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Como referimos acima, enquanto declaração receptícia, a declaração de resolução produz os seus efeitos quando chega ao poder do destinatário ou quando dele é conhecida92. Nos casos excepcionais em que a resolução deva ser

decretada por um tribunal, os seus efeitos produzem-se apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial93/94.

Assim, em regra, por decisão unilateral de uma das partes no contrato, produz-se a imediata extinção do vínculo. Os efeitos da resolução, em resultado da natureza potestativa do direito, produzem-se pois independentemente do acordo da contraparte que se encontra numa posição de sujeição.

3.3.2. Efeitos

O artigo 433.º do CC determina que, «na falta de disposição especial, a

resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio

92 Trata-se da solução igualmente adoptada no artigo 26.º da Convenção de Viena («[a] declaração

de resolução torna-se eficaz somente quando notificada por um contraente ao outro») e nos Princípios Unidroit (nº. 1 do artigo 7.3.2 conjugado com o n.º 2 do artigo 1.10).

93 Note-se que na determinação do momento de produção de efeitos da resolução não relevam

os casos em que a intervenção judicial é apenas exigida para se preencherem os pressupostos da resolução, previamente à emissão da declaração de resolução.

94 Note-se que esta posição, defendida por P. ROMANO MARTÍNEZ, não é pacífica na doutrina

portuguesa (Da Cessação…cit., p. 186 e s.). Veja-se, desigadamente, LIMA, FernandoPires de, e

VARELA, JoãoAntunes, Código Civil Anotado, Volume II (artigos 762.º a 1250.º), 4.ª ed. (rev. e act.),

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jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes». A resolução segue assim, em regra, o regime jurídico da invalidade, constante dos artigos 285.º e seguintes do CC, com as devidas alterações impostas pelo disposto nos artigos 434.º e seguintes do CC. Admite-se todavia que, excepcionalmente, a lei ou as partes atribuam efeitos diversos à declaração de resolução.

Esta equiparação da resolução à invalidade tem vindo a gerar alguma confusão na doutrina, em especial, no que à anulabilidade concerne, havendo mesmo uma doutrina minoritária que entende a anulabilidade como um tipo de resolução, na fronteira entre a ineficácia e a invalidade.

(a) Extinção do vínculo

A resolução tem por objectivo a extinção total ou parcial do vínculo contratual. De facto, embora em regra a resolução extinga o negócio jurídico no seu todo, nada impede que o faça parcialmente, modificando-o apenas95.

Em resultado desta destruição unilateral do contrato, as partes deixam de estar obrigadas ao cumprimento das obrigações acordadas. Tal não obsta, saliente-se, ao surgimento de novas obrigações – obrigações pós-contratuais – resultantes do próprio acto resolutivo e do princípio da boa fé.

Surge, com efeito, por efeito da resolução uma nova relação obrigacional, retroactiva, de liquidação96. Note-se apenas que, enquanto na Alemanha esta

relação é entendida como o produto da transformação (Umwandlung) da relação

95 Nestes casos o contrato subsiste, ainda que noutros moldes, na medida em que tanto a

prestação como a contraprestação das partes foram objecto de modificação. Veja-se, neste sentido, MARTÍNEZ, PedroRomano, Da Cessação…cit., p. 184.

96 Neste sentido, veja-se PINTO, Carlos Alberto da Mota, Cessão...cit., p. 417 e s. O Autor ressalva

que a posição adoptada não implica o reconhecimento de uma extinção retroactiva total da relação contratual, em resultado da resolução. CARLOS MOTA PINTO entende, numa posição que

acompanhamos, que na sequência da resolução do contrato surge uma nova relação (de liquidação) ao lado da qual pode subsistir, parcialmente, a relação contratual original, podendo designadamente sobreviver determinados deveres de cuidado ou de protecção. Veja-se ainda, aderindo à posição de CARLOS MOTA PINTO, PROENÇA, José CarlosBrandão, A Resolução... cit., p.

45 contratual visada pela resolução numa relação (obrigacional) de liquidação, com efeitos retroactivos (Rückabwicklungsverhältnis)97, da qual emergem novas

obrigações, designadamente obrigações de restituição98, a doutrina portuguesa

não reconhece uma identidade entre a relação existente antes da resolução e a relação de liquidação posterior àquela.

