“O crime é uma função das interações psicosociais do indivíduo e dos diversos processos da sociedade”. (Molina247)
Antes de mais, e para uma melhor compreensão desta problemática, constitui-se como fundamental o enunciar do conceito de crime, de acordo com as suas diversas aplicações.
Se recuarmos a 1960 constatamos que já naquela altura se afirmava que a noção de crime era “difícil de dar”. “Ela varia no espaço, no tempo e nas consciências. O que outrora fora
244 FRIAS, Graça – A construção social do sentimento de insegurança em Portugal na actualidade. Lisboa: Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, 2002. Dissertação de Mestrado.
245 Tradução livre da responsabilidade do autor. SERRANO MAÍLLO, Alfonso – Introducción a la Criminología. 6.ª ed. Madrid: Dykinson, 2009. ISBN 978-84-9849-764-9. p. 64-65.
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Tradução livre da responsabilidade do autor. SERRANO MAÍLLO – Op cit. p. 175. 247
PABLOS DE MOLINA, Antonio García – Criminología: Una Introducción a sus Fundamentos Teóricos. 6.ª ed. Valencia: Editorial Tirant lo Blanch, 2007. 694 p. ISBN 978-848-456-950-3.
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proibido, hoje é consentido e muitos factos tidos como criminosos foram lícitos em tempos idos”.248
“O Código Penal vigente, à semelhança do anterior, não define o que seja crime, contrariamente ao que sucedia nos Códigos de 1852 e 1886, que o definiam como o facto
voluntário declarado punível pela lei penal (art. 1.º do CP/52 e CP/86).”249
Germano Marques da Silva defende que “o crime, além de fenómeno social, é um facto, um “feito” de uma pessoa, um comportamento, e como tal não há dois que sejam perfeitamente iguais”. Assim, “cada crime tem a sua história, a sua individualidade, mas não se faz ciência do particular e, por isso, a ciência do direito penal não pode prescindir de teorizar a respeito do comportamento humano criminoso, ora submetendo-o a métodos analíticos, simplificadores ou generalizadores, ora a amputações para, por abstração, elaborar conceitos, institutos e sistemas mais ou menos fechados”. Desta forma, o mesmo reconhece que “não é possível conhecer senão através de uma elaboração conceptual da actividade social do homem na sua singularidade concreta.”250
O mesmo Autor acrescenta ainda que:
“Substancialmente, o crime é um facto humano voluntário que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. Essa definição é, porém, insuficiente para a dogmática penal, que necessita de outra mais analítica, apta a pôr à mostra os elementos estruturais do conceito de crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas, adoptamos a que considera três notas fundamentais no facto crime, a saber: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.
O crime é um facto, um comportamento humano. Mas para que esse comportamento humano possa qualificar-se como criminoso é necessário submetê-lo a uma tríplice ordem de valoração: o facto tem de ser típico, tem de ser ilícito e tem de ser culpável. Se pudermos afirmar de uma acção humana, de um facto humano, que é típico, ilícito e culpável teremos um crime, ao qual se liga, como consequência, uma pena ou uma medida de segurança criminais.”251
Já Teresa Beleza define formalmente o conceito de crime como sendo “uma acção típica, ilícita e culposa”.252
248 Na velha Roma o “pater” tinha o direito de vida e de morte (jus vitae necisque) sobre os filhos: se, portanto, os matasse não cometia crime. Hoje, este acto dá lugar a uma punição grave e agravada pela circunstância de ser o pai a matar o filho. OLIVEIRA, Luís de Carvalho e – A Sociedade e o Crime. Lisboa: Editora Arcádia, 1960. p. 16. 249
SILVA, Germano Marques da – Direito Penal Português – Parte Geral II – Teoria do Crime. Lisboa: Editorial Verbo, 1998. ISBN 972-22-1902-2. p. 9.
250 Idem – Op cit. p. 9-10. 251
Idem – Op cit. p. 10. 252
BELEZA, Teresa Pizarro – Direito Penal 1º Volume. 2.ª ed. rev. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1998. ISBN 972-100-7000-73-2. p. 22.
