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4. METHODOLOGY

4.1. M ETA - ANALYSIS

4.1.2. Measurements and definition of constructs

A lei de uso e ocupação do solo é um instrumento de desenvolvimento sustentável para as cidades ao aliar a função ou atividade de um empreendimento a uma área habilitada na cidade para tal fim. Como instrumento de desenvolvimento urbano a lei de uso e ocupação do solo se compromete a garantir a normatização da ocupação do solo e seu uso a partir da adequação do zoneamento determinado no plano diretor (infraestrutura; recursos sócios

ambientais) e o tipo de empreendimento ou intervenção caracterizado no código de obras e posturas.

O condicionamento do crescimento da cidade a sua infraestrutura presente e a pré- vista representa um importante limitador da especulação imobiliária e a da manutenção de áreas com relevância ambiental, pois inviabiliza o deslocamento da “frente” de ocupação do espaço urbano a qualquer ponto e de qualquer forma. O crescimento controlado por condicionantes como a infraestrutura (saneamento básico; malha viária; área de proteção ambiental consolidada) garante uma redução de custos ao poder público e um melhor aproveitamento do uso e ocupação do solo, ao garantir que a expansão da malha urbana ou a maior exploração da já existente, só ocorra quando já existe ou se garante a capacidade de expansão da infraestrutura ao nível necessário as novos interesses, usos e ocupação almejados.

A Lei Nº 7987 de 23 de dezembro de 1996 que regulamentou o uso e a ocupação do solo no município de Fortaleza buscou enunciar as diretrizes de ocupação do solo urbano de acordo com a capacidade e as necessidades da cidade, a partir da definição de critérios básicos que se alinham a política urbana planejada para o município em longo prazo. Os marcos para definir da ocupação do solo urbano na cidade são representados por três pontos básicos: primeiro, foi considerar a infraestrutura viária e a capacidade de escoamento de tráfego como limitador ao uso e implantação dos equipamentos urbanos particulares e públicos; segundo, a ordenação das funções urbanas em áreas prioritárias, ou seja, os usos urbanos (indústria, comércio, habitação, lazer) de acordo com os usos preponderantes já existentes e com os projetos de regulação do uso do solo e urbanização; terceiro, a regulamentação das ocupações de áreas de interesse ambiental.

Como o objetivo desse trabalho é apresentar uma crítica a interpretação formal da legislação relacionada a política de drenagem urbana e vegetação para o município de Fortaleza, foge desse objetivo pormenorizar os enlaces políticos que norteiam o crescimento da cidade e a ocupação do solo, assim a regulamentação da ocupação de áreas de interesse ambiental será o assunto abordado com profundidade no que tange a lei de uso e ocupação do solo de Fortaleza.

A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Fortaleza é um marco importante da gestão urbana de Fortaleza ao juntamente com o seu Plano Diretor e o Código de Obras e Posturas responder quando, onde e como, respectivamente, a cidade deve crescer. Infelizmente, a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Fortaleza padece desde sua formação à sua implantação das limitações ao potencial de segurança ambiental que deveria ser o marco principal dessa legislação, ao invés do favorecimento ao espaço construído em detrimento ao natural.

2.7.2.1 Drenagem

A formação da lei de Uso e Ocupação do Solo de Fortaleza apresentou um importante avanço quanto a política para proteção dos recursos hídricos e do sistema de drenagem urbana ao incorporá-los como elementos dinâmicos no cenário da cidade, e como tais devem ser protegidos a partir de uma integração com o meio urbano. Essa integração decorre do reconhecimento do problema da ocupação desordenada da cidade, o que acarretou o avanço sobre as áreas de proteção permanente ou sistemas de drenagem urbana. Como forma de mitigar os problemas foram estabelecidas áreas “non aedificandi” ao longo das águas correntes e dormentes, que devem garantir a manutenção de áreas de preservação a partir da implantação de equipamentos de baixo impacto ambiental que por sua natureza e porte não comprometem a função da área, tais como: esportes ao ar livre, excursionismo, pesca artesanal, esportes náuticos, florestamento e reflorestamento dando se prioridade às árvores frutíferas (FORTALEZA, 1996).