(b) Retroactividade

A resolução tem, em regra, eficácia retroactiva, «salvo se a retroactividade

contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução», determinando ainda o n.º 2 do artigo 434.º que, «[n]os contratos de execução continuada ou periódica, a

resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas»99. Quer isto dizer

que, em princípio, a resolução do contrato conduzirá à reconstituição da situação anterior à sua celebração: há uma ficção jurídica de que o contrato não existiu100. Note-se que esta solução está longe de ser a regra, tanto noutras

97 A doutrina maioritária alemã concebe pois a resolução (Rücktritt) não como uma forma de

extinção do contrato, mas como uma forma de transformação da relação contratual numa relação de liquidação. Veja-se, a propósito da resolução no Direito alemão antes e depois da Modernisierung, entre outros, SCHERNER, Karl Otto, Rücktrittsrecht wegen Nichterfüllung, Franz

Steiner Verlag GMBH, 1965; LESER, Hans G., Der Rücktritt vom Vertrag, J.C.B.Mohr (Paul

Siebeck), 1975;KOHLER, Jürgen, «Das Rücktrittsrecht in der Reform», Juristenzeitung, n.º 56, 7, Março de 2001, p. 325 a 337; HELLWEGE, Phillip, Die Rückabwicklung gegenseitiger Verträge als

einheitliches Problem, Mohr Siebeck, 2004; CANARIS, Claus-Wilhelm, «Teleologie und Systematik

der Rücktrittsrechte nach dem BGB», Die richtige Ordnung. Festschrift für Jan Kropholler zum 70. Geburtstag, Mohr Siebeck, 2008, p. 3 a 22; e MUTHERS,Christof, Der Rücktritt vom Vertrag. Eine Untersuchung zur Konzeption der Vertragsaufhebung nach der Schuldrechtsreform, Nomos, 2008.

98 Veja-se, neste sentido, LARENZ,Karl, Lehrbuch des Schuldrechts, I, Allgemeiner Teil, 14.ª ed., C.H.

Beck, 1987, p. 403 e ss.e BECKMANN,Von Heiner, «Rechtswirkungen eines unberechtigten Rücktritts

von einem Liefervertrag und Auswirkungen auf den Leasingvertrag», Wertpapier –Mitteilungen, 2006, p. 952. Para mais desenvolvimentos, veja-se ainda, PINTO, Carlos Alberto da Mota, Cessão...cit., p. 412 e ss.e ZIMMERMANN,Reinhard, The New... cit., p. 72 e «Restitution after Termination for

Breach of Contract», Restitution Law Review, 1997, vol. 5, p. 13 a 26 (em especial, p. 17 e s.).

99 Na hipótese em análise, que tem por objecto os efeitos da resolução sem fundamento no

universo dos contratos de execução duradoura, a regra é pois a inversa, isto é, a não retroactividade.

100 Veja-se, para maiores desenvolvimentos sobre a atribuição de efeitos retroactivos à resolução,

46 ordens jurídicas nacionais, como no Direito convencional. Assim, em common

law, a regra é de que a cessação do contrato com fundamento em incumprimento produz efeitos apenas ex nunc101. Também nos Princípios

Unidroit, como de Direito Europeu dos Contratos, a regra é a não retroactividade (artigos 7.3.5.1 e 9.305, respectivamente).

A retroactividade será afastada em quatro situações. Desde logo pela vontade – expressa ou implícita – das partes. Também o será se contrariar a finalidade da resolução, fazendo apenas sentido que esta produza os seus efeitos ex nunc. Nos termos do n.º 2 do artigo 434.º do CC aquele efeito também não se produzirá nos contratos de execução duradoura quanto às prestações já efectuadas, «excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que

legitime a resolução de todas» (n.º 2 do artigo 434.º do CC). Finalmente, não serão prejudicados pela retroactividade os direitos adquiridos de terceiros (n.º 1 do artigo 435.º do CC). Com efeito, e ao contrário do que sucede no regime da invalidade, na resolução a regra é a da respectiva inoponibilidade a terceiros: os direitos adquiridos por estes, seja gratuita ou onerosamente, de boa ou má fé, não serão afectados pela resolução102. Apenas se prevê uma excepção: a

aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo, quando a data de registo

de atenção do Autor para o facto de a «(…) retroactividade da resolução só [ser] aplicável até onde a finalidade da resolução o justifique. As coisas não devem passar-se totalmente como se nunca tivesse existido o contrato. É um facto que este existiu, que dele podem ter nascido obrigações que a razão de ser da resolução não abranja e que, por isso, devem manter-se» (ibid, p. 211).

