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Measuring hydration and current state-of-the-art

1.   Introduction

1.3.   Measuring hydration and current state-of-the-art

O Projeto de Lei n.º 4.193/2012 125, de autoria do Deputado Federal Irajá Abreu, propõe-se a alterar a redação do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe acerca da eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho, da seguinte forma:

Art. 1º O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a viger com a seguinte redação: Art. 611. É assegurado o pleno reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

§1º Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

125 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.193, de 2012. Altera a redação do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. Projeto de Lei N.º 4.193/2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=551682>. Acesso em: 28 nov. 2016.

§2º É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§3º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

§4º As normas de natureza trabalhista, ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo, prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem as normas de ordem constitucional e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. §5º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei.

Art. 2º A prevalência das convenções e acordos coletivos trabalhistas sobre as disposições legais aplica-se somente aos instrumentos negociais posteriores à publicação dessa Lei e não prejudica a execução daqueles em andamento e os direitos adquiridos em razão da lei, de contrato ou de convenções e acordos coletivos anteriores.

As normas trabalhistas brasileiras, ao longo de toda a história de construção e desenvolvimento do Direito do Trabalho no país, foram elaboradas a partir da premissa de que as partes componentes da relação de trabalho encontram-se em situação de desigualdade econômica e de poder, de maneira que os dispositivos legais que regeriam essa relação deveriam, por meio do protecionismo, voltar-se à tutela do trabalhador e reduzir sua situação de inferioridade. Entende-se, ainda, que a situação de hipossuficiência do trabalhador compromete o livre exercício da autonomia individual de vontade e que, neste diapasão, as regras de origem heterônoma desempenham um papel fundamental na defesa dos interesses dos empregados.

Essa lógica norteia o próprio Texto Constitucional, o qual consagrou um grande número de dispositivos à garantia de direitos trabalhistas no âmbito das relações individuais. Também a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 477, parágrafo 2º, e o Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula n.º 330, ecoaram a lógica protecionista 126.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, em voto proferido no Recurso Extraordinário n.º 590.415/SC 127, dispõe, ainda, que outro elemento relevante para uma compreensão adequada da autonomia da vontade no âmbito do Direito do Trabalho encontra-se no modelo de normatização justrabalhista que inspirou a legislação

126 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito do Trabalho. Acordo Coletivo. Plano de Dispensa Incentivada. Validade e Efeitos. REx nº 290.415. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 30 de abril de 2015. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-barroso-recurso.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2016.

127 Id.

infraconstitucional brasileira, oriunda de um modelo de normatização predominantemente heterônomo, que segue um padrão corporativo-autoritário, o qual rejeita a autocomposição e a produção de normas privadas por meio da submissão do conflito trabalhista ao rigoroso controle do Estado e da legislação minuciosa e exaustiva acerca do tema, que procura se antecipar e, eventualmente, sufocar o debate entre empregadores e trabalhadores.

No Direito Coletivo do Trabalho, todavia, a relação é travada de forma diferente. O empregador, parte provida de poder econômico, contrapõe-se à categoria de empregados (não a um único trabalhador), ente coletivo representado pelo sindicato representante daquela categoria e dotado de poder de barganha assegurado pelas prerrogativas da atuação sindical, pelo direito de mobilização e pelo poder social de pressão e de greve. Conforme assinala o Ministro Luís Roberto Barroso 128, no âmbito do direito coletivo, “não se verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual”.

Nesse sentido é a lição de Maurício Godinho Delgado 129:

O segundo aspecto essencial a fundamentar o presente princípio [da equivalência dos contratantes coletivos] é a circunstância de contarem os dois seres contrapostos (até mesmo o ser coletivo obreiro) com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e, portanto, negociação).

Os instrumentos colocados à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc) reduziriam, no plano juscoletivo, a disparidade lancinante que separa o trabalhador, como indivíduo, do empresário. Isso possibilitaria ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas. Nessa linha, perderia sentido no Direito Coletivo do Trabalho a acentuada diretriz protecionista e intervencionista que tanto caracteriza o Direito Individual do Trabalho.

Há ressalva doutrinária, contudo, no sentido de que a paridade entre os entes participantes da negociação coletiva (empregador e categoria de empregados) ainda não foi plenamente garantida. Justifica-se esse posicionamento na subsistência de instrumentos limitadores da liberdade sindical na Constituição de 1988, que possibilitariam que os sindicatos atuassem em desconformidade com o interesse de seus associados, de maneira que

128 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito do Trabalho. Acordo Coletivo. Plano de Dispensa Incentivada. Validade e Efeitos. REx nº 290.415. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 30 de abril de 2015. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-barroso-recurso.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2016.

129 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2015. 1568 p.

não poderia ser reconhecida a autonomia coletiva da categoria dos empregados, manifestada pelo sindicatos, em sua plenitude 130.

Necessário destacar, todavia, que a prevalência das disposições fruto de negociação coletiva sobre o regramento geral heterônomo não é uma novidade trazida pelo Projeto de Lei n.º 4.193/2012. Essa característica já se encontra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro no princípio da adequação setorial negociada, com a ressalva que a norma coletiva não pode transacionar setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta, quais sejam, aquelas correspondentes a “um patamar civilizatório mínimo, como a anotação na CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade do trabalho, etc” 131.

Dessa forma, o Projeto de Lei n.º 4.193/2012 não apresenta nenhuma real inovação no que se refere à prevalência da negociação coletiva sobre a legislação já existente, mas somente positiva entendimento já acolhido pela doutrina e consagrado pela jurisprudência, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.415/SC. Privilegiar a negociação coletiva é, conforme explicitou o Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do referido Recurso Extraordinário, privilegiar uma forma de solução de conflito que desempenha função política e social de grande relevância 132.

Tolher essa forma de autocomposição das partes componentes da relação empregatícia ao equiparar o direito coletivo do trabalho ao direito individual é negar a estas a possibilidade de dispor sobre as regras às quais serão submetidas, minimizando a sua experiência de autogoverno e o sentimento de valor e de participação na construção social do modelo trabalhista vigente. Ainda neste sentido, prossegue o Ministro 133:

O reverso também parece ser procedente. A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas

130 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito do Trabalho. Acordo Coletivo. Plano de Dispensa Incentivada. Validade e Efeitos. REx nº 290.415. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 30 de abril de 2015. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-barroso-recurso.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2016. 131 Id.

132 Id. 133 Id.

capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público.

(...)

Nessa linha, não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos, além de recusar aos empregados a possibilidade de participarem da formulação de normas que regulam as suas próprias vidas. Trata-se de postura que, de certa forma, compromete o direito de serem tratados como cidadãos livres e iguais.

Destarte, o Projeto de Lei n.º 4.193/2012 é um avanço rumo à efetiva equiparação das partes na negociação coletiva e à desconstrução da cultura existente no âmbito juslaboralista de não reconhecimento da prerrogativa constitucional da autonomia coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, consubstanciado em decisões que negam a capacidade das categorias profissionais de firmarem acordos coletivos quando estes a impõem algum ônus, ainda que compensado por outras benesses.