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À luz da lei processual penal, um Crime é, de acordo com o art.º 1º do CPP, “o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena253 ou de uma medida de segurança criminal”254
.
Figueiredo Dias255 adota a seguinte definição de crime: “crime em sentido criminológico será todo o comportamento – mas só aquele – que a lei criminal256 tipifica como tal”.
De igual modo, Hermann Mannheim refere que “o crime é, primeiro que tudo, um conceito legal, podendo definir-se por todo o comportamento humano punível segundo o direito criminal.”257
“A noção mais elementar que pode ser dada de crime, e que provavelmente é aquela que todos temos em mente quando nos referimos aos delitos, é a de um acto cometido por alguém contra uma determinada lei”258
.
Germano Marques da Silva259 defende ainda que “o crime, em sentido próprio, é na definição do art. 1.º do Código Penal o facto descrito e declarado passível de pena de lei (crime em sentido próprio e pena260) e o estado de perigosidade cujos pressupostos sejam definíveis por lei e a que sejam aplicáveis medidas de segurança criminais”.
Na base da conceção do crime como um ilícito-típico culposo merecedor de pena, surge um discurso de justiça conduzido por uma racionalidade valorativa, por razões baseadas em
253 “A pena criminal, como as sanções jurídicas em geral, é uma consequência desfavorável normativamente prevista para o caso de violação de uma norma e pela qual se reforça a sua imperatividade. As sanções não são condição da essência do Direito, embora sejam muito importantes, porventura essenciais, para a sua vigência.” SILVA, Germano Marques da – Direito Penal Português – Parte Geral I – Introdução e Teoria da Lei Penal. 2.ª ed. Lisboa: Editorial Verbo, 2001. ISBN 972-22-1828-X. p. 39 e 40.
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EIRAS, Henrique - Processo Penal Elementar. 4ª ed. Lisboa: Quid Júris, 2003. 255
DIAS – Op cit. p. 65.
256 “A lei criminal (…) constitui a instância e o operador primários da selecção e controlo da delinquência.” Assim, e neste particular, refira-se que “… só assumem dignidade penal as condutas que lesem bens jurídicos ou, noutros termos, que sejam socialmente danosas.” DIAS – Op cit. p. 397 e 405.
257 MANNHEIM, Hermann – Criminologia Comparada. Trad. de J. F. Faria Costa e M. Costa Andrade. Vol. I. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985. Título original: Comparative Criminology. p. 49.
258 ESTEVES – Op cit. p. 15. 259 SILVA – Op cit. p. 15. 260
“As sanções penais são meios de tutela e de tutela repressiva, porque aplicáveis em consequência da violação de uma norma jurídica. A aplicação das sanções tem por fim imediato satisfazer os interesses originados pela violação das normas – interesses que nas sanções penais não são, porém, os próprios interesses ofendidos pelo ilícito, mas um interesse qualitativamente diverso, difusamente nascido do meio social do facto de ter sido praticado o crime – e por fim mediato a realização dos próprios fins que o direito penal se propõe e que são (…) a defesa da sociedade contra a violência.” Idem – Op cit. p. 169.
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princípios, no caso, princípios fundamentais do Estado de Direito como os princípios da subsidariedade, da ofensividade, da proporcionalidade e da culpa261.
Com efeito, podemos definir o conceito de crime como sendo um facto típico, ilícito, culposo e punível, o qual é constituído por um facto material, que preenche um tipo descrito na lei, que tenha sido praticado culposamente e que seja lesivo de algum interesse juridicamente protegido.