101 Para mais desenvolvimentos sobre os efeitos da cessação do contrato por incumprimento, em

common law, em especial a distinção entre termination e rescission, veja-se infra capítulo II, §1.1.

102 A propósito da discussão sobre a atribuição de efeitos retroactivos à resolução e, em

particular, sobre a sua (in)oponibilidade a terceiros, defendia VAZ SERRA, no âmbito dos trabalhos preparatórios do CC, que a «(…) a extinção da relação contratual deve dizer respeito apenas ao contrato obrigacional e, portanto, somente à relação entre as partes, não já à relação com terceiros. Terceiros não têm que ser atingidos por uma resolução baseada numa convenção entre as partes e que, por isso, só a estas obriga. E, no caso de resolução fundada na lei, mal se perceberia que, resolvendo-se o contrato por inexecução de uma das partes, pudesse resultar daí prejuízo para terceiros, isto é, que os direitos destes ficassem à mercê do procedimento dos contraentes. (…) Portanto a retroactividade da resolução seria meramente obrigacional, respeitando os direitos de terceiros adquirentes» («Resolução…cit., p. 199 e 201).

47 da acção de resolução seja anterior à do registo da propriedade sobre aqueles (n.º 2 do artigo 435.º do CC).

Simultaneamente com a extinção do vínculo negocial, a resolução dá origem a novas obrigações.

(c) Restituição

De entre as obrigações espoletadas pela resolução, surge a obrigação de devolver as prestações que tenham sido recebidas na execução do contrato dissolvido (artigo 289.º)103.

A lei impõe que a restituição deve ser realizada em espécie, excepto quando tal não seja possível, caso em que deverá ser efectuada no valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1, in fine).

A determinação do conteúdo da obrigação de restituição deverá ser realizada, por remissão do n.º 3 do artigo 289.º, com base nas regras constantes dos artigos 1269.º e seguintes, referentes aos efeitos da posse. Destas, e em especial do artigo 1269.º do CC104, retira-se que se uma das partes não estiver em

103 Note-se que estas obrigações de fonte legal, que têm como fim a reconstituição da situação

anterior à celebração do contrato, se encontram ligadas por uma certa relação de interdependência, que se manifesta no artigo 290.º do CC quando impõe que «devem ser cumpridas simultaneamente» e, ainda, quando se refere que são «extensivas, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento». P. ROMANO MARTÍNEZ retira desta extensão do

direito a invocar a excepção de não cumprimento no âmbito das obrigações de restituição, o direito a invocar o direito de retenção (Da Cessação…cit., p. 193). Não nos parece todavia, salvo o devido respeito, que esta extensão seja possível, em especial com o fundamento invocado pelo Autor. De facto, excepção de não cumprimento e direito de retenção têm fundamentos muito diversos. Enquanto aquela tem por base o sinalagma que une duas ou mais prestações e como fim a preservação do equilíbrio contratual desenhado pelas partes, este tem como função exclusiva a garantia de um crédito, não lhe subjazendo qualquer preocupação reconduzível à noção de equilíbrio contratual. Refira-se ainda a propósito da relação entre as obrigações de restituição resultantes da resolução, o §348 do BGB – Erfüllung Zug-um-Zug – nos termos do qual aquelas devem ser cumpridas simultânea e reciprocamente pelas partes. Veja-se ainda, FARRAJOTA, J., «A exclusão da excepção de não cumprimento no regime das cláusulas

contratuais gerais », Sub Judice, n.º 39, Abril/Junho 2007, p. 70 e ss.

