caso concreto, nos ilícitos de tráfico de estupefacientes são patentes, normalmente, com especial intensidade, os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito, e de grave perturbação da ordem pública, sendo que, em alguns casos, se verificará ainda o perigo de fuga.
Exceptuar-se-ão, em princípio, os crimes de tráfico de menor gravidade, em que o perigo mais intenso será o de continuação da actividade criminosa.
Diga-se, desde já, que por regra, quanto a estes não se reveste como admissível a medida de coacção de prisão preventiva – art. 202.º a contrario do CPP –, mas apenas, no limite, a obrigação de permanência na habitação, sujeita a meios técnicos de controlo à distância – art. 201.º do CPP e Lei n.º 33/2010, de 02.09. Efectivamente, apenas se revela como possível a aplicação da mais gravosa das medidas cautelares, nos casos subsumíveis ao art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22.01, quando os mesmos se enquadrem nas situações referidas no art. 203.º do CPP. Assim, nesta criminalidade de menor ilicitude, não será aplicável a referida medida, a não ser aos casos de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção ou
quando houver indícios de que, após a aplicação da medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza – mas mantendo-se sempre em vista a última ratio das
medidas cerceadoras da liberdade, e o princípio da proporcionalidade, em relação à sanção que, previsivelmente, será aplicada (art. 193.º, n.º 1 in fine, do CPP). Sendo de privilegiar, pois, ao invés, as medidas de obrigação de apresentação periódica (art. 198.º do CPP) e a proibição de permanecer em certos locais ou contactar determinadas pessoas [art. 200.º, n.º 1, alíneas a) e d), do CPP].
Por outro lado, as condutas subsumíveis aos ilícitos dos arts. 21.º a 24.º e 28.º, todos do DL n.º 15/93, de 22.01, são equiparáveis aos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada – como sobressai da conjugação do art. 51.º, n.º 1, do mesmo diploma, com o art. 1.º, alínea m), do CPP. Por essa razão, estas são enquadráveis na previsão do art. 202.º, n.º 1, alínea c), do CPP, sendo admissível a medida de coacção de prisão preventiva. Sem prejuízo do que acima referimos, quanto ao tráfico previsto e punido pelo art. 25.º do DL n.º 15/92, de 22.01, importa acentuar que, na nossa óptica, ao verificar-se a existência de um concreto perigo de continuação criminosa, deverá excluir-se a aplicação da obrigação de permanência na habitação, por não se revelar viável para acautelar tal perigo. De facto, ainda que o arguido seja colocado na sua residência, nada impede que continue a dedicar-se à comercialização de estupefacientes, a encetar contactos tendentes a tal actividade (por telemóvel ou correio electrónico, por exemplo) ou à grande maioria das condutas previstas no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01 – razão pela qual será de optar pela aplicação da medida coactiva de prisão preventiva.42
42 Entendimento perfilhado, maxime, no Ac. do TRC, de 07/10/2009, Proc. n.º 14/09.5GAOVR-A.C1, disponível in www.dgsi.pt.
AUTORIA E COMPARTICIPAÇÃO - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
2.Autoria e Comparticipação criminosa nos crimes relativos a estupefacientes. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
Como exemplo real, paradigmático, ainda que algo extremo, do que propugnamos:
Analisemos um outro caso concreto:
Em conformidade com o disposto no art. 194.º, n.ºs 1 e 4, do CPP: com excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por
despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade, sendo tal
aplicação precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade
devidamente fundamentada.
Ora, o caso retratado mostra-se plenamente subsumível à mencionada impossibilidade, a qual permite a aplicação de medida de coacção, sem necessidade da prévia audição da arguida.
Assim, para que o prazo de quarenta e oito não fosse ultrapassado, e face à detenção em flagrante delito, à factualidade fortemente indiciada, e à existência dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, no caso concreto promoveu-se:
i. A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva – nos termos conjugados dos arts. 191.º a 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, alínea c), por referência ao 1.º, alínea m), e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do CPP, e 28.º, n.º 1, da CRP;
ii. Que tal medida fosse suspensa, permanecendo a arguida sujeita ao internamento hospitalar em que se encontrava – em conformidade com o preceituado no art. 211.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal –, o qual não poderia cessar, para salvaguarda da sua vida, até que a mesma acabasse de expelir todos os invólucros que existiam no interior do seu organismo; e
No contexto da prática de ilícito p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, foi decidido aplicar ao arguido a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. Porém, ao se deslocarem à residência do arguido, para elaboração do competente relatório, os técnicos da DGRSP verificaram que aquele residia com um consumidor de estupefacientes, numa casa frequentada por outros consumidores – pelo que constataram que era impossível aplicar tal medida.
Uma cidadã, de nacionalidade brasileira, chegou ao aeroporto de Lisboa, com um número indeterminado de “bolotas” de cocaína, no interior do estômago. Após ser transportada para o Hospital São José, em Lisboa, expeliu 73 bolotas, desconhecendo-se o concreto número que ainda se encontraria no interior do seu organismo. Verificou-se, por isso, a impossibilidade de a arguida comparecer, para realização de primeiro interrogatório judicial, no prazo de 48 horas a que alude o art. 256.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
AUTORIA E COMPARTICIPAÇÃO - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
2.Autoria e Comparticipação criminosa nos crimes relativos a estupefacientes. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
iii. A imediata condução da arguida a primeiro interrogatório judicial, após concessão de alta hospitalar – a qual deveria ser comunicada ao Tribunal de Instrução Criminal, pelo meio mais expedito.
Por último, neste tópico, chamaremos à colação o art. 55.º do DL n.º 15/93, o qual contém uma medida de coacção específica à presente criminalidade, que consiste na obrigação de
tratamento em estabelecimento adequado, caso o crime seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e o arguido tiver sido considerado toxicodependente (n.º 1). A prisão preventiva não é imposta a arguido que tenha em curso um programa de tratamento de toxicodependência, salvo se existirem, em concreto, necessidades cautelares de especial relevância (n.º 4). Contudo, Se a prisão preventiva tiver de ser ordenada, executa-se em zona apropriada do estabelecimento prisional (n.º 5).