A utilização de córregos e riachos incorporados ao sistema de macro drenagem da cidade de Fortaleza tornou o sistema hídrico natural da cidade descaracterizado, em grande parte, com a incorporação da retificação e canalização e a ocupação de suas margens pela população. Como forma de reduzir os efeitos danosos, principalmente, da ocupação das margens de recursos hídricos incorporados a macro drenagem da cidade foi estabelecido faixas de proteção ao longo das galerias.

Essas faixas de proteção consideradas “ non aedificandi” que compreendem a largura da galeria de drenagem acrescida da área de proteção sendo: os trechos dos recursos hídricos canalizados a céu aberto, com ou sem arruamento limítrofe ao canal, têm a Área de

Preservação com dimensões iguais aos trechos em que correm ao natural; os trechos dos recursos hídricos canalizados em galeria, e que não apresentam área de preservação, terão uma "faixa de proteção de galeria" com dimensão mínima de 2,0m (dois metros) para cada lado dos limites da galeria. Para as edificações já implantadas na "faixa de proteção da galeria" são permitidas apenas obras de manutenção relativas à conservação, segurança e higiene (FORTALEZA, 1996).

Infelizmente, a falta de controle sobre a ocupação das áreas de proteção ocorreu e ainda prossegue de maneira indiscriminada na cidade, sendo possível identificar em todo o município a desobediência às legislações pertinentes por dois motivos principais: falta de integração na aprovação e licenciamento condicionada aos órgãos ambientais e as legislações e por último falta de fiscalização para garantir a não ocupação espontânea do solo.

2.7.2.2 Vegetação

A lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Fortaleza como norma para a identificação de áreas a serem ocupadas por determinadas funções, estabeleceu as áreas prioritárias de proteção ambiental e que equipamentos podem ser instalados. Com especial atenção as áreas de preservação permanente – APP- de acordo com a lei 4771 de 15 de setembro de 1965, que dispõe sobre o Código Florestal, foram nomeados os usos a atividades adequadas para as APP (quadro 17).

Por outro lado, devido a um histórico problema com o controle urbano na cidade, onde as áreas de proteção foram ocupadas de forma indiscriminada, como reconhecimento desse fato e ausência de política de desocupação a Lei de Uso e Ocupação de Fortaleza permiti a manutenção da ocupação dessas áreas, porém nas já ocupadas com usos e atividades inadequados ficam proibidas quaisquer mudanças de uso e acréscimo na área construída e impermeabilizada.

QUADRO 17 – Usos e atividades adequadas para as APP

USOS E ATIVIDADES ADEQUADAS PARA AS APP a) atividades de pesca e aquicultura;

b) silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas;

c) floricultura;

d) cultura de sementes e mudas;

e) horticultura, cultura de condimentos aromáticos medicinais; f) fruticultura; g) apicultura. h) camping; i) parque de vizinhança; j) parque de bairro; k) parque urbano; l) parque metropolitano; m) horto Florestal; n) aquário. Fonte: FORTALEZA, 1996.

Como forma de garantir maior imparcialidade e maior controle da ocupação e do uso do solo nas áreas de APP a Lei de Uso e Ocupação no seu artigo 85 estabeleceu que as atividades nas áreas de proteção permanente devem ser concomitantemente aprovadas por pareces do Poder Municipal, Estadual e União para atividades no município de Fortaleza.

Um importante avanço aplicado a Lei de Uso e Ocupação do Município de Fortaleza foi o desenvolvimento das Áreas de Proteção. As Áreas de Proteção são unidades delimitadas em lei, de acordo com artigo 88 compreendem as áreas contíguas às Áreas de Preservação, constituindo-se em uma área de transição. A função das áreas de proteção é limitar o avanço da especulação e do uso em torno das áreas de proteção permanente, evitando a implantação de empreendimentos e serviços que possam comprometer a função de proteção das APP.