Recordemos ainda que, a “evolução do conceito de crime foi um processo complexo”, refletindo “alterações epistemológicas e transformações sociais globais”.262
Por outro lado, “o crime acarreta efeitos nocivos para a sociedade, altera os seus comportamentos e estilos de vida, acabando por fomentar comportamentos de grande egoísmo, provocando um afastamento e uma desconfiança entre as pessoas”. “A consequência deste medo vai ser o gerar sempre de mais medo”.263
O crime constitui, “sem dúvida, um dos fenómenos contemporâneos que mais tem contribuído para um aumento dos níveis de ansiedade e de insegurança existentes na sociedade portuguesa”.264
Alina Esteves265 realça ainda o quanto flutuante o conceito de crime pode ser: “a relatividade do conceito do crime aplica-se tanto no tempo como no espaço, na medida em que actos hoje não considerados delituosos, já o foram há algumas décadas e vice-versa, e acções classificadas em alguns países como criminais, não o são noutros”.
Uma das prováveis explicações para a “existência de impactos sociais266 tão diferenciados” reside na circunstância de o “crime não ser, normalmente, entendido como uma
261 Cfr. ANDRADE, Manuel da Costa – A ‘dignidade penal’ e a ‘carência de tutela penal’ como referência de uma doutrina teleológico-racional do crime. In Revista Portuguesa de Ciência Criminal. [S.l.: s.n.]. Ano 2 N.º 2 (1992). 262
VAZ, Maria João – Crime e Sociedade: Portugal na segunda metade do século XIX. 1.ª ed. Oeiras: Celta, 1998. ISBN 972-8027-98-2. p. 228.
263 OLIVEIRA – Op. cit. p. 26.
264 “O que é curioso, no entanto, é a razão pela qual fenómenos tão ou mais perturbadores, como o desemprego, os acidentes rodoviários ou o aumento de doenças infecto-contagiosas, não tendem a induzir, quando comparados com o crime, níveis tão elevados de ansiedade e de insegurança. A criminalidade provoca, é certo, elevados prejuízos materiais e, fundamentalmente, consequências físicas e psicológicas que contribuem para uma acentuada redução dos níveis de qualidade de vida das pessoas. É que, para além dos danos materiais que provoca, o crime tende a fazer aumentar sentimentos de medo e de desconfiança que inviabilizam, por sua vez, a existência de valores e de práticas fundamentais de sociabilidade e de solidariedade social.” Cfr. FERREIRA – Op cit. 1997. p. 10. e FERREIRA – Op
cit. 1998. p. 2.
265 ESTEVES – Op cit. p. 15. 266
“Criminalizar novos comportamentos gera, talvez, o sentimento de que se enfrenta um fenómeno e dá, sobretudo, boa consciência, quando, na realidade, toda a criminalização equivale à admissão de um insucesso de uma política social.” KUHN, André – É possível uma sociedade sem sanções penais? In: Ousar integrar. Revista de reinserção
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fatalidade, na acepção em que o é um acidente ou uma doença, mas sim como algo que traduz uma agressão, intolerável, à ordem estabelecida”. Isto é, “aos valores, às leis e às normas que se constituem como uma das últimas garantias contra o caos e a desordem total”. Deste modo, “as conjunturas marcadas por uma elevada instabilidade sócio-económica e cultural” e, naturalmente, por “incertezas quanto ao sentida da vida e do mundo, tal como ele existe, sempre provocaram, entre outras consequências, um maior desejo de segurança”. O aumento, nestas circunstâncias, da “ansiedade que resulta da falta de domínio sobre uma realidade quotidiana que se apresenta como demasiado complexa”, (…) “sempre estimulou, por sua vez, a procura de soluções milagrosas que, sendo mais sentidas do que pensadas, garantem, pelo menos, uma ilusão de domínio sobre o sentido da vida e do mundo.”267
Por outro lado, “o crime conhecido pela polícia constitui o limiar da criminalidade oficial e estatística”. Repare-se que, “só em casos excepcionais ele resulta duma atitude pró-activa da polícia”. Regra geral, o crime conhecido pela polícia deriva duma atitude reativa da polícia perante estímulos externos, isto é, perante a denúncia, normalmente feita pela vítima ou por pessoas que lhe são próximas”268
.
O crime passa a ser entendido, fundamentalmente, como um atentado contra o Estado e esta transformação opera uma mudança radical no estatuto da vítima269.