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5 Discussion

5.3 Methodological considerations

5.3.3 Measurement methods and definitions

Foram necessárias profundas modificações culturais e sociais para que a criança fosse reconhecida, primeiro pela sua individualidade, e depois, pelos seus direitos próprios. Rousseau (cit. in Canha, 2003) foi uma das vozes pioneiras na defesa da criança e um dos primeiros a reconhecê-la como ser autónomo e com direitos próprios, salientando ser altura de se falar menos nos deveres das crianças e mais nos seus direitos. Estes novos conceitos permitiram reforçar a importância da defesa e da protecção da infância nos seus mais variados aspectos (Canha, 2003). A este propósito, em 1989, é aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção dos Direitos da Criança, onde se defende genericamente que as crianças, devido à sua vulnerabilidade, necessitam de atenção e cuidados especiais, sendo dada especial ênfase aos cuidados primários e às responsabilidades da família na sua protecção (Canha, 2003).

Por sua vez, o facto de Portugal ter assinado a Convenção dos Direitos da Criança em 1990, obriga a que a criança seja considerada uma prioridade em todas as políticas de saúde, educação, justiça, ambiente e acção social (Brito, 2005). Esta Convenção encara a criança como ser titular, de facto, com direitos e liberdades fundamentais e não apenas, como mero alvo de medidas de protecção. Considera-se por isso que o Estado deve proteger a criança contra todas as formas de maus-tratos, infligidos pelos pais ou qualquer outra pessoa. A criança tem o direito de exprimir a sua opinião sobre todas as questões que lhe dizem respeito, de acordo com a sua capacidade de discernimento, opinião esta, que deve ser tida em consideração no momento da decisão, de acordo com as suas capacidades de compreensão da questão, das diferentes opções e das consequências que poderão acarretar. Contudo, como observa Thomas (2001 cit in. Delgado, 2006) não há uma idade a partir da qual a criança adquira competência para tomar decisões sobre a sua vida: tudo depende do tipo de decisão a tomar e da criança.

Na sequência de uma Resolução do Parlamento Europeu, em 1992, as instituições comunitárias aprovaram igualmente a Carta Europeia dos Direitos da Criança; este

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diploma consagra normas que se referem, a questões focadas na Convenção dos Direitos da Criança, nos dois anteriores, mas apresentando um conteúdo mais concreto e preciso, com o objectivo de regulamentar os comportamentos face às crianças de todo o mundo (Delgado, 2006). O autor realça o facto de a Carta Europeia desempenhar um papel multifacetado, uma vez que intensifica e fortalece a protecção da criança, aprofunda e pormenoriza alguns dos seus direitos e contribui para a harmonização legislativa nos Estados membros sobre esta matéria.

Em Portugal, foi sobretudo na década de oitenta que este tema passou a merecer uma atenção especial. O sistema de protecção e educação de crianças e jovens no nosso país, pode subdividir-se em dois grupos principais: as medidas de promoção e de protecção, integradas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro) e as medidas tutelares educativas, previstas na Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99 de 14 de Setembro). A recente reforma do sistema de protecção separou a intervenção determinada pela prática de crimes da intervenção de protecção. A segunda, Lei Tutelar Educativa, está reservada aos tribunais, apoiados pelo Instituto de Reinserção Social, que gere os Centros Educativos, enquanto, a intervenção que abrange os menores em perigo é exercida prioritariamente pela via social, pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, apoiadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a quem compete, nomeadamente, financiar e avaliar os Lares para Crianças e Jovens (Delgado, 2006).

Mais pormenorizadamente, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (lei n.º 147/99 de 1 de Setembro) tem como finalidade promover os direitos e proteger as crianças e os jovens em perigo, por forma, a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (Diário da República, 1999). Esta lei permite que qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança/jovem, seja obrigada a comunicá-las às entidades com competência nesta área, nomeadamente, as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (doravante denominadas CPCJ) ou as Autoridades Judiciais.

As CPCJ caracterizam-se como sendo instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional para promover os direitos da criança/jovem e prevenir ou resolver situações de perigo. No ano 2000 existiam no nosso país 193 CPCJ, número que tem sido alargado, no ano de 2007 estiveram em funcionamento 280. Em conformidade com a lei, estas instituições procuram garantir as Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças/Jovens em perigo, nomeadamente, através de medidas como:

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apoio junto dos pais (apoio de natureza psico-pedagógico, social e económico); apoio junto de outro familiar; confiança a pessoa idónea; apoio para a autonomia de vida; acolhimento familiar ou acolhimento em instituição.

Todas estas medidas de protecção visam afastar o perigo em que as crianças ou os jovens se encontram; proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e, por fim, garantir a recuperação física e psicológica das crianças/jovens vítimas de abuso ou maus-tratos. Contudo, não podemos deixar de realçar que a responsabilidade repousa na família, considerada como célula base da organização social, com direito a protecção por parte do Estado. Só posteriormente, as crianças passam a ser consideradas como sujeitos de direitos com capacidade autónoma para os exercer, desta forma, uma transição de uma abordagem global em relação ao contexto familiar, para uma abordagem sectorial, sobre cada elemento da família (Delgado, 2006).

O mesmo autor salienta que a família deixa de ser um fim em si mesma, para se transformar num instrumento de realização das pessoas, numa componente da felicidade. Assim, as medidas de apoio à família não podem comprometer o bem-estar dos indivíduos, sem prejuízo de se reconhecer a sua relevância para a prevenção da inadaptação e do conflito social. A criança converte-se, inevitavelmente, em sujeito de direitos, os quais poderá exercer de forma independente e, em determinadas circunstâncias, contra a própria vontade dos adultos.

Não podemos deixar de salientar, o aumento da sensibilidade para esta problemática no nosso país na última década. O que foi visível através da implementação de medidas concretas como a revisão do Código Penal, a criação da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e das Comissões de Protecção a Crianças e Jovens, assim como o aumento de instituições vocacionadas para acolher vítimas de maus-tratos. No entanto, concordamos com Alberto (2006) quando se refere ao facto desta evolução não ter sido acompanhada de formação específica e adequada para todas as entidades envolvidas, o que por vezes tem dificultado a articulação e a conjugação de esforços e de conhecimentos.

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