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5. Analysis and Results

5.2 Measure validation

Discorrer sobre a estrutura jurisdicional de um lugar pressupõe, além de identificar os espaços físicos destinados à tutela ambiental e de investigar sobre suas respectivas gestões ambientais, apresentar quais as ferramentas judiciais para proteção e defesa do Meio Ambiente que podem ser utilizadas pelos advogados no cumprimento de seu mister profissional e dever constitucionalmente previsto de proteger e defender o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, destamos, por oportuno, que em 1992, o Princípio 10 da Declaração Rio72 (assinada por unanimidade e sem qualquer ressalva) constituiu uma das mais relevantes conquistas jurisdicionais socioambientais do século XX, ao dispor: “Deve ser proporcionado acesso aos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo compensação e reparação”.

Evidenciamos o teor totalmente inclusivo desta presença do Poder Judiciário na resolução de lides que envolvem o Meio Ambiente, haja vista que abrange todos os países, desenvolvidos ou não.

72

Um dos mais importantes documentos da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

A título de exemplo, os instrumentos jurídicos brasileiros que podem ser utilizados na promoção do desenvolvimento sustentável estão ilustrados pelas FIGURAS 71 e 72. Na primeira, estão dispostas as ferramentas especificamente criadas para a tutela judicial de interesses coletivos e difusos, como é o caso do Meio Ambiente, e, na segunda, outras ferramentas, que apesar de não terem sido criadas precipuamente com este fim, historicamente se firmava (pelo menos em tese) como meios judiciais para a proteção e defesa de um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, no QUADRO 29, apresentamos os principais instrumentos de tutela judicial ambiental, que são a seguir, detalhadamente explicados.

QUADRO 29 – Quadro-síntese dos principais instrumentos de tutela judicial ambiental

INSTRUMENTO Ação Popular Ação Civil Pública PREVISÃO

LEGAL

Artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Lei 4.717/85.

Artigo 129, III, da Constituição Federal e Lei 7.347/85.

FINALIDADE Prevenir, impedir e reprimir atividade administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio público.

Proteger o Meio Ambiente, o consumidor e os bens e interesses de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e turístico (interesses difusos e coletivos).

LEGITIMIDADE ATIVA

Qualquer cidadão. Ministério Público, União, estados, municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação, que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção do Meio Ambiente.

OBJETIVO Anular ato lesivo ao Meio Ambiente.

Cumprimento da ação de fazer, cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e/ou condenação em dinheiro.

No QUADRO 30, apresentamos outros instrumentos para a tutela judicial ambiental, não detalhados, mas ilustrados sinteticamente, para uma visão geral das ferramentas legais dispostas aos advogados no exercício de sua profissão, especificamente voltada à proteção e defesa ambiental.

QUADRO 30 – Outros instrumentos da tutela judicial ambiental

INSTRUMENTO HABBEAS DATA MANDADO DE

INJUNÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVISÃO LEGAL Constituição Federal, artigo 5°, LXXII. Constituição Federal, artigo 5°, LXXI. Constituição, art. 5°, LXIX e LXX. FINALIDADE Assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartição públicas ou particulares acessíveis ao público para retificação de seus dados pessoais. Postular norma regulamentadora para viabilizar o exercício de prerrogativas, direitos e liberdades constitucionalmente previstos. Corrigir ato ou omissão de autoridade ilegal ofensivo de direito coletivo.

FONTE: Elaboração própria a partir de pesquisas legal e doutrinária.

Sem o direito ao processo judicial ambiental, o artigo 225 da Constituição Federal seria natimorto: uma excelente idéia que não saiu do papel, ou seja, sem qualquer viabilidade. Assim, a Carta Magna previu, em seu artigo 5º, LXXIII que

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

A ação popular é uma ação judicial antiga no Brasil. Data da Constituição de 1824, mas só passou a proteger o Meio Ambiente em 1988. Trata-se de uma ação fundada no ressarcimento indireto do indivíduo em benefício direto da coletividade, uma vez que o bem tutelado é indivisível e de conotação social. Como o artigo 5º não mencionou a expressão “na forma da lei”, a ação popular tem aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, CF/88), por se tratar de uma norma definidora de direito e garantia fundamental.