104 O artigo 1269.º do CC determina que «[o] possuidor de má fé só responde pela perda ou

deterioração da coisa se tiver procedido com culpa». A boa fé deverá ser aferida com base no artigo 1260.º do CC, nos termos do qual está de boa fé aquele que ignora que lesava o direito da

48 condições de restituir o que foi prestado por causa que não lhe seja imputável e, simultaneamente, se encontrar de boa fé, não responde pelo prejuízo. Resulta ainda desta disposição que o obrigado à restituição apenas se encontra obrigado a ressarcir a contraparte pelo valor correspondente ao uso que fez da coisa quando esta se tiver deteriorado em resultado de acção culposa.

Embora seja pacífico que a obrigação de restituição abrange os direitos resultantes da prestação, debate a doutrina, se se deve estender a todos os direitos resultantes daquela desde o momento da sua realização ou apenas àqueles que tenham surgido depois da declaração de resolução.

No que aos frutos da prestação concerne e contrariando um princípio puro de retroactividade, determina a lei que os frutos percebidos até ao momento da declaração de resolução não são parte do conteúdo da obrigação de restituição, desde que o contraente estivesse de boa fé (artigo 1270.º do CC)105. Caso não

estivesse, deverá devolver, juntamente com a prestação, os correspondentes frutos.

Por sua vez, no que diz respeito à repartição dos encargos suportados com o objecto da prestação, a regra, definida pelo artigo 1272.º do CC, determina que estes sejam repartidos proporcionalmente aos direitos de cada uma das partes sobre os frutos da prestação.

Finalmente, importa referir que, excepcionalmente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 289.º, pode a obrigação de restituição estender-se a terceiros.

Como última nota a propósito desta obrigação, saliente-se que ainda que a resolução não tenha efeitos retroactivos, encontra-se cada uma das partes obrigada a restituir tudo o que tenha recebido da contraparte em execução do contrato e que a esta pertença.

contraparte. Encontrar-se-á assim de má fé, a parte que celebrou um contrato sabendo de antemão que não o iria cumprir e que pretendia com o mesmo usufruir do objecto da prestação da contraparte.

105 Defendendo solução oposta, de restituição dos frutos percebidos e existentes, veja-se SERRA,

49 (d) Indemnização

Independentemente da resolução do contrato, pode o credor, por força do disposto no n.º 2 do artigo 801.º do CC, exigir uma indemnização ao devedor106/107. O conteúdo desta obrigação deverá ser determinado com recurso

às regras gerais dos artigos 562.º e seguintes.

Não definindo o regime geral da resolução, de forma directa, a medida da indemnização cumulável com a resolução, doutrina e jurisprudência dividem- se quanto à questão de saber se aquela visa colocar o lesado na posição em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido – interesse contratual positivo ou

interesse no cumprimento – ou na situação em que estaria se não tivesse sequer

celebrado o contrato – interesse contratual negativo.

A doutrina dita clássica, que prevaleceu posteriormente à aprovação do Código Civil de 1966, entende que esta obrigação abrange apenas o interesse contratual negativo do credor108/109. Assenta esta posição, essencialmente, na

eficácia retroactiva da resolução, por um lado, e, por outro, na incoerência da posição do credor que, depois de extinguir o contrato, pretende, fundando-se neste, obter uma indemnização pelo interesse no cumprimento.

Trata-se, todavia, de uma orientação que não é unânime, existindo uma outra doutrina, desde o Código de Seabra, entre a qual se encontram VAZ

106 Note-se que uma das alterações introduzidas no BGB pela Modernisierung se prende

precisamente com a possibilidade de cumulação do direito de resolução e do direito de indemnização (§325 BGB). Veja-se, a este propósito, GRUNDMANN, Stefan, «Germany and the Schuldrechtsmodernisierung», European Review of Contract Law, 2005, vol. 1, 2005, n.º 1, p. 138 e MARKESINIS, Basil, UNBERATH, Hannes, e JOHNSTON, Angus, The German Law of Contract. A

Comparative Treatise, 2.ª ed., Hart, 2006, p. 420.

107 Veja-se, entre outros, MACHADO, João Baptista, «A resolução por incumprimento e a

indemnização», Obra Dispersa, vol. I, Scientia Juridica, 1991, p. 195 a 213.