A ação civil pública é uma das funções institucionais do Ministério Público (art. 129, III, CF/88) instituída pela Lei 7.347, de 24/7/85. Esta competência do Ministério Público para ajuizar uma ação civil pública é uma inovação brasileira (ela até nem é admitida na maioria dos países), o que retrata o recente processo de democratização que ainda afeta o País. Isto é perceptível pelo fato de que somente agora e de forma lenta os direitos de cidadania são exercitados.

Apesar da competência do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública, não se trata de um monopólio jurisdicional, uma vez que existem outros legitimados pelo artigo 129, § 1 º, CF/88 e por legislação específica: “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”.

Vale ressaltar, o que é comprovado por pesquisa de campo, que o Ministério Público propõe grandes quantidades de ações civis públicas ambientais, inclusive onde figuram no pólo passivo não apenas poderosas empresas privadas, mas também públicas e os Governos estaduais e federal.

De todos estes instrumentos de tutela ambiental apresentados, o que mais é utilizado é a ação civil pública (ACP), o que é confirmado, a seguir, pela entrevista com a promotora em exercício das promotorias especializadas em Meio Ambiente, pelo montante de ações de natureza ambiental que tramitam na Justiça cearense e pela própria doutrina.

Com a pesquisa de campo junto à estrutura jurisdicional de Fortaleza, constatamos que a Capital não possui vara ou juizado especializado em meio ambiente. Conta, apenas, em sua estrutura jurisdicional especializada, com duas promotorias, criadas em 2002, a 1ª e a 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano; com um projeto-piloto de implementação (em Maracanaú, Região Metropolitana da Grande Fortaleza) de uma delegacia especializada em crimes ambientais, defendido por um professor da Universidade Federal do Ceará, mas que ainda não saiu do papel e com uma delegacia de polícia militar ambiental.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as ações civis públicas ambientais (a mais eficiente das ações judiciais, para a tutela do Meio Ambiente) estão concentradas na 18ª Vara Criminal de Fortaleza por força de determinação do Código de Organização Judiciária do Ceará, como pode ser visto no QUADRO 31.

QUADRO 31 – Competência para processar e julgar as ações ambientais Código 77 Órgão 18ª VARA CRIMINAL (Horário: 09h às 18h) Data da última atualização 9/4/2003 Juiz(a) Dr. IREYLANDE PRUDENTE SARAIVA

Promotor(a) Dr. TADEU FRANCISCO SOBREIRA SALES - 488-6640 Endereço do

Fórum Av. Des. Floriano Benevides, n 220 – Água Fria

Telefones - 488-6640 / 488-6641 (Secretaria) - 488-6642 (Diretoria) - 488-6643 (Sala de Audiencia) - 488-6644 (Sala do Juiz) Circunscrição

DEPOIS DA EXTINÇÃO DA VARA DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, ASSUMIU TODOS OS PROCESSOS

RELACIONADOS A ESTE TEMA.

FONTE: http://www.tj.ce.gov.br/principal/index.asp, acesso em 10 de julho de 2005.

Apesar de não ser o objetivo da presente pesquisa, vale a pena registrar o fato de que esta determinação do Código de Organização Judiciária de concentrar as ações numa vara penal contraria a Lei da Ação Civil Pública, no quesito competência. Esta é uma discussão que não cabe aqui, mas seu registro é indispensável para ilustrar as dificuldades práticas da tutela judicial ambiental.

Na ausência de outras estruturas especializadas em Meio Ambiente em Fortaleza (como vara), cumpre destacar a atuação das promotorias especializadas em Meio Ambiente e Planejamento Urbano e suas respectivas gestões.