108 Assim, PINTO, Carlos Alberto da Mota, Cessão...cit., p. 412; VARELA, João Antunes, Das

Obrigações...cit., II, p. 109; e COSTA, Mário JúlioAlmeida, Direito....cit., p. 1044 e ss.

109 Note-se que na vigência do Código de Seabra a orientação dominante era aquela que

reconhecia a faculdade de cumulação com a resolução de um direito à indemnização pelo dano contratual positivo. Veja-se, neste sentido, PRATA, Ana, Cláusulas de Exclusão e Limitação da

Responsabilidade Contratual, reimp. da edição de 1985, Almedina, 2005, p. 484, nota de rodapé n.º 936.

50

SERRA110, ANA PRATA111, BAPTISTA MACHADO112, P. ROMANO MARTÍNEZ113,

MENEZES CORDEIRO114 e PAULO MOTA PINTO115, que defende a cumulação da

resolução com uma indemnização pelo interesse contratual positivo do credor. Esta é ainda, refira-se, a posição dominante no Direito francês, italiano, alemão, inglês, norte-americano, bem como em diferentes instrumentos internacionais –

v.g., na Convenção de Viena sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadoria116, nos Princípios Unidroit e nos Princípios de Direito Europeu dos

Contratos – e na doutrina nacional mais recente117.

A jurisprudência apresentava-se, até há pouco, em linha com a doutrina clássica118. Parece, no entanto, encontrar-se em curso uma inversão tanto da

posição do Supremo Tribunal de Justiça, como do Tribunal da Relação de Lisboa, já que, pontualmente e desde 2009, ambos os tribunais têm vindo a admitir a cumulação da resolução com uma indemnização pelo interesse contratual positivo119. O Supremo Tribunal de Justiça admite que, «(...) em regra

110 SERRA, AdrianoVaz, «Impossibilidade Superveniente e Cumprimento Imperfeito Imputáveis

ao Devedor», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 47, Julho de 1955, p. 39 e s.

111 PRATA,Ana, Cláusulas...cit., p. 479 e ss.

112 MACHADO, JoãoBaptista, «Pressupostos...cit., p. 175. 113 Da Cessação...cit., p. 208 e ss.

114 Tratado...cit., II, IV, p. 161 e s.

115 Veja-sea tese de doutoramento do Autor,Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual

Positivo, vol. I e II, Coimbra Editora, 2009, bem como a anotação aos acórdãos de 12.02.2009 e 21.10.2010, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 140, p. 315 a 324.

116 Veja-se, quanto à indemnização cumulável com a resolução no âmbito da Convenção de

Viena, o artigo de MARIANNA CHAVES que apresenta um estudo comparado sobre o tratamento

jurídico do incumprimento de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias na referida Convenção, no Direito português e no Direito brasileiro, «Contratos internacionais de compra e venda de mercadorias: efeitos do incumprimento à luz dos ordenamentos brasileiro e português e da convenção das nações unidas sobre a venda internacional de mercadorias», Estudos sobre Incumprimento do Contrato, coordenação de Maria Olinda Garcia, 2011, Coimbra Editora, p. 184 e ss.

117 Neste sentido, PINTO, Paulo Mota, Interesse...cit., II, p. 1616 a 1639, bem como CORDEIRO,

António Menezes, Tratado...cit., II, IV, p. 160 a 162.

118 Veja-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2008, proc.

n.º 08A744, disponível em www.dgsi.pt.

119 Assim, os acórdãos do STJ de 12.02.2009 (proc. n.º 08B4052) e de 21.10.2010 (proc. n.º 1285/07,

ambos disponíveis em www.dgsi.pt), bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2011 (Colectânea de Jurisprudência, XXXVI, 2011, tomo IV, p. 85 a 91). Note-se todavia que o acórdão do STJ de 12.02.2009, apesar de admitir a indemnização pelo interesse contratual

51 (...), será admissível a cumulação da resolução do contrato com o pedido de

indemnização pelo interesse positivo», dependendo o reconhecimento desta cumulação de uma ponderação do tipo de contrato e do circunstancialismo concretos, de forma a assegurar que tal não resulte num desequilíbrio ou benefício injustificado120/121.

§2.2. NOTAS PRELIMINARES SOBRE A RESOLUÇÃO INFUNDADA

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